ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS A LIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de adjudicação de veículos alienados fiduciariamente e penhorados em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu que os veículos alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor e não podem ser objeto de penhora, mas determinou que os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento podem ser constritos, conforme o art. 835, XII, do CPC, com observância da preferência do crédito trabalhista.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados sob o fundamento de que todas as matérias trazidas no recurso foram devidamente enfrentadas e que a pretensão do embargante era rediscutir o mérito da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação insuficiente no acórdão recorrido, especialmente quanto à impossibilidade de penhora dos direitos dos devedores fiduciantes e à preferência do crédito trabalhista.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.<br>6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN LEITE TIAGO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS CRÉDITO TRABALHISTA - PREFERÊNCIA LEGAL I Decisão agravada que indeferiu o pedido de adjudicação de veículos formulado pelo ora agravante em virtude da existência de penhora no rosto dos autos decorrente de dívida trabalhista II - Agravante que defende a impossibilidade de penhora dos veículos em favor de terceiro, porquanto se encontram alienados fiduciariamente em seu favor Hipótese em que, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio da parte devedora e não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato do referido financiamento, sejam constritos Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei III - Agravante que alega, ainda, que a penhora só incidiria sobre eventual crédito remanescente após a satisfação do exequente agravante - Hipótese em que demonstrada a existência de penhora no rosto dos autos oriunda de débito trabalhista do ora agravado - IV Hipótese em que as penhoras no rosto dos autos são oriundas de créditos trabalhista e cível - Crédito trabalhista que prefere a todos os demais Preferência que não se aplica à penhora no rosto dos autos oriunda de ação cível na qual também figura o agravado como devedor - Aplicação do art. 908 e 909 do NCPC c.c. 186 do CTN Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ Hipótese, contudo, em que o numerário deverá continuar à disposição do juízo cível, aguardando-se a efetivação do concurso de credores - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido." (e-STJ, fls. 26-36)<br>Os embargos de declaração opostos por WILLIAN LEITE TIAGO foram rejeitados, às fls. 59-63 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar o argumento de que o recorrente, como credor fiduciário, teria direito de adjudicar os veículos alienados fiduciariamente e penhorados, pelo valor total de avaliação, com a utilização de parte do saldo credor existente na execução, na forma do artigo 876, caput, do CPC, uma vez que os veículos não integrariam o patrimônio dos devedores;<br>(II) Art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de apreciar o argumento de que os direitos dos devedores fiduciantes não poderiam ser penhorados, considerando que o débito garantido pela alienação fiduciária seria dez vezes superior ao valor dos bens, inexistindo saldo credor em favor dos devedores fiduciantes;<br>(III) Art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido teria fundamentação insuficiente, ao não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à impossibilidade de penhora dos direitos dos devedores fiduciantes e à preferência de crédito trabalhista.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos F MASTER SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA, MARCO ANTONIO DO PRADO e LUCICLEIDE NUNES VALENTIM DO PRADO, às fls. 67-70 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS A LIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de adjudicação de veículos alienados fiduciariamente e penhorados em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu que os veículos alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor e não podem ser objeto de penhora, mas determinou que os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento podem ser constritos, conforme o art. 835, XII, do CPC, com observância da preferência do crédito trabalhista.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados sob o fundamento de que todas as matérias trazidas no recurso foram devidamente enfrentadas e que a pretensão do embargante era rediscutir o mérito da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação insuficiente no acórdão recorrido, especialmente quanto à impossibilidade de penhora dos direitos dos devedores fiduciantes e à preferência do crédito trabalhista.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.<br>6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante, WILLIAN LEITE TIAGO, ajuizou agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de três veículos penhorados em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alegou que os veículos estão alienados fiduciariamente em seu favor e que não há pluralidade de penhoras sobre os bens, mas apenas uma penhora no rosto dos autos, oriunda de processo trabalhista, que incidiria sobre eventual crédito remanescente. Pretendeu, assim, a reforma da decisão para que fosse deferida a adjudicação dos veículos pelo valor total de avaliação, com a utilização de parte do saldo credor existente na execução.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu dar parcial provimento ao recurso. O acórdão reconheceu que, embora os veículos alienados fiduciariamente não integrem o patrimônio do devedor e não possam ser objeto de penhora, os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento podem ser constritos, conforme o art. 835, XII, do CPC. Determinou-se que o numerário proveniente de eventual alienação judicial dos veículos penhorados permanecesse depositado nos autos principais, aguardando decisão definitiva sobre o concurso de credores, com observância da preferência do crédito trabalhista (e-STJ, fls. 26-36).<br>Posteriormente, o agravante opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão, especialmente quanto à inexistência de saldo credor em favor dos devedores fiduciantes e à ausência de interesse na penhora dos direitos sobre os veículos. Contudo, os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que todas as matérias trazidas no recurso foram devidamente enfrentadas e que a pretensão do embargante era, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. O Tribunal reiterou que a penhora no rosto dos autos decorrente de processo trabalhista abrange todo e qualquer crédito ou bem pertencente ao patrimônio do executado, incluindo os veículos dados em garantia fiduciária, e que a questão deveria ser resolvida no concurso de credores (e-STJ, fls. 59-63).<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>A partir dos fundamentos consignados nos acórdãos proferidos, verifica-se que o Tribunal de Justiça abordou os temas levantados pela recorrente. No presente caso, o acórdão (e-STJ, fls. 34-36) consignou expressamente que:<br>"Deve ser respeitada, assim, a realização do concurso de credores, cuja efetivação deverá ocorrer no Juízo de primeiro grau, nos próprios autos da ação de execução, com observância do privilégio do crédito trabalhista, é verdade, mas sem olvidar de eventual saldo remanescente, que poderá pertencer à agravante. Por outro lado, a penhora oriunda de ação cível, determinada às fls. 418 dos autos principais, não possui preferência em<br>relação ao crédito exequendo nos autos principais. Some-se a isso, ainda, o fato de que, ainda que o veículo alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor e não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato do referido financiamento, sejam constritos, conforme expressamente autorizado pelo art. 835, inciso XII, do NCPC (..).<br>Cumpre esclarecer, ainda, que na hipótese de constrição dos direitos do devedor fiduciante, inexiste prejuízo ao credor fiduciário, que em nada será prejudicado, tendo em vista o seu direito de preferência garantido por lei. As consequências advindas da referida constrição, portanto, afetam apenas e exclusivamente o devedor. Destarte, a decisão agravada merece parcial reparo, determinando-se que o numerário proveniente de eventual alienação judicial dos veículos penhorados permaneça integralmente depositado nestes autos principais de ação de execução, sem possibilidade de levantamento por quaisquer das partes, aguardando-se, assim, decisão definitiva a respeito do concurso de credores".<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, o Tribunal decidiu de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional ou prestação jurisdicional insuficiente.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.