ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 849-850) de relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 854-860).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 864, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em sede de agravo em recurso especial.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo interposto por STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 752):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE SALAS COMERCIAIS EM CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VALORES EM ESPÉCIE GUARDADO EM COFRE. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE AUTORA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXAME CONTÁBIL QUE, OUTROSSIM, SERVIRIA TÃO SOMENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE, NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES TÉCNICAS, DOS BALANCETES, BALANÇOS PATRIMONIAIS E DECLARAÇÕES ENTREGUES À RECEITA FEDERAL, JUNTADOS AOS AUTOS PELA EMPRESA AUTORA, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, A COMPROVAR QUE HAVIA R$275.904,73 (DUZENTOS E SETENTA E CINCO MIL NOVECENTOS E QUATRO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) EM SEU COFRE NA DATA DO EVENTO DANOSO, PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA, CONFORME CLARAMENTE ESPECIFICADO NA DECISÃO SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 784-792), a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, 7º, 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) ficou evidenciado cerceamento ao direito de defesa, uma vez que não realizada a perícia contábil; b) "afirmar que não há prova quanto ao valor subtraído, joga por terra a prova juntada aos autos, repisa-se a exaustão, a única possível, que a luz de um olhar técnico, afirmaria o alegado. E, mais, cabia a Recorrida provar que os documentos oficiais e fidedignos de escrita contábil não se prestavam a prova ou mesmo seriam manipulados, tanto é que requereu por vezes a perícia, ultrapassada pelo julgador" (fl. 788, e-STJ); e c) "O Tribunal adotou uma interpretação excessivamente restritiva do art. 373, I do CPC, ao exigir uma comprovação praticamente impossível da existência do dinheiro no cofre" (fl. 789, e-STJ).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 800-807).<br>Decido.<br>De início, observa-se que a análise das violações de ordem constitucional referentes à violação ao art. 5º, LV, da CF/88 é alheia à competência do STJ, em sede de recurso especial, sob pena de supressão de competência do próprio STF. Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 195 DA LEI Nº 6.015/1973. SÚMULAS 283 DO STF, 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada."<br>(AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 - g. n.)<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, analisando as circunstâncias do caso, afastou o alegado cerceamento de defesa, como se infere do trecho abaixo transcrito (e-STJ, fls. 213-214):<br>"Cuida-se de demanda na qual, alegando falta do dever de vigilância quando da ocorrência de furto em salas comerciais localizadas no condomínio réu, a sociedade autora objetiva ressarcimento pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 275.904,73 (duzentos e setenta e cinco mil novecentos e quatro reais e guardada no cofre arrombado pelos meliantes.<br>A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que a empresa autora não logrou comprovar minimamente que o referido montante estava guardado no cofre arrombado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inc. I, do CPC, advindo daí o presente recurso.<br>Nas razões recursais, em síntese, a autora alega que, "contrário ao que alegou o Julgador, não se trata de documentos genéricos e que não se afere valores em caixa, documentos como balancete, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e balanço patrimonial, haja vista, serem os únicos que podem ser utilizados para comprovar a existência de recursos financeiros em espécie no caixa de uma empresa, embora cada um desses documentos ofereça informações com diferentes níveis de detalhe e abrangências específicas".<br>Afirma que as provas dos fatos constitutivos de seu direito estão nos autos, sustentado que faltou "foi análise técnica" por perito contábil, defendo que "um parecer técnico sobre questões específicas solicitadas pelo Juiz, no caso, fixado ponto controvertido se havia esse numerário em espécie - moeda corrente, no caixa da empresa, alocado no cofre, e desta forma, contribuindo significativamente para o esclarecimento de forma a se obter uma sentença justa, visto que, a intervenção de um perito garante que as decisões judiciais sejam baseadas em uma compreensão técnica sólida e detalhada dos fatos, contribuindo para a justiça e precisão do julgamento".<br>Ao final, requer tão somente a anulação da sentença, destacando a necessidade de produção de perícia contábil.<br>Pois bem.<br>Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o cerceamento de defesa quando a parte é intimada para especificação de provas e mantem-se silente, operando-se a preclusão quanto à questão. Confira-se:<br>(..)<br>No caso, constata-se que, instada a se manifestar em provas, a sociedade autora limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas, arrolando em seu rol a síndica do condomínio à época dos fatos, bem assim o atual ocupante do referido cargo (indexador 545), precluindo, pois, seu direito à produção de perícia contábil.<br>Ainda que assim não fosse, impende-se observar que, na esteira do posicionamento consolidado também pela Corte Superior, os princípios da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa 1 .<br>Na hipótese em apreço, a prova pericial contábil serviria tão somente para demonstrar a regularidade, no que se refere à questões técnicas, dos balancetes, balanços patrimoniais e declarações entregues à Receita Federal juntados aos autos pela empresa autora, não se prestando, contudo, a comprovar que havia R$ 275.904,73 (duzentos e setenta e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e três centavos) no seu cofre na data do evento danoso, ponto controvertido da demanda, conforme claramente especificado na decisão saneadora (indexador 554).<br>Ademais, registre-se que, na bem lançada sentença, o Juízo analisou exaustivamente as provas carreadas aos autos, abordando a questão relativa à (não) comprovação, ainda que indireta, da existência de valores em espécie no cofre, as contradições nos relatos prestados em sede policial pelo diretor e pelo gerente financeiro da empresa autora. Veja-se:<br>(..)<br>Consigne-se, por oportuno que esses fundamentos sequer foram objeto da insurgência recursal, na qual, diga-se, a recorrente limitou-se a discorrer sobre a necessidade da realização de prova pericial contábil e a requerer a anulação da sentença.<br>Destarte, não havendo a recorrente logrado apresentar argumentos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção pelos seus próprios fundamentos.<br>No que se refere à tese de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de produção de mais provas, verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de tal prova.<br>É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014).<br>Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (..)<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. (..)<br>9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. (..)<br>4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. (..)<br>14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 2.121.904/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>De fato, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Como visto, a Corte de origem foi afirmativa ao afastar a tese de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da prova pleiteada.<br>Com efeito, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.<br>De outro lado, a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (..)<br>2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (..) III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025)<br>No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu que os documentos juntados aos autos são suficientes para elucidar a questão, sendo inútil para o deslinde do feito a produção da prova contábil pleiteada. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra, deveras, óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Do excerto acima transcrito, infere-se que o Tribunal de origem alicerçou seu entendimento, também, na preclusão, visto que a parte ora recorrente não elaborou o devido pedido no momento processual correto, pontuando especificamente que, "instada a se manifestar em provas, a sociedade autora limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas, arrolando em seu rol a síndica do condomínio à época dos fatos, bem assim o atual ocupante do referido cargo (indexador 545), precluindo, pois, seu direito à produção de perícia contábil".<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.