ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DE LEILÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da consolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação automática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões por correspondência, sem intimação pessoal, são válidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no contrato e não há manifestação contrária das partes.<br>4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a intimação pessoal.<br>5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação apresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente.<br>6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CAMILA FERLA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada em acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 685-698).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 728-735).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 744-781), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: Art. 1.022, I e II, do CPC; artigos 113, 422 e 166 do Código Civil, por ineficácia da garantia pelo exaurimento do prazo e nulidade da consolidação de propriedade e demais atos em favor da recorrida; Arts. 26 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97, nulidade por ausência de intimação pessoal dos leilões extrajudiciais; Artigos 24 e 27 da Lei 9.514/97 e artigos 6º, V, e 51, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, relativos ao valor atribuído ao imóvel.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 811-817), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 825-847).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DE LEILÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da consolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação automática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões por correspondência, sem intimação pessoal, são válidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no contrato e não há manifestação contrária das partes.<br>4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a intimação pessoal.<br>5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação apresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente.<br>6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Na origem, foram ajuizadas ações declaratórias pela ora recorrente contra a Caixa Econômica Federal, em que foram formulados os seguintes pedidos: 1) Declaração de ineficácia da garantia fiduciária de bem imóvel de sua titularidade em relação aos contratos bancários referidos na petição inicial; 2) Revisão de cláusulas do contrato de nº 734-3470.003.00000010-4, realizando o correto reajuste econômico-financeiro do contrato, atribuindo o preço do imóvel em questão em R$ 2.660.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta mil reais); 3) Anulação dos atos jurídicos que levaram à consolidação da propriedade do imóvel acima mencionado em favor da CEF, leilões negativos e extinção da dívida e demais atos posteriores; 4) Retorno da propriedade do imóvel citado para a parte autora.<br>Após tramitação regular, sobreveio o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, integrado por embargos de declaração, (e-STJ, fls. 685-696) que está assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE APROVAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. VALIDADE DA GARANTIA. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais. 2. A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes, autorizado pela Lei nº 9.514/1997. Assim, comprovada a mora e a devida notificação do fiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela credora fiduciária. 3. Havendo no contrato garantido a previsão de prorrogação automática e sucessiva, sem qualquer prova de que tenha havido manifestação contrária das partes, não há se falar em invalidade da garantia pelo vencimento do contrato. 4. De acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, bem como do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida. 5. Observa-se que a regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, expressamente determinada que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal. 6. A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, modificou o art. 24 da Lei nº 9.514/97, garantindo que, na hipótese do valor do imóvel convencionado entre as partes ser inferior ao valor apurado para o cálculo do ITBI, o último será o valor mínimo para venda do imóvel no primeiro leilão.<br>A recorrente firmou o Termo de Constituição de Garantia em 28 de março de 2014, oferecendo em alienação fiduciária o lote urbano número 238, com área de 4.936,37 metros quadrados, localizado na quadra 553 do Loteamento Cerro Corá, no município de Toledo, Paraná, registrado sob o número 61.092 no 1º Serviço de Registro de Imóveis. A mencionada garantia foi associada à Cédula de Crédito Bancária número 734-3470.003.00000010-4, emitida na mesma data, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com vencimento previsto para 20 de fevereiro de 2015.<br>A recorrente, convencida do cumprimento das obrigações pela subscritora e devedora, BENTON STEEL EIRELI ME, considerou extintos todos os efeitos do acordo. No entanto, foi surpreendida ao ser informada de que a instituição financeira havia iniciado procedimentos administrativos para consolidar a propriedade em seu favor, alegando inadimplemento contratual.<br>Ao ser solicitada a esclarecer, a recorrente indicou que as operações números 14.3740.734.0000264-05, 14.3470.734.0000258-59 e 14.3740.734.0000246-15 resultaram na transferência do imóvel. Considerando que a operação vinculada à garantia havia se encerrado em 2015, e que a recorrente não tinha conhecimento das renovações ou do inadimplemento, ela ajuizou a Ação Declaratória de Ineficácia de Garantia e Nulidade da Consolidação e Demais Atos, sob o número 5002256-76.2020.4.04.7016.<br>Ademais, considerando o valor atribuído ao imóvel e suas benfeitorias na data da assinatura do contrato, de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), e a previsão legal de realização do primeiro leilão público dentro de 30 dias a partir do registro da consolidação da propriedade em nome da CAIXA, devendo o imóvel ser ofertado pelo valor da avaliação, bem como a determinação legal de obrigatoriedade de intimação tanto do devedor quanto dos proprietários para exercerem seu direito de preferência, conforme os preceitos do artigo 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97, e o descumprimento desses preceitos, a recorrente ingressou com Ação de Anulação de Ato Jurídico por Ausência de Intimação dos Leilões Designados e do Desatendimento ao Direito de Preferência na Aquisição do Imóvel, cumulada com Revisional do Preço (fl. 746).<br>Destaco que o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido abordou de forma exaustiva o tema da validade da prorrogação do prazo da cédula de crédito bancário, bem como a questão da validade da intimação dos leilões. O acórdão combatido afirma que, havendo previsão de prorrogação automática e sucessiva no contrato, sem manifestação contrária das partes, a garantia permanece válida mesmo após o vencimento do contrato. Além disso, o acórdão recorrido considerou que a intimação dos leilões é válida quando realizada por correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a intimação pessoal.<br>Acerca do tema da validade da Prorrogação do Prazo da Cédula de Crédito Bancário, colho do acórdão recorrido: "Havendo no contrato garantido a previsão de prorrogação automática e sucessiva, sem qualquer prova de que tenha havido manifestação contrária das partes, não há se falar em invalidade da garantia pelo vencimento do contrato" (e-STJ, fl. 730).<br>O tema da regularidade formal e substancial da intimação dos leilões foi assim tratado no acórdão recorrido:<br>"Observa-se que a regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, expressamente determinada que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal." (e-STJ, fls. 730)<br>- "No caso dos autos, verifica-se que em 01/04/2019 a notificação a respeito da realização do leilão foi recebida no endereço Rua Cerro Cora, nº 520, Vila Industrial, Toledo-PR (ação 5002256-76.2020.4.04.7016, Evento 10, OFIC13), exato endereço indicado pela parte autora, bem como endereço registrado no contrato (ação 5002256-76.2020.4.04.7016, Evento 1, OUT5), conforme reproduz-se abaixo:  Dessa forma, considerando que não há a necessidade da intimação pessoal quanto à comunicação da realização dos leilões, bastando o recebimento de correspondência no endereço indicado, não há se falar em nulidade da notificação ou dos procedimentos de expropriação do imóvel." (e-STJ, fls. 733-734)<br>Examino, em sequência, a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios previstos no inciso II do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Entendo que a irresignação não merece prosperar, mercê da inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Não procedem os argumentos esgrimidos pela parte recorrente de que houve prequestionamento implícito, afirmando que "Todas, absolutamente todas as questões, de fato e de direito, assim como todos os fundamentos encartados pelos acórdãos foram objeto de devido e específico enfrentamento" (fl. 839).<br>De igual forma, melhor sorte não socorre a parte recorrente de que teria havido o enfrentamento das matérias, afirmando que "Houve devido, integral e adequado enfrentamento, de todos os temas pertinentes à espécie, o que deve ser considerado por este d. areópago, refutando os aventados óbices das Súmulas 282 e 356/STF, bem com da Súmula nº 211/STJ" (fl. 840).<br>Em remate, entendo que as demais questões de mérito suscitadas pela parte interessada em seu apelo nobre, a saber, o tema relativo à necessária reavaliação do bem imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, bem como à suposta nulidade das intimações, tanto do devedor quanto dos proprietários, para exercerem seu direito de preferência, conforme os preceitos do artigo 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97, todas implicam inexorável revolvimento do conjunto probatório apurado durante a tramitação processual, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.