ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por segurada em ação de responsabilidade obrigacional securitária, buscando indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, alegadamente cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório.<br>2. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, considerando que o contrato de mútuo habitacional havia sido liquidado em 2001, extinguindo também a cobertura do seguro habitacional.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Posteriormente, em embargos de declaração, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, mas pronunciou a ausência de interesse processual da autora, por falta de demonstração de comunicação válida do sinistro à seguradora, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora retira o interesse processual da segurada para o ajuizamento ou prosseguimento da ação de indenização securitária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O interesse de agir pressupõe a necessidade e adequação da tutela jurisdicional para proteger um interesse substancial, o que exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito. A ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora impede a configuração de lesão ou ameaça a direito, retirando o interesse processual.<br>6. O art. 771 do Código Civil estabelece que o segurado deve comunicar o sinistro à seguradora logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. A comunicação do sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização securitária, sendo condição indispensável para o exercício do direito de ação.<br>7. A pretensão recursal da segurada demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de IRENE BUONO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2346):<br>"ADMINISTRATIVO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Reconhecido, em sede de julgamento do Recurso Especial da parte autora, que a quitação do contrato não afasta a cobertura securitária sobre vícios construtivos. 2. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". 3. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, mas foram providos os aclaratórios manifestados por LIBERTY SEGUROS S.A. e pela Caixa Econômica Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2402-2405):<br>"EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A questão pertinente à quitação do contrato não afastar a cobertura securitária foi exaurida no STJ, no julgamento em que determinado o retorno do feito a esta Corte para novo exame do apelo. No reexame do apelo, afirmou-se o interesse da CEF na lide, e a competência da Justiça Federal, além da ausência de interesse processual da parte autora, por ausência de demonstração de comunicação válida à seguradora a respeito do sinistro, não havendo óbice em extinguir-se o feito, sem exame do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. 2. Providos os declaratórios de LIBERTY SEGUROS S/A e da CEF para, concedendo-lhes efeitos infringentes, corrigir o dispositivo do acórdão, que passa a ser: "Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, com base no artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual da parte autora." 3. Desprovidos os declaratórios da parte autora, pois trazem inconformidade com o desfecho do processo, sendo mera rediscussão do mérito."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.424-2.430), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigo 507 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a violação ao instituto da preclusão, uma vez que o Tribunal a quo teria rediscutido matéria já decidida, relativa ao interesse de agir, que estaria preclusa, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;<br>(II) Artigo 105, § 2º, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria contrariado jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao reapreciar matéria preclusa, o que seria relevante para a admissão do recurso especial, conforme a norma constitucional de eficácia limitada;<br>(III) Artigo 473 do CPC/1973, atual artigo 507 do Novo CPC, pois o Tribunal a quo teria descumprido a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer a cobertura securitária para vícios de construção, rediscutindo o interesse de agir, o que violaria a coisa julgada e a preclusão consumativa da matéria.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 2443-2454 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2.457-2.460), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2.472-2.482).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por segurada em ação de responsabilidade obrigacional securitária, buscando indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, alegadamente cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório.<br>2. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, considerando que o contrato de mútuo habitacional havia sido liquidado em 2001, extinguindo também a cobertura do seguro habitacional.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Posteriormente, em embargos de declaração, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, mas pronunciou a ausência de interesse processual da autora, por falta de demonstração de comunicação válida do sinistro à seguradora, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora retira o interesse processual da segurada para o ajuizamento ou prosseguimento da ação de indenização securitária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O interesse de agir pressupõe a necessidade e adequação da tutela jurisdicional para proteger um interesse substancial, o que exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito. A ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora impede a configuração de lesão ou ameaça a direito, retirando o interesse processual.<br>6. O art. 771 do Código Civil estabelece que o segurado deve comunicar o sinistro à seguradora logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. A comunicação do sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização securitária, sendo condição indispensável para o exercício do direito de ação.<br>7. A pretensão recursal da segurada demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Irene Buono afirmou haver adquirido bem imóvel residencial por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação. Acrescentou que teria apresentado vícios construtivos desde a sua edificação, os quais se agravaram com o tempo. Em razão disso, propôs uma Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária contra a Liberty Seguros S/A e a Caixa Econômica Federal, buscando indenização pelos danos causados, que estariam cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatória.<br>A sentença proferida pela Justiça Federal em primeira instância julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, considerando que o contrato de mútuo habitacional havia sido liquidado em 2001, o que extinguiria também a cobertura do seguro habitacional, por ser acessório ao contrato principal (e-STJ, fls. 1834-1835).<br>No acórdão, de início, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação de Irene Buono, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, uma vez que o contrato de financiamento teria sido firmado antes da Lei 7.682/88, não sendo garantido pelo FCVS, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (e-STJ, fls. 2030-2034).<br>Ocorre que, no julgamento de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, mas pronunciada a ausência de interesse processual da autora, ora recorrida, sob o fundamento da ausência de demonstração de comunicação válida do sinistro à companhia seguradora. Em consequência, a integração do acórdão por embargos de declaração conduziu o Tribunal recorrido a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.<br>Entendo que a irresignação não merece prosperar.<br>De início, importa considerar que não procedem as alegações deduzidas pela recorrente no sentido da violação à norma do artigo 507 do Código de Processo Civil, sob o argumento de suposto descumprimento da decisão anterior do STJ, em relação ao tema do interesse de agir. Ao contrário do que foi afirmado, não houve violação ao instituto da preclusão, porque anteriormente, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido tão somente que a quitação do contrato de financiamento bancário não é causa suficiente ao afastamento de cobertura securitária, foi exaurida no STJ.<br>Ademais, está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, uma vez demonstrada a desídia do segurado de não se desincumbir dos ônus de proceder à comunicação administrativa do sinistro à companhia seguradora, com observância do prazo estabelecido, daí resulta a perda do respectivo interesse processual para o ajuizamento ou para o prosseguimento da demanda em que pretende o recebimento das indenizações devidas e expressamente cobertas na cláusula da apólice de seguro.<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.<br>3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade- adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.<br>4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.<br>5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023)<br>Ademais, o apelo nobre interposto pela recorrente não reúne os requisitos de admissibilidade exigidos para o respectivo conhecimento. De fato, a pretensão de que sejam revisitados os fatos que levaram à conclusão do Tribunal de origem, que proclamou que a segurada não demonstrou haver enviado à companhia seguradora a necessária e exigida comunicação do sinistro, demandaria o reexame de matéria fática, em ordem a atrair os óbices das Súmulas 211 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A questão referente à incidência dos arts. 159 e 1.056 do CC/16 não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. Considerando que a presente demanda limita-se à análise do direito da parte autora à indenização por danos exclusivamente morais, não há falar em análise do prejuízo efetivamente sofrido, relacionado com eventuais danos materiais.<br>3. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial.<br>4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00) não pode ser considerado irrisório, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, no qual a conduta da ré ocasionou a perda do direito à indenização securitária.<br>6. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>7. Em se tratando de dano moral decorrente de descumprimento de contrato de seguro de vida, mostra-se prevalente o caráter contratual do ilícito causador do dano, razão pela qual é inaplicável ao caso a Súmula 54 do STJ, incidente no caso de relação extracontratual.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 448873 / SP; Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/09/2015)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. FURTO DE TRATOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. FRAUDE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.<br>2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, constatou a inexistência de provas de que a comunicação do furto do trator do recorrido tenha sido fraudulenta.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à suposta fraude na comunicação do sinistro, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 653444 / MG; Relator Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 25/08/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2015)<br>Ante o exposto, mercê dos óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.