ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de de fesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>2. A pretensão de modificar o entendimento quanto à necessidade de produção de prova testemunhal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem concluiu pela ausência de nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da inexistência de vício de consentimento. Incidência, também no ponto, da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por CAROLINA DONATI COSTA MACHADO contra decisão monocrática (fls. 464/468) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante aponta os seguintes argumentos: (a) houve aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, pois a questão levantada no recurso especial seria eminentemente de direito, relacionada ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial, conforme os artigos 355 e 442 a 444 do CPC; (b) a prova testemunhal indeferida seria o meio para demonstrar que a intenção da agravante era diversa da literalidade do contrato e que o negócio não foi pautado pela boa-fé; e (c) a decisão monocrática teria falhado ao não enfrentar o dissídio jurisprudencial apontado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 482/485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de de fesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>2. A pretensão de modificar o entendimento quanto à necessidade de produção de prova testemunhal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem concluiu pela ausência de nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da inexistência de vício de consentimento. Incidência, também no ponto, da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhida.<br>Inicialmente, apontando malferimento aos arts. 355, 442, 443 e 444 do CPC/2015, a agravante sustenta que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal. Por sua vez, o eg. TJSP, confirmando a sentença, afastou expressamente tal alegação, consignando que era desnecessária a produção da prova requerida. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fl. 359):<br>"A preliminar arguida fica desde já rejeitada.<br>Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", não se podendo olvidar que, "sendo o julgador o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (JTJ 317/189 (AP 964.735-0/3), 344/387 (AP 7.055.145-6), 350/29 (AI 7.393.526-1), RJM 185/213 (AP 1.0313.07.219415-9/001), apud Theotônio Negrão, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, São Paulo, Editora Saraiva, 49ª ed., 2018, pág. 441).<br>E, no caso concreto, diante da documentação carreada aos autos, os contratos devidamente assinados pela autora, afigurava-se mesmo desnecessária a realização de qualquer outra prova, mormente porque os elementos fáticos autorizavam o juízo a afastar providência de menor relevância ao deslinde da controvérsia, passando então, legitimamente, desde logo, ao julgamento da lide sem afronta a qualquer normatização constitucional e infraconstitucional."<br>De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção de outras provas.<br>Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC /2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes Cabe ao para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021- g.n.)<br>Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova testemunhal, como pretendido pela ora recorrente, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido, confira -se, ainda, o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 - g. n.)<br>Sobre a questão de fundo, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da inexistência de vício de consentimento, tendo afirmado o seguinte:<br>"A alegação de que a autora aderiu ao contrato de consórcio em vicio de consentimento, porquanto foi induzida a assiná-lo, não pode ser acolhida.<br>(..)<br>Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes fragmentos da r. sentença recorrida:<br>(..)<br>Sucede que, verte dos autos, os contratos efetivamente celebrados são claros a respeito do que estava sendo contratado e seus termos, tendo a parte autora prestado declarações dando conta de que estava ciente, de acordo e bem informada a respeito do que havia contratado (fls. 47/48, 49/50, 109/111, 113/114, 115, 189/192, 196/197, 198/202, 208 /210).<br>À evidência, a parte autora, professora (fls. 01) e titular de direitos relativos a uma linha municipal de transportes (v. fls. 30, 31), é pessoa com discernimento suficiente para saber das distinções entre contratos de financiamento e de adesão a grupo de consórcio, bem assim das consequências dos negócios celebrados conforme os contratos reproduzidos a fls. 47/48 e 49/50. E nada há nos autos, nem mesmo alegação, a revelar não o tenha firmado com vontade livre e consciente.<br>Ao contrário: em clara admissão de que sabia o que lhe estava sendo proposto e o que estava fazendo, a parte autora revelou ter prontamente aceitado orientação no sentido de omitir à administradora de consórcio o fato de que pretendia obter financiamento (fls. 220).<br>A parte autora não estava obrigada e não foi compelida a contratar. E se, a despeito das claras disposições dos contratos, preferiu arriscar a contratação visando rápida obtenção do bem mediante possível financiamento futuro, porém não previsto no contrato, força é convir que voluntariamente afastou-se da segurança das disposições contratuais escritas, assumiu os riscos da sua opção e deve arcar com as consequências da sua conduta.<br>Diante das alegações das partes e da prova documental produzida, não se vislumbra vício de manifestação de vontade da parte autora a invalidar a contratação questionada, lugar não havendo, em consequência, para acolhimento da pretensão deduzida em juízo, prejudicada a análise dos demais argumentos das partes, os quais, a meu sentir, não têm o condão de infirmar a presente conclusão".<br>Não se vislumbra a hipótese de vício de consentimento, nem mesmo de suposta violação do dever de informação, já que, consoante se observa do instrumento contratual devidamente assinado pela apelante - há informações suficientes e claras sobre os termos do pacto, sendo evidente se tratar de consórcio.<br>Inequívoca a inexistência de defeito do ato jurídico." (e-STJ, fls. 359/364, g.n)<br>Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de afastar a ausência de prova quanto ao vício de consentimento, demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Confiram-se, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCAPACIDADE E LESÃO (VÍCIOS DE CONSENTIMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. O STJ adota o posicionamento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.<br>REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.<br>3. O Tribunal de origem, afastando a alegação de vício de consentimento no contrato de mútuo, pontuou que "(..) deve mesmo prevalecer aquela declaração de vontade, confessa, lançada expressamente pelos agravantes no instrumento contratual, lavrada em escritura pública e no assento imobiliário, assim como permanece hígida a penhora sobre o bem garantidor da dívida". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.992/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É como voto.