ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em favor da ora agravada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 368-375) interposto por HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA contra decisão (fls. 335-340), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos:<br>a) rejeitada a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e<br>b) incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, no tocante à suposta ofensa ao art. 300 do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo interno, HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA defende, em síntese, que o "recurso especial não se limita a discutir a correção ou não da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). Ele se volta, primordialmente, a declaração de nulidade da decisão recorrida, ante a flagrante ausência de fundamentação, configurando violação direta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (489, §1º, III e IV, e 1.02, CPC)" (fl. 371).<br>Aduz, também, que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que o "reexame, vedado no recurso especial, envolve a reapreciação do conjunto probatório para verificar se determinado fato ocorreu, o que compete exclusivamente às instâncias ordinárias. Já a valoração da prova, que se admite1, refere-se à correta aplicação do direito aos fatos reconhecidos, especialmente quando há violação a norma que estabelece o valor jurídico da prova. Nesses casos, não se discute a existência ou inexistência do fato, mas sim se ele foi corretamente qualificado à luz da legislação" (fl. 372).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, MASSA FALIDA DE HOSPITAL E MATERNIDADE PIO XII S/C LTDA apresentou impugnação (fls. 380-384), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em favor da ora agravada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>De plano, deve ser rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. A propósito, os seguintes precedentes somam-se àqueles já destacados na decisão agravada:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>Avançando, também deve ser confirmada a decisão singular que não conheceu da alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, ante a incidência da Súmula 735/STF e a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, no apelo nobre (fls. 206-224) ao qual se pretende trânsito, indicando violação à referida norma, HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA defende, entre outros argumentos, que a "concessão de medida liminar absolutamente prematura e que coloca em risco a continuidade da atividade empresarial do agravante, na medida em que se trata de empresa de prestação de serviços médico-hospitalar instalada em área carente da cidade, Zona Leste do Município de São Paulo, que mantém em seu quadro de funcionários mais de 180 (cento e oitenta) pessoas, além dos empregos indiretos que move, prejudicando a rotina financeira de pagamentos de suas obrigações, inclusive, de acordos tributários, trabalhistas e cíveis, ferindo o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, já que acarreta na incidência da irreversibilidade, pois pode determinar a ruptura do desenvolvimento da atividade empresarial do agravante e acarretar seu fechamento" (fls. 221-222).<br>Preceitua, também, que "não há qualquer demonstração de dano ou risco efetivo que justifique a antecipação do provimento jurisdicional pleiteado pela agravada, isso porque ela simplesmente se limitou a pugnar pela concessão da liminar a fim de "evitar que se desfaça do seu patrimônio, prejudicando mais uma vez a coletividade de credores que sofrem com a falência" (fls. 5). Entretanto, tal argumento não demonstra o dano ou risco efetivo que impute na referida liminar, conforme determina o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, comprovando uma vez que mais que se trata de decisão genérica, que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º, III do CPC)" (fl. 222).<br>Afirma, ainda, que, "dadas as especificidades desta demanda e os riscos que está sujeito o recorrente, além, data venia, da completa irrazoabilidade e desproporcionalidade da r. decisão que deferiu a liminar, já que pautada sem o preenchimento dos requisitos necessários dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, diante da irreversibilidade dos efeitos do r. decisum, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, se faz necessária a reforma da referida decisão" (fl. 223).<br>Por sua vez, o eg. TJ-SP, confirmando decisão da Primeira Instância, concluiu pela presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória em favor da ora agravada, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 193-197):<br>"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida às fls. 87/90 dos autos originais (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Falência decretada no ano de 2002, sob a égide do Decreto-Lei n. 7661/45), que reconheceu a existência de grupo econômico alegado pela massa falida, ora agravada, e concedeu a ordem liminar para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados, bem como do Hospital Independência Zona Leste Ltda.<br>(..)<br>Por oportuno, deve ser ressaltado o seguinte trecho da r. Decisão interlocutória, em que se demonstra suficientemente motivada:<br>"Massa Falida de Hospital e Maternidade PIO XII S/C LTDA promove incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com pedido de extensão dos efeitos da falência e pedido de tutela antecipada, em desfavor de Antonio Carlos de Moura, Marcos Luhese, Mariluci Jung e Hospital Independência Zona Leste Ltda. Em síntese, a Massa Falida informa que nos autos número 0043780-37.1999.8.26.0224, que teria tramitado perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, teria sido reconhecida a desconsideração de personalidade jurídica e formação de grupo econômico, a envolver os réus. A Massa Falida esclarece que os fundamentos apresentados para desconsideração da personalidade jurídica suscitada e para o reconhecimento de formação de grupo econômico teriam sido a identidade de sócios entre Maternidade Pio XII S/C Ltda e o Hospital Independência Zona Leste LTDA. Também haveria a igualdade quanto à formação dos quadros societários (os sócios seriam os mesmos). Enfim, também foi suscitado o fato de que nas dívidas trabalhistas a envolver o Hospital e Maternidade Pio XII, as dívidas eram assumidas por Hospital Independência Zona Leste, LTDA. O argumento também é no sentido de que vários outros juízes já teriam reconhecido a hipótese de desconsideração de personalidade jurídica e formação de grupo econômico dos moldes supramencionados. Nesse contexto, a Massa Falida pede a concessão de ordem liminar para imediatamente bloquear os bens de Antonio Carlos de Moura, Marcos Luchese, Mariluci Jung e Hospital Independência Zona Leste LTDA. Ao final, a Massa Falida pretende a desconsideração de personalidade jurídica e formação de grupo econômico dos moldes supramencionados, bem como pretende a cristalização dos ordens liminares concedidas. Eis o resumo do necessário. DECIDO. (..) Por outro lado, não há dúvidas de que a concessão da ordem liminar é medida urgente, tendo em vista que as execuções individuais voltadas contra o patrimônio dos réus poderá ensejar a descapitalização daquele mesmo patrimônio que agora se revela útil à satisfação dos credores desta falência. Nesse sentido, concedo o ordem liminar para determinar a indisponibilidade dos bens de Antônio Carlos de Moura, Marcos Lucchese e Mariluci Jung, bem como do Hospital Independência Zona Leste Ltda. Determino que os juízos singulares se abstenham da prática de quaisquer atos de constrição com relação aos patrimônios supramencionados, tem de vista que, com a desconsideração de personalidade jurídica e formação de grupo econômico, ora reconhecidos, os bens em apreço agora interessam o concurso de credores, de maneira que todo e qualquer ato de constrição só poderá ser efetivado pelos juízos singulares após a avaliação desse juízo falimentar. Esta ordem já sabe para fins de ofício e poderá ser cumprida pelo autor diretamente junto aos respectivos juízos."<br>Em complemento à r. decisão, tem-se que o conjunto fático é amplo quanto às sentenças já proferidas em face dos sócios-agravantes, e como aduzido pela r. decisão proferida, fazem coisa julgada com relação ao tema referente à desconsideração de personalidade jurídica e à formação de grupo econômico.<br>Além disso, tendo em vista que as execuções individuais voltadas contra o patrimônio dos réus poderia incidir na descapitalização daquele mesmo patrimônio que agora se revela útil à satisfação dos credores desta falência, tem-se como comprovado o requisito do perigo de dano (art. 300 do CPC), quando do deferimento liminar." (g. n.)<br>Como assentando na decisão singular, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Nesse sentido, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. RECUSA. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.946/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023 - g. n.)<br>Outrossim, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - para entender presentes os requisitos da tutela provisória - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, além do último precedente supramencionado, confiram-se os julgados já destacados na decisão singular:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3.1.Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.