ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.<br>5. A tese de taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentam urgência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido no âmbito de agravo interno, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 225-240):<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - No REsp 1.704.520/MT, o E. STJ firmou a seguinte Tese no Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." O mesmo E. STJ modulou os efeitos desse entendimento para que a Tese no Tema 988 seja apenas aplicável a partir da publicação do acórdão desse R Esp 1.704.520/MT (D Je de 19/12/2018), embora afirme que não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas por essa tese jurídica firmada, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal. É excepcional a possibilidade de mitigação do comando contido no art. 1.015 do CPC/2015. - No caso dos autos, não se verifica a excepcional urgência para a definição acerca do responsável pelo adiantamento dos honorários do perito designado pelo juízo, uma vez que o referido ônus será definitivamente atribuído quando da prolação da sentença, devendo a parte vencedora ser ressarcida das despesas processuais despendidas. Também não se vislumbra premência na apreciação da aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015 (2% sobre o valor da causa), devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do 1.009, §1º, do CPC/2015. - O recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente r elacionadas ao caso concreto sub judice. Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 208-214).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 225-240), a recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 1.015 do CPC (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396 e nº 1.704.520 - Tema nº 998).<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 299-300).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 301-306), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 307-314).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.<br>5. A tese de taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentam urgência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Direcional Engenharia S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância que rejeitou seus embargos de declaração, mantendo a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela Direcional e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>A ação indenizatória foi ajuizada pelo Condomínio Viver Melhor Sorocaba - Gleba B, buscando indenização por supostos vícios construtivos no empreendimento. A Direcional alegou que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deveria ser compartilhada, uma vez que a parte autora também pleiteou a realização da perícia técnica.<br>A decisão agravada proferida pelo Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração da Direcional, afirmando que não havia vícios a serem sanados na decisão anterior, mas apenas inconformismo com o decisum. A decisão manteve a inversão do ônus da prova e determinou que os honorários periciais fossem adiantados pela Direcional, que havia requerido a perícia. Além disso, aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa, considerando os embargos como manifestamente protelatórios (e-STJ, fls. 97-101).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Direcional, afirmando que não havia urgência na definição do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, pois tal ônus seria atribuído na sentença, com ressarcimento à parte vencedora. O Tribunal também considerou que a questão da multa poderia ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. O Tribunal recorrido negou provimento a agravo interno interposto pela Direcional, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 162-168).<br>Em seu recurso especial, a recorrente sustentou a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Em relação ao art. 1.015 do CPC e ao Tema Repetitivo nº 988 do STJ, o acórdão recorrido teria violado o entendimento de que o rol de hipóteses para interposição de agravo de instrumento seria de taxatividade mitigada, permitindo a análise de questões urgentes que não poderiam aguardar o julgamento em apelação, como a distribuição do ônus dos honorários periciais e a aplicação de multa por embargos protelatórios.<br>Em relação ao art. 95 do CPC, o acórdão recorrido teria desconsiderado a regra de que os honorários periciais deveriam ser adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados quando solicitados por ambas as partes, resultando em prejuízo financeiro à recorrente, que foi obrigada a arcar com a totalidade dos honorários.<br>Quanto à norma do art. 1.026, § 2º, do CPC, a recorrente entende como indevida a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, uma vez que a questão dos honorários periciais seria uma matéria nova, surgida após o deferimento da perícia, não havendo reiteração de fundamentos anteriores.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Entendo como relevante destacar que o apelo nobre impugna acórdão que entendeu como incabível agravo de instrumento interposto no âmbito de ação indenizatória para reparação de alegados vícios construtivos, no ponto em que determinou à recorrente que efetivasse o adiantamento dos honorários periciais.<br>A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da norma do art. 1.015 do Código de Processo Civil, no ponto em que contempla as hipóteses de cabimento, não abrange, em sua estrita literalidade, a juridicidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre fixação de responsabilidade pelo recolhimento prévio de honorários periciais para a realização de prova técnica, independentemente de ter sido proferida em fase probatória de procedimento comum.<br>Nesse contesto, diante do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, as demais questões controvertidas que excedam aquelas hipóteses de numerus clausus deverão ser objeto de exame e apreciação pelo Tribunal competente no bojo de eventual recurso de apelação ou das respectivas contrarrazões, na forma preconizada pelo art. 1.009, § 1º, do CPC. No caso concreto, por evidente, essa apreciação somente ocorrerá se e quando for ajuizada suposta ação indenizatória que venha a ser lastreada na prova técnica a ser produzida.<br>O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em especial após a fixação da tese do Tema 988, firmou-se no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Nesta ordem de intelecção, confira-se o seguinte aresto:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.<br>9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520 / MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 05/12/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2018)"<br>No caso concreto, a decisão interlocutória que fora submetida ao crivo de agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal recorrido tratava de fixação de responsabilidade pelo recolhimento prévio de honorários periciais, na forma prevista no art. 95 do CPC. Nesse contexto, a situação fática e jurídica submetida ao exame pelas instâncias ordinárias não significou nenhuma situação de urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA<br>PERICIAL - SUBSTITUIÇÃO DAS EXPERTS JÁ NOMEADAS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL LEGAL E DE URGÊNCIA EM EVENTUAL JULGAMENTO POSTERIOR EM APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.<br>2. A decisão interlocutória que versa sobre a substituição das peritas não enseja agravo de instrumento.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas negado provimento. (AREsp 2875533 / SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 12/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/08/2025)<br>Ficou plenamente evidenciado que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, tendo em v ista que não se poderia conhecer do agravo de instrumento.<br>Nessas condições, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.