ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o decurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.<br>III. Razões de decidir<br>3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente.<br>4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrado por embargos de declaração, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 317-322):<br>"Embargos de declaração - Vício do julgado -Propriedade do meio para fins de retificação - Ação cominatória - Pretensão à conservação de plano de saúde após término do período de manutenção em razão de tratamento médico - Ex-empregada demitida sem justa causa - Direito de permanência temporária - Inteligência do art. 30, caput e § 1.º, da Lei 9.656/98 - Tema 1045 - Cancelamento da afetação - Exaurimento do prazo - Autora em tratamento de doença oftalmológica - Dever de disponibilização de plano na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, mediante o pagamento integral do prêmio, desde que comercializados - Art. 1.º, da Resolução n. 19/1999 do CONSU e Resolução Normativa n. 438/18 da ANS - Acolhimento do pedido alternativo - Procedência da ação - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram providos, tão somente para determinar a inversão dos ônus de sucumbência (e-STJ, fls. 332-333).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 335-356), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: arts. 1º, § 1º, 30, 35-A, da Lei 9.656/98; art. 757 do Código Civil.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, às fls. 424-443).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 444-446), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 449-458).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 472-485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o decurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.<br>III. Razões de decidir<br>3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente.<br>4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Isabel Cristina Henrique alegou ter firmado contrato de plano de saúde com a Sul América Companhia de Seguro Saúde e que, após sua demissão, a continuidade do contrato foi negada ilegalmente pela ré, sob a alegação de resolução do contrato. Em razão disso, Isabel propôs uma ação ordinária contra a Sul América, buscando a procedência do pedido para garantir a continuidade do plano de saúde nas mesmas condições.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou improcedente o pedido de Isabel Cristina Henrique. O magistrado entendeu que, conforme o art. 30 da Lei de Planos de Saúde, a autora não poderia manter o contrato de forma integral, pois não tinha mais relação com o estipulante, e a questão da portabilidade de carências deveria ser tratada em pretensão própria, caso a nova operadora se negasse a efetuar a portabilidade. Assim, a tutela antecipada foi revogada, e Isabel foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 190-192).<br>No acórdão recorrido, a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar os embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos. O colegiado reconheceu a omissão quanto ao fato de que Isabel, demitida sem justa causa, estava em tratamento médico, e determinou a disponibilização de plano na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, desde que comercializados, conforme art. 1º da Resolução n. 19/1999 do CONSU e Resolução Normativa n. 438/18 da ANS. Assim, o pedido alternativo foi acolhido, com a determinação de inversão dos ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 317-322).<br>Em seu recurso especial, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alegou que o acórdão recorrido teria violado o artigo 30 da Lei 9.656/98, pois teria concedido ao recorrido o direito de manter o plano de saúde em caráter individual/familiar sem que os requisitos legais fossem preenchidos, contrariando a norma que assegura tal direito apenas aos consumidores que contribuíram durante o vínculo empregatício.<br>A recorrente sustenta que a decisão judicial teria violado o artigo 757 do Código Civil e a Lei 9.656/98 ao obrigar a seguradora a oferecer um plano individual/familiar, o qual não comercializa, alterando o equilíbrio contratual e os riscos predeterminados, o que seria contrário à legislação vigente. A recorrente também sustenta que a decisão teria desconsiderado as normas da ANS e do CONSU, que não obrigariam a operadora a fornecer planos individuais/familiares quando não os comercializa, violando assim a regulamentação específica do setor de saúde suplementar.<br>Entendo que a irresignação recursal não merece prosperar.<br>Extraio do texto do acórdão proferido pelo Tribunal recorrido o seguinte excerto (e-STJ, fls. 319-320):<br>"Na espécie houve omissão do colegiado quanto ao fato de que autora, demitida sem justa causa, encontra-se em tratamento médico, bem como quanto ao pedido alternativo de migração para plano disponibilizado pela operadora, por conseguinte, ficando retificado o acórdão nos seguintes termos: "Apelação dirigida contra sentença que julgou improcedente ação cominatória visando a continuidade de plano de saúde de ex-empregada demitida sem justa causa em idênticas condições quando da vigência do contrato de trabalho após término do período de manutenção previsto no art. 30, da Lei 9.656/98, sem imposição de novos prazos de carência, extinguindo o processo de conhecimento com resolução do mérito, revogando a tutela antecipada, impondo à vencida o reembolso das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da causa de R$ 20.000,00 objetivando, em resumo, o reexame e a modificação do julgado com fundamento, em síntese, (i) na legitimidade da conservação do contrato em vigor ou, alternativamente, (ii) no oferecimento de novo plano sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência.(..) Outrossim, ocorreu o exaurimento do período de permanência, daí a legalidade da resolução do contrato, mormente porque ausente qualquer demonstração de urgência/emergência do tratamento prescrito terapia fotodinâmica, pág. 30, ressalvado que a seguradora não foi obrigada a fornecer contrato individual na medida em que o serviço não é comercializado no mercado, donde a ilicitude da pretensão na autora nesse sentido. Todavia, subsistiu a pretensão alternativa da requerente de sua migração para outro plano comercializado sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos do art. 1.º da Resolução n. 19/1999 do CONSU Conselho Nacional de Saúde Suplementar3, e Resolução Normativa n. 438/2018 da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar4, bem como condicionado o vínculo com a assunção do pagamento integral da taxa mensal praticada pela operadora em produtos da referida categoria, requisito imposto pela legislação."<br>Entendo que se revela inviável a apreciação por esta Corte Superior da tese referente à suposta violação ao artigo 757 do Código Civil, tendo em vista que, de fato, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, em ordem a significar a falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, de forma a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Sob outra ótica, a recorrente não logrou demonstrar haver impugnado de forma específica dos fundamentos jurídicos substanciais basilares do acórdão recorrido, que permitiriam a migração para outro plano sem novos prazos de carência, conforme Resolução 19/1999 do CONSU e Resolução Normativa 438/2018 da ANS, com isso devendo ser pronunciado o óbice estabelecido na Súmula 283 do STF.<br>Em acréscimo, a recorrente, na verdade, a despeito do esforço de argumentação jurídica, mas ciente de que o Tribunal recorrido examinou e proferiu decisão de mérito com base em elementos fáticos da demanda, pretende provocar nesta Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra absolutamente inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ,<br>Entendo ainda como óbice à apreciação do apelo nobre a circunstância de que a tese de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o suposto cotejo analítico não evidenciou as situações fático-jurídicas idênticas, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>Em remate, a decisão recorrida de fato seguiu o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior em casos semelhantes, na medida em que julgou procedente o pedido alternativo formulado pela autora e concluiu pela possibilidade de migração do usuário de plano de saúde demitido sem justa causa, sem novos prazos de carência, atendidas as demais condições mencionadas no acórdão recorrido.<br>Nessa ordem de intelecção:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de<br>9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja, em regra, válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente.<br>3. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1836823 - SP; RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, Data de julgamento: 21.02.2022)"<br>Ante todo o exposto, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.