ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO PÚBLICO. VALOR DO IMÓVEL. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de leilão público de imóvel, promovido pela Caixa Econômica Federal.<br>2. Fato relevante. A autora alegou que o imóvel foi levado a leilão por valor inferior ao que efetivamente valeria, sustentando que o valor de avaliação não refletia a atualização correta do valor de garantia, conforme índices e juros contratuais. Fundamentou seu pedido no art. 24, parágrafo único, da Lei 9.514/97.<br>3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o valor atualizado do imóvel para o leilão estava em conformidade com a legislação aplicável. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, destacando que o valor utilizado no leilão era superior ao valor venal e ao valor contratual atualizado, reafirmando a regularidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 24, VI e parágrafo único, da Lei 9.514/97, em razão da ausência de revisão do valor de mercado do imóvel para fins de leilão público, e se tal ausência comprometeu o devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois as questões essenciais ao julgamento foram devidamente enfrentadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A pretensão de revisão do valor de mercado do imóvel para fins de leilão público demanda análise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Incide a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário recurso extraordinário para análise da matéria constitucional, o qual não foi interposto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de MONIQUE MENDONÇA MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 272-275):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DE VENDA EM LEILÃO PÚBLICO. ARTIGO 24 DA LEI 9.514/97. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do leilão realizado pela CEF, no que tange ao valor do imóvel, decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, na modalidade de mútuo com alienação fiduciária em garantia. 2. A Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece em seu artigo 17, inciso IV, que esta consiste em uma das possíveis formas de garantia de operações de financiamento imobiliário, caracterizando-se como o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22). 3. O art. 24, inciso VI da Lei nº 9.514/97 dispõe que no contrato deve ser estabelecido o valor do imóvel para efeito de futura venda em leilão público, e , em seu parágrafo único, disciplina que, "caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão". 4. No caso, o valor atualizado pela CEF quando da publicação do leilão é superior àquele constante do contrato de financiamento imobiliário, bem como superior ao valor venal do imóvel, de modo que não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado. 5. Majoração de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida. 6. Recurso de apelação desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 319-324).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 331-336), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 1.022 do Código de Processo Civil, 24, VI e parágrafo único, da Lei 9.514/97.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 342-350 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 2ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fl. 449), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 459-467).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 473-477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO PÚBLICO. VALOR DO IMÓVEL. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de leilão público de imóvel, promovido pela Caixa Econômica Federal.<br>2. Fato relevante. A autora alegou que o imóvel foi levado a leilão por valor inferior ao que efetivamente valeria, sustentando que o valor de avaliação não refletia a atualização correta do valor de garantia, conforme índices e juros contratuais. Fundamentou seu pedido no art. 24, parágrafo único, da Lei 9.514/97.<br>3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o valor atualizado do imóvel para o leilão estava em conformidade com a legislação aplicável. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, destacando que o valor utilizado no leilão era superior ao valor venal e ao valor contratual atualizado, reafirmando a regularidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 24, VI e parágrafo único, da Lei 9.514/97, em razão da ausência de revisão do valor de mercado do imóvel para fins de leilão público, e se tal ausência comprometeu o devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois as questões essenciais ao julgamento foram devidamente enfrentadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A pretensão de revisão do valor de mercado do imóvel para fins de leilão público demanda análise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Incide a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário recurso extraordinário para análise da matéria constitucional, o qual não foi interposto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Monique Mendonça Moreira ajuizou ação declaratória de nulidade de leilão em face da Caixa Econômica Federal, alegando que o imóvel de sua propriedade foi levado a leilão por valor inferior ao que efetivamente valeria. A autora sustentou que o valor de avaliação do imóvel, fixado em R$ 170.000,00, não refletia a atualização correta do valor de garantia, que seria de R$ 210.095,49, conforme os índices e juros contratuais. Fundamentou seu pedido no art. 24, parágrafo único, da Lei 9.514/97, que determina que o maior valor entre o venal e o de garantia atualizado deve ser considerado para a venda em leilão, e pleiteou a nulidade do leilão realizado.<br>A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que a Caixa Econômica Federal agiu em conformidade com a legislação aplicável. O magistrado destacou que o valor atualizado do imóvel para o leilão, fixado em R$ 170.000,00, era superior tanto ao valor venal do imóvel, de R$ 96.435,31, quanto ao valor constante no contrato, de R$ 157.369,76, não havendo irregularidade no procedimento. Assim, concluiu que a instituição financeira observou os critérios legais previstos no art. 24 da Lei 9.514/97 (e-STJ, fls. 220-221).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, negando provimento ao apelo da autora. O acórdão ressaltou que o valor utilizado no leilão estava em conformidade com o contrato e com a legislação, sendo superior ao valor venal e ao valor contratual atualizado. O Tribunal também destacou que a reavaliação do imóvel é uma faculdade da instituição financeira, e não uma obrigação, reafirmando a regularidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal (e-STJ, fls. 272-274). Nos embargos de declaração, o acórdão de improvimento da apelação foi mantido, sendo rejeitados os argumentos de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 319-324).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que a revisão do valor de mercado do imóvel seria distinta da mera atualização monetária, deixando de analisar adequadamente a alegação de que a ausência dessa revisão teria tornado nulo o primeiro leilão e os subsequentes<br>A recorrente também sustenta ofensa ao art. 24, VI e parágrafo único, da Lei 9.514/97, pois teria sido descumprida a norma que exige a revisão do valor de mercado do imóvel para fins de leilão público, sendo que, no caso, a Caixa Econômica Federal teria apenas atualizado monetariamente o valor do imóvel, sem realizar a revisão de mercado, o que, segundo o recorrente, seria essencial para garantir o equilíbrio da relação contratual e a proteção do mutuário. Sob o mesmo enfoque, alegou violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois o recorrente teria sustentado que a ausência de revisão do valor de mercado do imóvel violaria o devido processo legal, ao comprometer o direito do mutuário de receber eventual excedente da venda do imóvel em leilão, conforme previsto na legislação aplicável.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, II, do CPC.<br>Em sequência, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por suposta ofensa ao princípio do devido processo legal. Na espécie, o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Prossigo. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário - RE 860.631, na sistemática da repercussão geral, tendo fixado o Tema 982 na forma seguinte: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal."<br>No caso concreto, resulta inequívoco que a recorrente fundamenta sua irresignação de forma específica em questões probatórias e de fato, tendo em vista que as conclusões a que chegou o acórdão recorrido decorreram da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Nesse sentido, a pretensão de alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, conforme expressado pelo Tribunal de origem, é insuscetível de revisão por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 7 da referida Corte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.<br>4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data do julgamento 01.08.2025, Data da Publicação DJEN/CNJ de 05/08/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.