ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>3. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos internos interpostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.<br>O primeiro, interposto às fls. 966-978, na petição 00215526/2025, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 962-963),  que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em  suas  razões  (fls.  966-978),  a  parte  agravante  sustenta: a) a necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 929/STJ; e b) a existência de impugnação, no agravo em recurso especial, da decisão de inadmissão do apelo.<br>Às fls. 993-995, esta Relatoria, acolhendo o pedido de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para o sobrestamento do processo diante do tema de Recurso Repetitivo 929, reconsiderou a decisão de fls. 962-963 e determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do REsp 1.823.218/AC, observando-se, posteriormente, a sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Não obstante, MARIA LUCIA DE SOUZA - ora agravada - protocolou a petição 00523273/2025, às fls. 999-1010, afirmando a distinção, com amparo na argumentação de que a questão colocada no recurso especial não é correlata ao tema afetado.<br>Às fls. 1012-1013, esta Relatoria entendeu que fora configurado o apontado distinguishing, oportunidade em que deferiu o pedido de distinção, tornando sem efeito a decisão de fls. 993-995 e cancelando a determinação de retorno dos autos as origem, bem como determinou que os autos voltassem conclusos para julgamento do mérito do agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de fls. 966-978, que agora se analisa.<br>Ainda irresignada, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA interpõe o segundo agravo interno, na petição 00597177/2025, às fls. 1016-1022, defendendo que "não há dúvidas de que o recurso especial deveria ter sido sobrestado até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (art. 1.035, § 5.º, do CPC)", fl. 1019, requerendo por fim "o provimento deste agravo interno para anular a decisão monocrática do Eminente Ministro Relator, em virtude de error in procedendo, e manter o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 929/STJ", fl. 1021.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões às fls. 983 e 1028.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>3. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>De início, cumpre destacar que o segundo agravo interno interposto, petição 00597177/2025, fls. 1016-1022, não merece conhecimento.<br>Conforme relatado acima, verifica-se que, às fls. 1012-1013, esta Relatoria entendeu estar configurado o apontado distinguishing, de forma que deferiu o pedido de distinção, tornou sem efeito a decisão de fls. 993-995 e cancelou a determinação de retorno dos autos as origem, bem como determinou que os autos voltassem conclusos para julgamento do mérito do agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de fls. 966-978, que agora se analisa.<br>Ainda, conforme acima descrito, nas razões do agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, às fls. 966-978, a insurgente discute: (i) a necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 929/STJ; e (ii) a existência de impugnação, no agravo em recurso especial, da decisão de inadmissão do apelo.<br>Desse modo, quando no decisum de fls. 1012-1013 foi tornada sem efeito a decisão que mandava sobrestar o processo na origem e determinado que os autos voltassem conclusos para julgamento do mérito do agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de fls. 966-978, por óbvio, todas as questões defendidas nas razões do primeiro agravo interno devem ser analisadas novamente, inclusive o pedido de sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 929/STJ sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.<br>Nesse cenário, constata-se a impertinência do segundo agravo interno interposto, petição 00597177/2025, fls. 1016-1022, do qual não se conhece.<br>Nessa senda, passa-se à análise do primeiro agravo interno interposto às fls. 966-978, na petição 00215526/2025, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial em razão da ausência de impugnação específica de fundamento suscitado no juízo prévio de admissibilidade.<br>Das razões recursais, infere-se que, preliminarmente, a parte agravante aponta que o seu recurso especial alega violação, também, ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, o apelo extremo deve ser sobrestado até o julgamento do "Tema 929 dos recursos repetitivos do E. STJ irá apreciar, justamente, a presença de certos requisitos (entre eles a má-fé) como requisito para a condenação em dobro do fornecedor de produtos/serviços", fl. 966.<br>Todavia, o pleito não prospera.<br>Primeiro, porque o presente processo cuida de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos ajuizada pela ora agravada contra a ora agravante, na qual se declara o abuso nos contratos de empréstimo consignado, especialmente quanto à capitalização de juros (anatocismo) e à ausência de informações claras sobre as taxas de juros aplicadas. Pleiteou a devolução de valores pagos a maior, a revisão dos contratos com aplicação de juros simples e a nulidade da capitalização de juros compostos.<br>A sentença foi de parcial procedência dos pedidos, para: (i) declarar abusiva a capitalização de juros, diante da ausência de pactuação expressa; (ii) determinar a revisão contratual com o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples, utilizando o Método Gauss; (iii) condenar a ora agravante à devolução dos valores pagos a maior, na forma simples; e (iv) custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a serem suportados pela parte demandada - ora agravante.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora agravante e deu provimento à apelação interposta pela parte autora para determinar a repetição do indébito em dobro, tendo por base fática a constatação da má-fé da instituição financeira, da ausência de pactuação expressa, da violação ao dever de informação, e da necessidade de aplicação de juros simples e da taxa média de mercado.<br>Noutro giro, o alegado Tema 929/STJ trata de controvérsia totalmente diferente da celeuma dos presentes autos, em cujo tema se discute acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.<br>A propósito, confira-se a ementa da referida proposta de afetação:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.<br>1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.<br>2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão.<br>3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos.<br>4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015."<br>(ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021)<br>Nesse contexto, evidencia-se que a controvérsia tratada no Tema 929/STJ não repercute em nada no presente processo, tendo em conta a constatada má-fé pelas instâncias ordinárias.<br>Noutro ponto, quanto à alegação da parte agravante acerca da apontada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, melhor sorte não socorre a insurgente.<br>A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ.<br>Na hipótese, a decisão proferida na instância de origem: (i) negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão de o acórdão recorrido ter julgado em harmonia com a jurisprudência firmada em recurso repetitivo, nos Temas 246 e 247 do STJ, quanto à possibilidade de capitalização de juros desde que expressamente pactuada; e (ii) inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: a) "ao entender pela existência de abusividade dos juros remuneratórios, quando não há previsão contratual neste sentido, este Tribunal de Justiça, em verdade, se alinhou ao posicionamento do STJ acerca deste assunto", o que faz incidir a Súmula 83/STJ; b) "eventual análise acerca (in) existência de previsão contratual acerca da taxa de juros remuneratórios, implicaria, necessariamente, na revisitação do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pelas Súmulas" 5 e 7 do STJ; c) "para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ"; e d) "não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial".<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, deixando de impugnar específica e consistentemente os referidos fundamentos do aresto agravado. Com efeito, embora na petição do referido recurso haja menção às referidas Súmulas (vide fls. 930-931), a parte agravante limitou-se a deduzir argumentos genéricos sem, contudo, explicitar sua inaplicabilidade ao caso concreto, indicando, de forma individualizada, como o provimento recursal almejado transbordaria o reexame das provas soberanamente apreciadas pela Corte a quo.<br>Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, confiram-se:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão.<br>4. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme solicitado nas contrarrazões.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.<br>11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>12. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido." (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.841/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal e na Súmula n. 7/STJ. (..)<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.874/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.595.379/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024)<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O paradigma da divergência foi lavrado no ano de 2014 e já se encontra inteiramente superada pela jurisprudência mais moderna do Superior Tribunal de Justiça preconizando que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal", sendo que "seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial), não havendo, "pois, capítulos autônomos nesta decisão", de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial.<br>Com essas considerações, nego provimento ao primeiro agravo interno interposto às fls. 966-978, na petição 00215526/2025, e não conheço do segundo agravo interno interposto via petição 00597177/2025, às fls. 1016-1022.<br>É como voto.