ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que rejeitou embargos de declaração e homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria apreciado os pontos ventilados nos embargos de declaração, especialmente a apontada incorreção dos cálculos homologados, que teria desobedecido os parâmetros fixados no título judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, concluindo que os parâmetros fixados no título judicial foram devidamente observados nos cálculos realizados pela contadoria.<br>4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLTEC ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NO TRANSCURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO PORMENORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. PRECLUSÃO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL E À DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos quais se apontou como devido pela ora recorrente o importe de R$102.653,61 (cento e dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos). 2. Da análise dos autos de referência, observa-se que constou do título judicial exequendo parâmetros para realização dos cálculos, bem como determinado por esta e. 2ª Turma Cível aspectos específicos a serem observados no cumprimento de sentença (Acórdão 1411420, 07318408320218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada), e, em seguida, o Juízo de origem consignou, de forma pormenorizada, a forma de apuração do quantum debeatur. Após a preclusão da decisão, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e os cálculos homologados pelo d. magistrado. 3. Assim, deve-se reconhecer a preclusão para a discussão dos parâmetros observados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 507 do CPC, o qual preceitua ser "( ) vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.". 4. Ressalta-se que o AREsp n. 2273225/DF, referente ao recurso interposto nos autos do agravo de instrumento n. 0731840-83.2021.8.07.0000, não ostenta efeito suspensivo ex lege. 5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 1265-1266)<br>Os embargos de declaração opostos por SOLTEC ENGENHARIA LTDA foram rejeitados, à fl. 1310 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC, pois teria ocorrido omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria apreciado os pontos ventilados nos embargos de declaração, especialmente a correção da contradição interna apontada, prejudicando a prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1344-1357).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que rejeitou embargos de declaração e homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria apreciado os pontos ventilados nos embargos de declaração, especialmente a apontada incorreção dos cálculos homologados, que teria desobedecido os parâmetros fixados no título judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, concluindo que os parâmetros fixados no título judicial foram devidamente observados nos cálculos realizados pela contadoria.<br>4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos quais se apontou como devido pela exequente, ora recorrente, o importe de R$ 102.653,61 (cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), sob o fundamento de que os cálculos estariam incorretos e não teriam observado os parâmetros da condenação, resultando em enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o eg. Tribunal de Justiça consignou que a pretensão da recorrente desborda do título judicial, cujos parâmetros foram devidamente observados nos cálculos realizados pela contadoria, e que a decisão que fixou tais parâmetros estaria preclusa, conforme se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Com efeito, além de a decisão que fixou os parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos estar preclusa (art. 507 do CPC), a pretensão da agravante delineada no agravo de instrumento desborda do próprio título judicial exequente.<br>Nota-se que o referido título judicial é objetivo ao fixar as balizas para a elaboração dos cálculos, conforme transcrito alhures, o que foi esmiuçado pormenorizadamente pelo d. magistrado no cumprimento de sentença.<br>Assim, é inafastável a conclusão de que a pretensão da agravante afronta o título judicial e não pode ser acolhida, inexistindo, por consequência, qualquer mácula na r. decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com observância dos critérios previamente definidos." (e-STJ, fl. 1.278)<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem rechaçou a tese de contradição, expondo que: a) os embargos de declaração não lograram demonstrar qualquer contradição interna no acórdão embargado, pois a pretensão do embargante era reexaminar questões já analisadas nas razões do agravo de instrumento; b) a contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre as partes componentes do acórdão, e não entre o acórdão e os argumentos da parte; c) o acórdão embargado foi claro ao destacar todos os elementos fático-probatórios e fundamentos jurídicos que conduziram ao parcial provimento do recurso, não havendo vício de omissão ou contradição; d) a rejeição dos embargos de declaração se impõe, pois a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita não se coaduna com a pretensão de reexame de questões já decididas. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão integrativo:<br>"No caso em análise, em suas razões (ID 51458415), o embargante alega existir contradição no acórdão no ponto em que, embora o julgado tenha considerado que os parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria do Juízo estavam claros e objetivos, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, que questionava justamente o resultado da aludida conta.<br>Na hipótese, contudo, o acórdão embargado não padece do vício de contradição apontado. Acerca do tema, importa esclarecer que o vício da contradição elencado no inciso I do art. 1.022 do CPC versa tão somente sobre a análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica interna, de sorte a macular sua completa e integral compreensão.<br>(..)<br>No caso, extrai-se dos embargos de declaração que o recorrente pretende rediscutir os fundamentos apreciados pela c. Turma ao julgar o recurso e, inclusive, reproduz os mesmos argumentos utilizados nas razões do agravo de instrumento. Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar qualquer contradição entre as partes componentes do v. acórdão (contradição interna).<br>Em verdade, manifesta explícito inconformismo em relação aos fundamentos que ditaram o convencimento desta e. Turma ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Pretensão desse jaez, contudo, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita." (e-STJ, fls. 1.312-1.313)<br>Nesse cenário, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente, desde o julgamento do agravo de instrumento, os motivos que formaram o seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - destaquei)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia" (AgInt no AREsp 2.348.457/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.677/SP, relator Mini stro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - destaquei).<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.