ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE DE CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência e a validade do contrato verbal de aluguel firmado entre as partes.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, com o escopo de desconstituir a natureza contratual estabelecida entre as partes, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUCILENE GONÇALVES MENDES MACIEL contra decisão (fls. 506-508) desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidirem as Súmulas 7/STJ e 284/STF às razões recursais.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que a matéria veiculada é eminentemente jurídica e que houve infração aos arts. 421 e 422 do Código Civil, "uma vez que as instâncias ordinárias desconsideraram um contrato de locação regularmente formalizado e reconheceram a existência de um contrato verbal sem qualquer comprovação, proferindo assim decisão manifestamente contrária às provas dos autos" (fls. 516-517).<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE DE CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência e a validade do contrato verbal de aluguel firmado entre as partes.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, com o escopo de desconstituir a natureza contratual estabelecida entre as partes, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante.<br>No caso, a irresignação não merece acolhida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Para tanto, sustentou, em síntese, que "o que se depreende de todo o contexto fático amplamente exposto e de toda a documentação carreada aos autos, notadamente dos contratos de aquisição do ponto comercial (fls.24/45) e do contrato de locação (fls. 215/216), é que a recorrente, desde o início, foi turbada do pleno exercício de uso e o gozo da posse que detinha sobre o imóvel/sobrado alugado, tanto para fins de tocar seu negócio comercial como também para residir" (fl. 451).<br>Aduz que, "no presente caso, de rigor a reforma do Acórdão ora recorrido, uma vez que a fundamentação que concluiu pela existência do respectivo contrato verbal não deve subsistir, pugnando a este Eg. Superior Tribunal de Justiça por uma correta que prestação jurisdicional, com base nos princípios norteadores desta corte de justiça" (fl. 453).<br>Conforme mencionado na decisão agravada, no tocante à alegação de afastar o reconhecimento do contrato verbal de locação do piso superior do imóvel objeto dos autos, o Tribunal de origem, com base no lastro probatório dos autos, consignou que ficou comprovado que as partes pactuaram verbalmente o aluguel de parte do imóvel, como se demonstra no trecho do acórdão a seguir (fls. 421-424):<br>Em que pesem as alegações expostas no recurso da ré, o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e comprovou os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a existência de acordo verbal entre as partes em relação ao aluguel do piso superior do imóvel.<br>Segundo o Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (p. 34 /36), celebrado entre as partes em 06/10/2017, o objeto do pacto era a venda do ponto comercial, bem como o aluguel do imóvel em que estava instalado o estabelecimento. Nada consta a respeito do aluguel do apartamento situado no piso superior. Confira-se:<br>(..)<br>No mesmo sentido, a testemunha Ariel San Martin da Costa (p. 321), intermediador da negociação referente à compra e venda do ponto comercial, comunicou que o negócio celebrado entre as partes se referia apenas à parte comercial imóvel, no piso inferior, não estando a parte superior (apartamento) incluída, porque o autor Francisco Rodrigues Pereira morava nela. A propósito, o depoente esclareceu que o aluguel no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) englobava tão somente o aluguel do piso inferior do imóvel.<br>Aliás, a testemunha em questão informou que a preposta da ré, Jucilene Gonçalves Mendes Maciel, e seu marido lhe procuraram quando se mudaram para Campo Grande-MS e comunicaram o interesse em adquirir um ponto comercial.<br>Não mencionaram nada a respeito de eventual necessidade de alugar um imóvel para moradia, tampouco exigiram que o ponto comercial deveria abranger um imóvel para a residência do casal. Essa informação vai de encontro à tese de defesa mencionada pela parte ré.<br>Outrossim, a testemunha Shelda Pereira da Silva corroborou a alegação de que o autor residia no apartamento situado no piso superior do imóvel.<br>Importante consignar, ainda, que o autor iniciou a construção da quitinete no fundo do imóvel aproximadamente um ano depois da assinatura do contrato em questão, sem que a ré tomasse nenhuma providência para obstar a obra.<br>Pelo contrário, conforme depoimento do informante Juliano Maciel, a quitinete foi construída com a permissão da empresa ré.<br>Essa situação, aliada ao fato de que a preposta da ré passou a morar no apartamento após a entrega das chaves pelo autor, respalda ainda mais a narrativa dos fatos exposta na inicial, de que as partes possuíam contrato verbal de aluguel concernente ao imóvel do piso superior, o qual somente seria ocupado pela ré após a construção da quitinete pelo autor.<br>(..)<br>Logo, é devido o reconhecimento do contrato verbal de aluguel feito entre os contratantes, concernente ao imóvel do piso superior, o qual somente seria ocupado pela ré após a construção da quitinete pelo autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O início do período da locação, por sua vez, deve o dia da entrega das chaves do apartamento, em 26/10/2018. O termo final deve ser 26/12/2022, conforme pleiteado pelo recorrente (p. 374), em atenção ao princípio da adstrição, uma vez que, conforme cláusula terceira do contrato particular de compromisso de compra e venda de bem comercial, a entrega do bem ocorreu em 02/01/2023 (p. 388).<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para aferir a natureza contratual estabelecida entre as partes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Inviável, em sede de recurso especial, derruir a convicção formada na corte estadual acerca da existência de contrato verbal. Aplicação do enunciado das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 457.746/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. USO EXCLUSIVO DA ÁREA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de contrato para a locação das áreas "cozinha e bar internos" e, portanto, para sua exploração exclusiva, se mostra inviável nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 925.859/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. COMPROVAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.<br>2. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de contrato verbal de aluguel firmado entre as partes litigantes em ação de despejo. O eg. Tribunal de origem concluiu que o autor comprovou a existência da celebração do contrato. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 521.684/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)<br>Com essas consi derações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.