ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para acolher o pedido da ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da aludida Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 670-674) interposto por MIGUEL ISRAEL GOLDSTEIN - SUCESSÃO contra decisão (fls. 660-664), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos:<br>a) rejeitada a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação;<br>b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada afronta aos arts. 561, 562 e 563 do CPC/2015 e aos arts. 1.210, 1.275 e 1.276 do Código Civil; e<br>c) a Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nas razões do agravo interno, MIGUEL ISRAEL GOLDSTEIN - SUCESSÃO reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que " f oi claramente demonstrado que haviam relevantes argumentos aptos a AFASTAR O "ABANDONO". Esses argumentos "relegados" pelas instâncias ordinárias, o que demonstra a nulidade do julgamento da 19ª Câmara Cível TJ/RS. E então aplicando-se os ditames do Art. 1.025 NCPC" (fl. 672 - destaques no original).<br>Assevera, também, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, sob o argumento, entre outros, de que, "  s e reconhecido que logo após a ocupação pela Ré, ora Agravada, foi proposta a ação de reintegração, é óbvio que não houve abandono. E se não houve o implemento dos requisitos jurídicos do usucapião, é imperativo seja julgada procedente a demanda" (fl. 673).<br>Defende, ainda, que, " s e a ora Agravada não possuía os requisitos para o usucapião. E se demonstrada a sua recentíssima posse, e logo já proposta a ação de reintegração, é óbvio que não houve abandono" (fl. 673).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, CLÁUDIA MARA GOVEA DE OLIVEIRA apresentou impugnação (fls. 679-681), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para acolher o pedido da ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da aludida Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, registre-se que não foi impugnado o fundamento da decisão agravada preferente à incidência da Súmula 7/STJ quanto à divergência jurisprudencial. Assim, nessa parte, a matéria encontra-se preclusa.<br>Feito este esclarecimento, passa-se ao exame do agravo interno.<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada, na parte em que foi impugnada.<br>De plano, deve ser confirmada a rejeição da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, haja vista que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão vergastada:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>Avançando, também deve ser confirmada a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à ofensa aos arts. 561, 562 e 563 do CPC/2015 e aos arts. 1.210, 1.275 e 1.276 do Código Civil.<br>No caso, no recurso especial (fls. 554-572) ao qual se pretende trânsito, MIGUEL ISRAEL GOLDSTEIN - SUCESSÃO, apontando ofensa a tais normas, alega, em síntese, que em "nenhum momento ficou caracterizado o abandono. Tanto pelo próprio objeto da demanda, quando das diligências no processo de inventário. O que o próprio mandado de averiguação que embasou a petição inicial é suficiente" (fl. 566).<br>Defende, ainda, que "é imprescindível a averiguação efetiva dos requisitos de abandono. Não podendo-se presumir, pelo raciocínio jurídico desses precedentes do STJ. Sendo imprescindível a efetiva demonstração de fatos a ensejar a comprovação do abandono" (fl. 571).<br>Por sua vez, o eg. TJ-RS, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que não estão presentes os requisitos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravante. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 450-453):<br>"Tratando-se de litígio envolvendo direitos possessórios, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho e, ainda, segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210, caput, do CCB e arts. 560 do CPC).<br>Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a sua perda na ação de reintegração (art. 561 do CPC).<br>Consoante doutrina de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento 1, o esbulho ocorre quando, por ato de terceiro que se utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade, que são vícios objetivos, se afasta o titular da posse, que por isso a perde, obstaculizando-o de usar a coisa, de fruí-la e dela dispor  .. . O fim da reintegratória de posse é restituir o possuidor a posse perdida.<br>(..)<br>De fato, na pendência de processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio (art. 923 do CPC).<br>(..)<br>Por isso, cabível a ação de reintegração diante da perda da posse contra a vontade do possuidor, independentemente da aferição de domínio.<br>(..)<br>Como visto, de regra, ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre o réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.<br>Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, em que a parte-autora alega ser proprietária do imóvel identificado pela matrícula nº 96.506 do Registro de Imóveis da 2º Zona de Porto Alegre/RS, atualmente objeto de inventário judicial. Narra que o bem se encontra ocupado indevidamente pela parte-ré desde março de 2022.<br>Da prova produzida, no entanto, verificou-se que a ocupação do imóvel por terceiros não é recente, inexistindo informação precisa na petição inicial de quando houve a perda da posse pelo espólio autor. Veja-se que, no "auto de verificação" constante da fl.. 25 do evento 1, OUT2, o Oficial de Justiça descreve que<br> ..  ao chegar recebido por Sra. Claudia Mara Gouvêa de Oliveira Nasc 21/12/68 Cpf 596.300.190-00 Rg 20511692586, que se mostrou colaborativa, porém não permitindo a entrada do representante autor, procedi a verificação, declarou morar sozinha no local, também ser herdeira de Joana Ferreira Correa e Guilherme Barbosa, junto com mais 4 irmãos, que morava no local a 12 anos, que a casa por estar ocupada por vândalos, teve que vir morar no local desde inicio 2021 para cuidar e arrumar. Mostrou algumas arrumações e que a casa temuma abertura/saída aos fundos direto para a casa do seu pai Guilherme Barbosa, que tem frete para a Av. Santana  .. <br>Narrativa corroborada pela prova oral produzida que apontou para o fato de que o bem foi abandonado tendo sido invadido por vândalos.<br>Outrossim, no trâmite da presente ação reintegratória não foi prova suficiente da posse exercida pela parte-autora/apelante, tampouco do alegado esbulho. E isso interfere no pedido de reintegração, já que esta pressupõe a posse anterior e a sua perda.<br>Aliás, nas razões de apelação sob análise (evento 135, APELAÇÃO1 ), a parte-autora apenas se insurge frente ao acolhimento da exceção de usucapião aventada em contestação.<br>Assim, considerando a prova produzida e ausência de impugnação específica no recurso sob análise, outra não é a solução senão a manutenção da sentença de improcedência da pretensão reintegratória." (g. n.)<br>Nesse cenário, em que pese a argumentação trazida no agravo inte rno, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão posta no apelo nobre demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes já homenageados na decisão singular, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.077/DF, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.179.489/DF, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.