ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado entre as partes, ensejaria a interpretação das cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 2.718.156/AL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por P. H. DA S. S. e OUTROS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 753/759), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega, além da não incidência das Súmulas 5, 7 e 83, todas do STJ, que "A decisão agravada não considerou adequadamente o impacto da Ação Civil Pública nº 0807343- 54.2024.4.05.8000 (ACP), ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas, a qual possui natureza de macrolide, conforme definido pelo ordenamento jurídico brasileiro. A ACP trata diretamente da revisão e reforço das indenizações firmadas com a Braskem S/A, objeto comum às microlides, justificando, assim, a suspensão das ações individuais mesmo que em litisconsórcio ativo" (e-STJ, fl. 766).<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 778/816, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, pugnou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado entre as partes, ensejaria a interpretação das cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 2.718.156/AL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No tocante às teses invocadas pela parte recorrente, consignou o Tribunal Estadual (e-STJ, fls. 194/200):<br>"De sequência, ainda em suas contrarrazões, pleiteou pelo extinção sem a resolução do mérito para os Agravantes P. H. da S. S., Q. da C. dos S., Q. da P. A., R. N. da C. A., R. C. M. da C., R. dos S. L. e R. dos S., ante os efeitos da coisa julga material.<br>No caso concreto, como resta demonstrado que os Agravantes P. H. da S. S. (fl. 158), R. dos S. (fl. 159), Q. da P. A. (fls. 160/161), Q. da C. dos S. (fls. 162/163), R. C. M. da C. (fls. 164/165), R. N. da C. A. (fls. 174/175), R. dos S. L. (fls. 176/177), celebraram acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescente decorrente da desocupação, nos autos do processo sob os respectivos nº 0807710-20.2020.4.05.8000, nº 0808073-70.2021-4.05.8000, nº 0812273-86.2022.4.05.8000, nº 0802540-33.2021.4.05.8000, nº 0808740-56.2021.4.05.8000, nº 0812581-25.2022.4.05.8000, nº 0801069-11.2023.4.05.8000 que tramitam na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/o u extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.<br>Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos.<br>Ademais, tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido acordo teria sido imposto à Agravante, não havendo indícios ou provas de que tenha sido compelida a celebrá-lo.<br>O posicionamento em questão, além de ser o adotado por este Relator, é também o de outros pares dessa Corte:<br>(..)<br>No tocante ao pleito de retomada do regular andamento do processo, por entenderem os Agravantes ser desprovida de fundamento a determinação de suspensão do feito.<br>Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 675, consolidou o entendimento de que, ajuizada Ação Coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as Ações Individuais, no aguardo do julgamento da Ação Coletiva. Não houve, de fato, reconhecimento da repercussão geral na hipótese, mas, em seu voto condutor, o Ministro relator trouxe importantes esclarecimentos. Observe-se:<br> ..  Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo. No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema.  .. <br>(STF. ARE 738109 RG; Órgão Julgador: Tribunal do Pleno; Relator (a): Ministro. Teori Zavaski) (Original sem grifos).<br>Anteriormente, esta Corte de Justiça, conforme entendimento da Seção Especializada Cível em julgamento proferido no dia 07/02/2022, estava adotando o entendimento de que as Ações Individuais deveriam ser suspensas, em razão do Cronograma de Cumprimento das Cláusulas de Acordo Celebrado entre a Agravada Braskem, o Ministério Público Federal e Estadual e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas na Ação Coletiva, sendo a data final aprazada para o cumprimento do Acordo 31/12/2022.<br>Assim como, em razão de no Segundo Termo Aditivo do Acordo (fls. 65/74), ter sido estabelecido que as Ações para cumprimento do Plano de Compensação Financeira deveriam ser concluídas até dezembro de 2022, conforme a cláusula a seguir transcrita:<br>CLÁUSULA 5. As Partes concordam em alterar a redação do caput da CLÁUSULA SEGUNDA do TERMO DE ACORDO, a qual passará a ter a disposição a seguir. CLÁUSULA SEGUNDA. O presente TERMO DE ACORDO tem como objetivo a regulamentação de ações cooperativas para a desocupação das áreas do Mapa de Linhas de Ações Prioritárias Versão 4, com estimativa de que as ações sejam concluídas até dezembro de 2022, devendo a priorização dessas ações ser definida pelos signatários deste TERMO DE ACORDO com base em critérios de risco. (Original sem grifos).<br>Nessa esteira, as Ações Individuais somente permaneceriam suspensas até o dia 31/12/2022, que corresponde ao prazo final para a conclusão das Ações de Desocupação ou à apresentação da proposta de acordo aos Autores de Ações, que residam nas localidades afetadas pela Braskem S/A.<br>Desse modo, verifica-se que o fundamento empregado até então, para determinar o sobrestamento do feito, não mais subsiste, tendo em vista que já ocorreu a homologação do Acordo Extrajudicial, extinguindo a Demanda sem resolução de mérito, mediante Sentença proferida em 06/01/2021 que transitou em julgado em 23/02/2021.<br>Ao decorrer o prazo estipulado, há necessidade de prosseguimento das Ações Individuais nos casos em que não houve realização de Acordo de Compensação Financeira (ACF), no prazo máximo estabelecido pela Cláusula 5 do Segundo Termo Aditivo, conforme já exposto.<br>Ademais, ressalto que, conforme o disposto no Art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, as Ações Coletivas não induzem litispendência para as Ações Individuais, ou seja, o ajuizamento da Ação Coletiva não impede o prosseguimento da Ação Individual, a qual será suspensa apenas mediante requerimento. À vista disso, é possível a coexistência das Ações Coletiva e Individual.<br>Repise-se que o posicionamento em questão, além de ser o adotado por este Relator, é também o de outros pares desta Corte de Justiça, em Demandas análogas à presente. Observe-se:<br>(..)<br>Desse modo, neste momento processual, revejo o posicionamento proferido na Decisão Monocrática de fls. 53/59, tendo em vista que decorreu o prazo previsto no Termo de Acordo celebrado na Ação Civil Pública, entendo que deve ser acolhido o pleito recursal para determinar o prosseguimento da Ação Individual.<br>DISPOSITIVO<br>Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da Ação Individual ajuizada em desfavor da parte Agravada. Assim como, no tocante aos Agravantes P. H. da S. S., Q. da C. dos S., Q. da P. A., R. N. da C. A., R. C. M. da C., R. dos S. L. e R. dos S., considerando que houve a celebração de acordo no Programa de Compensação Financeira, extinguir o feito sem resolução do mérito."<br>Ainda, em embargos de declaração (e-STJ, fl. 547):<br>"Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios, constata-se que o acordo firmado entre as partes foi homologado perante o Juízo da 3ª Vara Federal, não sendo este colegiado, nesse sentido, competente para analisar o direito do patrono. Ademais, pode o causídico ingressar com ação autônoma para a cobrança dos respectivos honorários."  g.n <br>Em suma, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alega também a não incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões da embargante. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. A ausência de impugnação específica quanto à suposta omissão do Tribunal originário caracteriza deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se a Súmula n. 284/STF.<br>6. A Corte de origem fundamenta a validade do acordo celebrado entre as partes com base em documentos que demonstram a quitação total das obrigações, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além da renúncia expressa a futuras demandas.<br>7. Não se verifica cláusula leonina no acordo judicial, considerando a participação de advogados e a fiscalização do Ministério Público durante sua homologação.<br>8. Pretensão de rediscutir os termos do acordo exige ação própria para eventual anulação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A questão relativa à cobrança de honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, nos termos da Súmula n. 568/STJ e precedentes correlatos.<br>10. O reexame de cláusulas contratuais e a análise de provas são vedados em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.597.235/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante".<br>3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ademais, "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 2.718.156/AL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo originário por ausência superveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação civil pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina e a extensão do acordo quanto aos danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso .<br>5. Ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação própria, não cabendo em agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.156/AL, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Acrescente-se que o pedido de sobrestamento do feito, tido por ignorado ou mal avaliado no presente agravo interno , não foi objeto do recurso especial, tratando-se de nítida inovação recursal.<br>Nesse sentido, entende esta Corte que a "Alegação trazida apenas no agravo interno, não tendo sido apresentada nas razões do recurso especial. Inovação recursal." (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.867.306/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.