ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MINAS CROMO DURO LTDA contra decisão monocrática desta relatoria, de fls. 554-555 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no seguinte: I) descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas em recursos repetitivos, acerca da revisão de juros remuneratórios e capitalização dos juros; e II) prejudicialidade da motivação denegatória de seguimento em relação à inadmissão do recurso, por implicar revisão da mesma matéria julgada no aludido tema de recurso repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "o Agravo em Recurso Especial, ao impugnar fundamentos diversos e autônomos da decisão de inadmissão do REsp, tais como a suposta necessidade de reexame de fatos e a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, reveste-se de plena admissibilidade, não se aplicando ao caso a vedação reconhecida pela jurisprudência desta Corte quanto à interposição de AREsp contra decisões fundadas exclusivamente em precedentes repetitivos".<br>Por fim, requer o afastamento e, subsidiariamente, a revisão da majoração dos honorários sucumbenciais, em decorrência do não conhecimento do recurso.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para reformar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, MINAS CROMO DURO LTDA interpôs agravo em recurso especial contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 448-451), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 dos Recursos Repetitivos, sobre revisão de juros remuneratórios e capitalização dos juros; e ii) inadmitiu-o, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula 7/STJ, devido à necessidade de reexame dos fatos para a revisão da liquidez do título exequendo.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada em tese firmada em repercussão geral ou em recurso repetitivo, proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016).<br>Desse modo, considerando que a decisão agravada, objeto de intimação eletrônica em 11/9/2023 (e-STJ, fl. 453), está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedentes firmados em julgamentos de recursos repetitivos, não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial acerca da limitação dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, tópicos da negativa de seguimento do recurso especial.<br>Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque as alegações correspondentes também buscam revisar a aplicação dos precedentes firmados cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.<br>E, uma vez definitivamente julgados inexistentes encargos abusivos, também fica prejudicada a tese recursal de iliquidez do título exequendo, porque baseada na cobrança de tais encargos.<br>Por fim, também não prospera a pretensão quanto à revisão da majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, consolidado no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Além disso, "da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo".<br>Na hipótese, foram atendidos todos os requisitos de imposição da majoração, efetuada em 1% do percentual já fixado pelo Tribunal de origem, passando de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa, que, embora historicamente fixado em mais de meio milhão de reais, correspondia à pretensão perseguida pela parte.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.