ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIM O CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVANILDE URSINE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação no sentido da juntada de nova procuração atualizado e prevendo poderes específicos para a propositura da presente ação - Cabimento, em atenção ao disposto no artigo 139, III, do CPC - Providência desatendida pela parte e seu patrono - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 e nos Enunciados 1, 2 e 4 (DJE de 19/06/2024) - Precedentes desta c. Câmara e jurisprudência do TJSP - Ratificação do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notada mente em cenário de litigância predatória." - Patrono deverá arcar pessoalmente com os custos do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa - Pedido de justiça gratuita à parte que, diante do decidido, resta prejudicado.<br>RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (fl. 206)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 373, II, do CPC/2015; 2º, III, e 34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB; 421 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial, argumentando, em síntese, isto: (I) não houve captação de clientela, pois todos os contratos foram firmados com anuência clara e expressa dos clientes; (II) "o acórdão recorrido desconsiderou a autonomia das partes e a presunção de boa-fé nas relações contratuais, desvirtuando o conceito de prática predatória" (fl. 218); (III) "a decisão desconsiderou o ônus probatório, ferindo o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e negando a garantia do contraditório e da ampla defesa" (fl. 219); e (IV) em momento algum o enunciado e o Código de Processo Civil mencionam que o advogado é quem deve ser condenado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIM O CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, é necessário esclarecer que o recurso especial não é o meio adequado para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PROCESSO. SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da baixa do processo e da nulidade da petição de acordo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.048.271/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - sem grifo no original).<br>Quanto ao argumento de violação dos arts. 2º, III, e 34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB; e 421 do Código Civil, verifica-se que os temas ventilados no recurso especial não foram objetos de análise pela Corte de origem. Desse modo, fica caracterizada a ausência de prequestionamento dos dispositivos supramencionados, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp 2.523.222/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios.<br>3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.<br>" 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>No que se refere à alegada violação do art. 373, II, do CPC/2015, no julgamento proferido em sede de apelação, assim se manifestou a Corte de origem:<br>No presente feito, ao que se vê, o d. Magistrado considerou a presença de um ou mais desses elementos, a tornar plenamente admissível a adoção das cautelas determinadas (juntada de procuração atualizada e específica para o presente feito, declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento desta ação, dentre outras), cujo desatendimento parcial pela parte e seu patrono acabou por levar ao inevitável reconhecimento da irregularidade na representação processual.<br>Tal conduta, aliás, encontra fundamento legal no artigo 139, III, do Código de Processo Civil, que dispõe ser incumbência do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".<br>Assim, diante das características da demanda proposta, do número de ações de mesma natureza que vêm sendo corriqueiramente distribuídas, das recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e do não cumprimento das providências impostas pelo MM. Juízo a quo, afigurou-se justa e adequada a solução de extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.<br>No mesmo sentido, os precedentes desta c. Câmara:<br>(..)<br>Nesse contexto, irretocável o reconhecimento, pelo d. Juiz "a quo", do enquadramento do caso em análise às hipóteses dos recentes Enunciados 1, 2 e 4 do NUMOPEDE (COMUNICADO CG Nº 424/2024, DJE de 19/06/2024, p. 2):<br>1. "Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude." 2. "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade." 4. "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo."<br>Fica, portanto, mantida a r. sentença extintiva, a qual comporta observação, de ofício (por se tratar de matéria de ordem pública), apenas no tocante à necessidade de observância do previsto no Enunciado 15 do NUMOPEDE:<br>"Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." (DJE de 19/06/2024, p. 2)<br>E assim dispõe §2º do artigo 104 acima mencionado:<br>"O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."<br>Acerca da matéria, confira-se a recente jurisprudência:<br>(..)<br>Assim, deverá o patrono da autora arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.<br>No caso, a Corte de origem entendeu que ficou configurada a litigância predatória, em razão da pulverização de demandas e, por isso, manteve a extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente limita-se a afirmar que não houve captação de clientela, pois todos os contratos foram firmados com a anuência clara e expressa dos clientes e que "o acórdão recorrido desconsiderou a autonomia das partes e a presunção de boa-fé nas relações contratuais, desvirtuando o conceito de prática predatória" (fl. 218). Contudo, não impugnou os argumentos do acórdão de que, "diante das características da demanda proposta, do número de ações de mesma natureza que vêm sendo corriqueiramente distribuídas, das recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e do não cumprimento das providências impostas pelo MM. Juízo a quo, afigurou-se justa e adequada a solução de extinção do feito, sem a resolução do mérito", e que "o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".<br>Desse modo, estando sem impugnação fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, atrai-se, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE QUALQUER BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DA RECUPERANDA POR DETERMINAÇÃO DOS JUÍZOS EM QUE TRAMITAM EXECUÇÕES FISCAIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, ao decidir que é defeso ao juízo recuperacional proibir de antemão e genericamente qualquer bloqueio, presente ou futuro, em conta corrente da executada, sob pena de afronta direta à legislação de regência e conferir à empresa recuperanda um verdadeiro salvo-conduto.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/3/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. "<br>No caso dos autos, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.