ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. INVENTÁRIO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela nulidade do negócio jurídico - contrato de compra e venda de imóvel - assentando, entre outros fundamentos, que os ora agravantes "não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.137-1.144) interposto por CONOR MOREIRA DO VALE - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão (fls. 1.119-1.123), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>a) a pretensão posta no recurso especial, sob alegada ofensa aos arts. 184 e 1.827, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 619 do CPC/2015, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e<br>b) a Súmula 7/STJ também obsta o recurso especial pela divergência pretoriana.<br>Nas razões do agravo interno, CONOR MOREIRA VALE - ESPÓLIO e OUTROS afirmam que "não se configura como reexame de provas e matéria fática, casos em que a correta valoração de provas fora mitigada ou até mesmo omissa, exatamente como no caso em tela. Portanto, o que se vislumbra efetivamente fora a má fundamentação utilizada pelas recorrentes na presente demanda, o que ocasiona o afastamento da Súmula 07 do STJ" (fl. 1.141 - destaques no original).<br>Aduzem, também, que "há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial" (fl. 1.142).<br>Asseveram que, "muito embora os Recorrentes apresentem argumentos a justificar a venda do imóvel objeto dos autos, tais como o histórico de venda de terrenos do loteamento em questão após o óbito do Sr. Conor, a anuência e o recebimento de cota-parte pelo autor no período informado nas contestações - inclusive, mediante depósitos em ações de consignação em pagamento -, e ainda a autorização judicial prévia para a venda de 77 lotes do mesmo loteamento (Residencial Vale do Sol), supostamente não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário. Sobre o documento de autorização, como demostrado ao longo dos autos, houve um consenso, há época, entre os herdeiros acerca da partilha antecipada sobre a venda e para tanto fora reservado o valor de cada um nas alienações realizadas, ou seja, havendo o consenso entre as partes a partilha antecipada é válida, sendo inclusive o imóvel objeto de pedido de consignatória, bem como, pedido de autorização para venda no inventario" (fl. 1.143 - destaques no original).<br>Alegam, ainda, que "devido à ganância, má-fé e ambição do Recorrido, foram travadas várias brigas e desavenças familiares entre ele e suas irmãs, e contra sua própria mãe, sua mulher (atualmente ex-mulher) e seus filhos obrigando todos os seus familiares a buscarem medidas protetivas para terem mais segurança, tamanha a perplexidade de suas atitudes. Assim, por todos os motivos aqui descritos não há qualquer nulidade do negócio jurídico, vez que em todas as três circunstâncias aqui apontadas o negócio é plenamente válido, vez que foi requerida a venda do imóvel pelo próprio Recorrido nos autos do Inventario" (fl. 1.144 - destaques no original).<br>Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimado, CONOR MOREIRA DO VALE JÚNIOR apresentou impugnação (fls. 1.150-1.151), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. INVENTÁRIO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela nulidade do negócio jurídico - contrato de compra e venda de imóvel - assentando, entre outros fundamentos, que os ora agravantes "não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Registre-se, inicialmente, que não foi impugnado o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, nessa parte, operou-se a preclusão.<br>Feito este esclarecimento, passa-se ao exame do agravo interno.<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada, na parte em que foi impugnada.<br>No caso, o apelo nobre (fls. 1.048-1.059), ao qual se pretende trânsito, foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 963-964):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. INVENTÁRIO. IMÓVEL DO ESPÓLIO. ALIENAÇÃO. SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO NULO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. PROVA . ÔNUS DE QUEM ALEGA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Para que seja efetivada a partilha, faz-se necessário, antes, a anuência dos herdeiros, para realização de cessão de direitos hereditários, posto que a concordância prévia de todos os herdeiros é pressuposto essencial para a alienação de imóvel pertencente ao espólio (artigo 1.791, e seguintes do CC), sendo necessário, ainda, a autorização judicial do juízo competente, de conformidade com o disposto no art. 619, I, do Código de Processo Civil.<br>2. O dano moral indenizável, em se tratando de responsabilidade civil, guarda vínculo com a materialização de ilicitude, ao passo que o ato nulo decorrente de descumprimento de requisito legal afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dano moral.<br>3. Em se tratando de dano material, o ônus da prova é de quem reclama o prejuízo, sendo que a boa-fé é presumida na relação processual, o que exige, consequentemente, a prova da litigância de má-fé do autor, de conformidade com qualquer das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS."<br>Nas razões recursais, CONOR MORREIRA DO VALE - ESPÓLIO e OUTROS apontam malferimento aos arts. 184 e 1.827, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 619 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "não há que se falar em nulidade ou anulabilidade de negócio findo, ainda mais fundamentando os requisitos de nulidade de sua formação com anuência de herdeiro, praticado pelo autor da herança ainda em vida e por fim com o resguardo do direito do ora Recorrido com o depósito do valor pertencente a este. Conforme se observa a r. sentença e no acordão entendeu que o imóvel objeto da presente demanda faz parte do rol de bens pertencentes ao espólio de Conor Moreira do Vale, e que tal bem foi alienado a terceiro. Ainda, entende que muito embora os Recorrentes apresentem argumentos a justificar a venda do imóvel objeto dos autos, tais como o histórico de venda de terrenos do loteamento em questão após o óbito do Sr. Conor, a anuência e o recebimento de cota-parte pelo autor no período informado nas contestações - inclusive, mediante depósitos em ações de consignação em pagamento -, e ainda a autorização judicial prévia para a venda de 77 lotes do mesmo loteamento (Residencial Vale do Sol), supostamente não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário" (fl. 1.055).<br>Aduzem, também, que o "imóvel objeto da presente demanda é o Lote nº 06 da Quadra 28, situado na Rua Ariosvaldo Afonso de Almeida, no Residencial Vale do Sol, registrado sob a matrícula nº 7.035. Sobre o documento de autorização, como demostrado ao longo dos autos, houve um consenso, há época, entre os herdeiros acerca da partilha antecipada sobre a venda e para tanto fora reservado o valor de cada um nas alienações realizadas, ou seja, havendo o consenso entre as partes a partilha antecipada é válida" (fl. 1.055 - destaques no original).<br>Defendem que, "como prova da boa-fé, foi apresentado aos autos documentos juntados nos autos sob nº. 0326506-76.2015.8.09.0069, Ação consignatória, onde foi depositado a parte do Sr. Conor referente a venda de alguns dos lotes, demostrando o comprometido da testamenteira em fazer valer a vontade do de cujus, assim como cumprimento da lei. Conforme informado na Ação Consignatória a mãe do Apelado fazia jus a 75% dos resultados e os demais filhos 25% a ser dividido entre os três, porém era repassado para os demais filhos não apenas os 25% restante, e sim 50% dos resultados (o que ocorreu entre 16/06/2007 até 30/10/2010). Na data do falecimento do de cujus (16/06/2007), dos 819 (oitocentos e dezenove) lotes do referido loteamento, ficaram um total de 161 lotes remanescentes. Com isso, de 16/06/2007 até a data de 30/10/2010 todos os lotes foram vendidos com anuência de todos os herdeiros, inclusive do Recorrido, dando, desta forma validade a partilha antecipada" (fl. 1.055).<br>Preceituam, ainda, que "não há qualquer nulidade do negócio jurídico, vez que em todas as três circunstâncias aqui apontadas o negócio é plenamente válido, vez que o valor da parte nos imóveis que que o Recorrido ainda não recebeu está depositado em juízo, assim como, foi requerida a venda de diversos imóveis pelo próprio Recorrido nos autos do Inventario" (fl. 1.057 - destaques no original).<br>Por sua vez, o eg. TJ-GO, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela nulidade do negócio jurídico - contrato de compra e venda de lote situado no Município de Guapó/GO -, assentando, entre outros fundamentos, que os ora agravantes "(..) não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário". É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 965-968):<br>"Tratam-se de apelações cíveis interpostas por CONOR MOREIRA DO VALE JÚNIOR (mov. 128) e ESPÓLIO DE CONOR MOREIRA DO VALE, IMOBILIÁRIA VALE DO SOL, MARIA AMBROSIA DO NASCIMENTO e MARYLDA VALE DE ALMEIDA (mov. 129), respectivamente, contra a sentença de mov. 120, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel c/c Perdas e Danos ajuizada pelo 1º apelante em desfavor dos 2ª recorrentes.<br>Assim restou consubstanciado o dispositivo da sentença apelada (mov. 120):<br>"Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para RECONHECER a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, qual seja, Lote nº 06 da Quadra 28, situado na Rua Ariosvaldo Afonso de Almeida, no Residencial Vale do Sol, registrado sob a matrícula nº 7.035, em Guapó/GO, no CRI desta comarca, por inobservância ao art. 619 do CPC, o que impõe a recomposição do status quo ante. Por consequência, DECLARO nula a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda, devendo ser retificada a Certidão de Matrícula do imóvel e os livros cartorários competentes.<br>(..)<br>Pois bem. Não havendo preliminares a serem dirimidas adentro ao estudo do mérito.<br>De plano destaco que o magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, qual seja, Lote nº 06 da Quadra 28, situado na Rua Ariosvaldo Afonso de Almeida, no Residencial Vale do Sol, registrado sob a matrícula nº 7.035, em Guapó/GO, no CRI daquela comarca, por inobservância ao art. 619 do Código de Processo Civil (ausência de prévia autorização judicial).<br>Mostra-se irrelevante para o deslinde da lide eventuais questionamentos sobre a personalidade do autor/2º apelado, devendo o presente recurso se ater somente aos fatos jurídicos.<br>Inicialmente antes de adentrar ao mérito da questão, cabe trazer a contexto que nos termos do art. 1784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, que são imediatamente considerados condôminos e copossuidores dos bens deixados pelo de cujus, com fulcro no princípio da saisine.<br>Denota-se que para que ocorra a partilha, é necessário a previa anuência dos herdeiros, para que ocorra a realização de cessão de direitos hereditários, visto que a concordância prévia de todos os herdeiros é pressuposto essencial para a alienação de imóvel pertencente ao espólio (artigo 1.791, e seguintes do CC), sendo necessário, ainda, a autorização judicial em conformidade com o disposto no art. 619, I, do Código de Processo Civil.<br>Diante dos requisitos legais, o Magistrado sentenciante, frisou na sentença que o lote objeto da lide não foi autorizado pelo Juízo do inventário. Eis o trecho da sentença:<br>"Nas circunstâncias, muito embora os requeridos apresentem argumentos a justificar a venda do imóvel objeto dos autos, tais como o histórico de venda de terrenos do loteamento em questão após o óbito do Sr. Conor, a anuência e o recebimento de cota- parte pelo autor no período informado nas contestações - inclusive, mediante depósitos em ações de consignação em pagamento (evento 102) -, e ainda a autorização judicial prévia para a venda de 77 lotes do mesmo loteamento (Residencial Vale do Sol), o fato é que não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário.<br>Necessário deixar claro que o lote em questão não está entre aqueles 77 lotes do Residencial Vale do Sol, cuja venda foi autorizada pelo juízo do inventário."<br>Assim, diante do que alega os Requeridos/2º Apelantes, sobre a anuência do Autor/2º apelado, o fundamento da sentença deve-se permanecer intacto, visto que inexiste autorização judicial, prevalecendo a nulidade absoluta do ato por inobservância à forma e à solenidade, conforme preconizado no artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil.<br>(..)" (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.