ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho sem conteúdo decisório.<br>3. Embargos de declaração de fls. 421/430 não conhecidos e rejeitados os embargos de fls. 464/469.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENA PINGNATTI RICCI contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DEFIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promovera sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). "<br>2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.<br>3. Hipótese em que, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão da recorrente no polo passivo da execução, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, os quais fixam-se em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em observância às particularidades do caso concreto.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (fls. 453/454)<br>Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, por não fundamentar adequadamente a escolha do critério de equidade, ao invés dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis ao valor de R$ 281.068,14, que era o proveito econômico perseguido pela embargada.<br>Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% do valor atualizado da execução.<br>Impugnação dos embargos às fls. 473/476.<br>Às fls. 396/397, o fundo embargado apresentou a petição n. 01017958/2024 requerendo o julgamento do agravo em recurso especial de fls. 343/351.<br>Em despacho de fl. 416, nada deferiu-se, em razão da inexistência de recurso da parte nos autos.<br>Às fls. 464/468, o fundo embargado opôs embargos de declaração argumentando que houve erro material na indicação do nome da parte recorrente, vício sanável que não impede a análise do mérito recursal, pois todos os pontos da decisão foram devidamente impugnados e não houve prejuízo à parte contrária, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para conhecer do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho sem conteúdo decisório.<br>3. Embargos de declaração de fls. 421/430 não conhecidos e rejeitados os embargos de fls. 464/469.<br>VOTO<br>1. Dos embargos de declaração de HELENA PINGNATTI RICCI<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Por sua vez, a "A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance" (AgInt no AREsp 2.041.011/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No presente caso, sob o pretexto de existência de omissão e obscuridade, a parte embargante limita-se a se insurgir contra o critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, defendendo, portanto, erro de julgamento e decisão contrária a tema repetitivo, tratando-se de hipótese de insatisfação com o resultado do julgamento, e não vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração.<br>Todavia, a questão foi examinada de maneira clara e completa, não havendo que se falar em deficiência na fundamentação somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela parte agravante.<br>Ressalte-se que, no caso, embora o proveito econômico possa, de fato, ser estimado, considera-se que a não inclusão do sócio no polo passivo da execução não possui correlação com esse valor, pois o valor não foi declarado inexistente ou a dívida extinta, de modo que o credor poderá continuar a busca pela satisfação de seu crédito.<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Rejeitados, portanto, os embargos de declaração.<br>2. Dos embargos de declaração de FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS<br>Remetidos os autos ao STJ, o il. Ministro Presidente não conheceu do agravo em recurso especial interposto por HELENA PINGNATTI RICCI (fls. 378/379), publicado em 24/10/2024, o que ensejou a interposição do agravo interno de fls. 383/395, em 14/11/2024.<br>No mesmo dia, o fundo embargado apresentou a petição n. 01017958/2024 (fls. 396/397) requerendo o julgamento de seu agravo em recurso especial de fls. 343/351.<br>Em despacho publicado em 09/04/2025 (fl. 416), nada deferiu-se, em razão da inexistência de recurso da parte nos autos, uma vez que o recurso de fls. 343/351 fora interposto por terceiro estranho ao processo.<br>Conforme relatado, contra referido despacho, o fundo embargado opôs embargos de declaração argumentando que houve erro material na indicação do nome da parte recorrente, vício sanável que não impede a análise do mérito recursal, pois todos os pontos da decisão foram devidamente impugnados e não houve prejuízo à parte contrária, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para conhecer do agravo.<br>No entanto, não se conhece do referido recurso, pois, nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório.<br>E no presente caso, o despacho impugnado nada decidiu, mas tão somente constatou a inexistência de recurso da parte, inclusive em conformidade com a autuação do processo, conforme termo de recebimento e autuação de fl. 413.<br>Não se conhece, portanto, dos embargos de fls. 421/430.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, não se conhece dos embargos de fls. 421/430 e rejeitam-se os embargos de fls. 464/469.<br>Advirtam-se as partes que eventual reiteração poderá ser considerada expediente protelatório.<br>É como voto.