ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da gratuidade judiciária à autora em ação indenizatória.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação à gratuidade judiciária pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a questão poderia ser objeto de preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo urgência que justificasse a aplicação da tese da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>4. A pretensão de alterar o entendimento sobre a necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões tidas como omissas, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE DESACOLHEU IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 46)<br>Os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI foram rejeitados, à fl. 79 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022 do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese do Tema 988 do STJ, que permitiria o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada; e (II) art. 927, III, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria aplicado corretamente a tese do Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência, mesmo fora do rol do art. 1.015 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 120-126).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da gratuidade judiciária à autora em ação indenizatória.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação à gratuidade judiciária pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a questão poderia ser objeto de preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo urgência que justificasse a aplicação da tese da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>4. A pretensão de alterar o entendimento sobre a necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões tidas como omissas, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs agravo de instrumento contra a decisão que manteve a concessão da gratuidade judiciária à autora, MARIA DO HORTO BASTIANI, em ação indenizatória. A parte agravante alegou que a autora percebia renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que justificaria a revogação da gratuidade judiciária. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base no princípio da taxatividade mitigada, postulando o provimento do recurso.<br>No acórdão recorrido, a egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. A decisão foi fundamentada na ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015 para a hipótese de impugnação à gratuidade judiciária, destacando que a questão poderia ser objeto de análise em eventual recurso de apelação ou contrarrazões (e-STJ, fl. 46).<br>Posteriormente, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à análise do cabimento pela taxatividade mitigada, mencionando o Tema 988 do STJ. No entanto, a Sexta Câmara Cível rejeitou os embargos, afirmando que o recurso visava, na verdade, o rejulgamento de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, que se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida (e-STJ, fl. 79).<br>1. Violação aos arts. 927 e 1.022 do CPC e ao Tema 988/STJ<br>No recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, a recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese do Tema 988 do STJ, que trata da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.<br>Analisando os fundamentos consignados no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento, firmou o entendimento de que a questão poderia ser objeto de preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo fundamento para aplicar a tese da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC ao caso. Nos embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal reiterou que a matéria já havia sido totalmente analisada, rejeitando os embargos sob o argumento de que não havia omissão a ser sanada.<br>Diante disso, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões tidas como omissas, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente. A decisão abordou os pontos levantados, mesmo que não tenha acolhido a tese do Tema 988 do STJ, demonstrando que as alegações foram consideradas e respondidas nos acórdãos proferidos.<br>O acórdão rejeitou os embargos de declaração. O Tribunal Regional teria considerado que não há fundamento para aplicar a tese da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC ao caso, uma vez que a impugnação à gratuidade judiciária não se enquadraria na flexibilização prevista pelo Tema 988 do STJ.<br>A mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC é admitida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação.<br>Nesse sentido, cita-se a tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 988 por esta Corte Superior: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que não ficou caracterizada a situação de urgência prevista, uma vez que "A questão poderá ser objeto de preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo fundamento para se aplicar a tese da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC ao caso " (fl. 53).<br>Sobre o tema, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido ou revisto em sede de impugnação pela parte contrária quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ.<br>1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/21, DJe 18/06/21) 2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/202, DJe 31/05/2021). 3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.610.443/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/11/2021, DJe 22/11/2021)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, 17, DJe 29/03/2017) 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017)<br>2. Violação dos arts. 98 e 99 do CPC.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 98 e 99 do CPC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.