ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ SOARES - SUCESSÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AQUISIÇÃO DERIVADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL AVENTADA. RECORRENTE QUE ADUZ QUE A USUCAPIÃO SE CARACTERIZARIA COMO ÚNICO MEIO DE REPARAR A SITUAÇÃO FÁTICA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE TERRENO POR CO-HERDEIRO. INSURGENTE QUE PONTUA, ADEMAIS, A NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. APELANTE QUE OBTEVE A PROPRIEDADE DO TERRENO USUCAPIENDO DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, SEU FALECIDO AVÔ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA QUE NÃO FOI JUSTIFICADA A CONTENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE EVIDENCIA A AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO. EVIDENTE TENTATIVA DE BURLA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANÍSTICA. RECORRENTE QUE AFIRMOU TER OCORRIDO A IRREGULAR DIVISÃO DA GLEBA APÓS O FALECIMENTO DO ASCENDENTE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CO-HERDEIRO. AUSÊNCIA DE LOTES INDIVIDUALIZADOS. APELANTE QUE JÁ OSTENTA A PROPRIEDADE DAS TERRAS QUE PRETENDE USUCAPIR, RESTANDO APENAS A EFETIVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DA SITUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO QUE DEVE PERMANECER ÍNTEGRA.<br>IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 511)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, XXI, 182, § 2º, da Constituição Federal e 1.238 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (I) "o processo de Usucapião é totalmente aplicado ao caso, pois o que se pretende usucapir é um montante de terra superior a Gleba hereditária" (e-STJ, fl. 531); (II) deve ser reconhecida a possibilidade de usucapião em aquisição de imóvel de coerdeiro, mesmo com irregularidade na individualização dos lotes; (III) "(..) logo basta que o possuidor exerça a posse sobre o imóvel, com animus domini, sem oposição de terceiro, pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, para que, então, haja o reconhecimento da usucapião extraordinária, com a aquisição da propriedade pelo possuidor. Pois bem, o herdeiro possuidor - usucapiendo na demanda - é, em síntese, uma pessoa que, por conta do falecimento de um ente da linha sucessória, adquiriu, além do direito de propriedade compartilhado, o direito de posse sobre os bens deixados, podendo exercer, desde que antes da abertura da sucessão, a posse de determinado bem imóvel de maneira unilateral" (e-STJ, fl. 541).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>Inicialmente, não é viável o recurso em relação à alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, já que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>No caso, impende consignar que o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para cristalizar a usucapião do imóvel pela parte recorrente, conforme se observa no trecho do v. acórdão recorrido:<br>"A usucapião se trata de forma originária de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel, pelo exercício da posse com animus domini, no tempo e forma exigidos pela lei, consoante art. 1.238 do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>Nessa toada, a declaração de domínio por intermédio da presente demanda apenas tem espaço nas situações em que não há qualquer vínculo entre a propriedade atual e a anterior, pressupondo da inexistência de uma transação ou alienação da coisa pelo antigo proprietário em favor do requerente do direito.<br>Sobre o tema, a doutrina ensina:<br>(..)<br>No presente caso a recorrente sustentou, na peça pórtica, que adquiriu o imóvel usucapiendo diretamente do proprietário registral, seu avô, por intermédio da sucessão hereditária, como demonstram os documentos do evento 1, informações 7-10. Argumentou, ainda, que o terreno onde está inserida a área usucapienda foi irregularmente repartido em vários lotes sem matrículas próprias, motivo por que o único modo de regularização da situação seria por intermédio do manejo da presente ação.<br>Todavia, a narrativa apresentada na peça inicial e os documentos acostados aos autos evidenciam, sem sombras de dúvidas, a existência de uma relação jurídica entre a apelante e o proprietário da integralidade do imóvel onde está inserida a área em discussão, o que indica a impossibilidade de obtenção da propriedade originária pela via da usucapião.<br>Consoante ressaltou o magistrado sentenciante, "A falta de diligência da parte autora quanto à formalidade da transferência do imóvel junto ao fólio real não pode servir para subverter o instituto da usucapião" (evento 111).<br>Não fosse por isso, é cediço que a recorrente já possui condições de transferir o domínio do terreno para o seu nome, visto que recebeu a propriedade imobiliária diretamente do proprietário do bem, e não apresentou justificativa plausível para a não realização da transferência do domínio.<br>Dessarte, é evidente que a insurgente efetuou a aquisição derivada da propriedade de parte do terreno matriculado sob o n. 11.831 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, por intermédio de sucessão hereditária do proprietário real do imóvel, seu avô. Por tal motivo, esta demanda não se afigura como instrumento hábil à consecução da medida pretendida.<br>Em caso semelhante, este órgão fracionário já reconheceu a ausência de interesse de agir em ação de usucapião no caso da existência de transmissão derivada da propriedade de bem imóvel, como se verifica:<br>(..)<br>Ressalto, por oportuno, que não o ignoro a possibilidade de aquisição da propriedade pela via da usucapião nos casos em que um dos herdeiros postula o domínio de área pertencente a semelhante. Ocorre que, no presente caso, não houve a individualização dos lotes destinados à prole, bem como não há indicativo de que o terreno usucapiendo é diverso daquele que já foi destinado à recorrente por ocasião do falecimento do proprietário registral.<br>Na mesma linha, não há falar em privilégio à função social da propriedade, uma vez que a recorrente já detém a propriedade do bem usucapiendo, restando apenas a correta regularização e registro do direito perante a serventia extrajudicial.<br>Dessa forma, vislumbro a ausência de interesse de agir da apelante em relação ao ajuizamento da presente ação de usucapião, motivo por que a sentença atacada merece permanecer intacta." (e-STJ, fls. 508-509)<br>Dessa forma, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte Superior, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/ST J. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem, sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992.<br>2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião.<br>5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando o pedido possui mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, g.n.)<br>Destaca-se que, no caso, não se trata de efetivo erro na valoração da prova respaldado pela jurisprudência desta Corte, mas de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório, a fim de obter a reforma do julgado, para afastar o reconhecimento da usucapião , providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foram fixados pelas instâncias originárias.<br>É como voto.