ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RASURA NA DATA DE EMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1 .022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou improcedente incidente de falsidade documental envolvendo cheques e notas promissórias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a alegação de fraude material nas notas promissórias; e (II) saber se a rasura na data de emissão do cheque configura fraude material capaz de invalidar o título.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão recorrido concluiu pela validade dos títulos de crédito, considerando que as assinaturas e os preenchimentos foram realizados pelo mesmo punho escritor, conforme laudo pericial oficial, e que a rasura na data do cheque, embora existente, não era suficiente para invalidar o título, sendo apta a demonstrar a relação jurídica entre as partes.<br>5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE BENEDICTO ANGI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. METODOLOGIA UTILIZADA DIVERSA DAQUELA DEMONSTRADA NO LAUDO ELABORADO PELA ASSISTENTE TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RASURA NA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. FALSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I- Não há razoabilidade em realizar nova perícia nos autos somente em razão do método utilizado pelo perito judicial ter sido diverso daquele utilizado pela assistente técnica nomeada pelo recorrente, uma vez que restou esclarecido que o uso dos referidos equipamentos não alterariam a conclusão de que as assinaturas são autênticas, bem como que a própria assistente afirma que "não foi possível responder à questão dos períodos em que foram feitos os lançamentos e das diferenças temporais entre eles".<br>II- A rasura na data de emissão de um dos cheques não é capaz de torná-lo nulo, sendo apto a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.<br>III - Considerando que a presente demanda se trata de um incidente de falsidade documental e, portanto, seu objeto é tão somente a discussão acerca da veracidade dos títulos, eventuais questões acerca da prescrição da cártula não devem ser analisadas nestes autos.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 1556-1558)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1592-1593).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a alegação de fraude material nas notas promissórias de R$ 350.000,00 e R$ 154.000,00, apontada no laudo pericial da assistente técnica, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>(II) Art. 433 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a existência de rasuras e alterações materiais nos títulos de crédito, o que, segundo o recorrente, violaria a regra que determina que a falsidade documental, quando suscitada como questão principal, deve constar da parte dispositiva da sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 1606-1613).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RASURA NA DATA DE EMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1 .022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou improcedente incidente de falsidade documental envolvendo cheques e notas promissórias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a alegação de fraude material nas notas promissórias; e (II) saber se a rasura na data de emissão do cheque configura fraude material capaz de invalidar o título.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão recorrido concluiu pela validade dos títulos de crédito, considerando que as assinaturas e os preenchimentos foram realizados pelo mesmo punho escritor, conforme laudo pericial oficial, e que a rasura na data do cheque, embora existente, não era suficiente para invalidar o título, sendo apta a demonstrar a relação jurídica entre as partes.<br>5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Notadamente, o acórdão estadual analisou de forma detalhada a validade dos títulos de crédito questionados, concluindo que as assinaturas e os preenchimentos foram realizados pelo mesmo punho escritor, conforme laudo pericial oficial, e que a rasura na data do cheque, embora existente, não era suficiente para invalidar o título, sendo apta a demonstrar a relação jurídica entre as partes. Leia-se, a propósito, o seguinte excerto do decisum impugnado:<br>"Neste linear, tem-se que o perito esclareceu que os valores numéricos e os valores por extenso escritos no cheque e nas notas promissórias foram feitos pelo mesmo escritor e utilizando o mesmo instrumento.<br>A única exceção diz respeito à nota promissória de fl. 104, cujo valor é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Neste título, identificou-se que os valores numérico e por extenso são compatíveis de terem sido produzidos pelo mesmo punho escritor, contudo, não há compatibilidade quanto ao instrumento utilizado.<br>Ao fim, concluiu que não foram constatadas anomalias no preenchimento dos títulos, de forma que todos os campos foram preenchidos pelo Sr. Eloísio de Lima, "sendo que a única anormalidade evidenciada foi o lançamento dos 02 (dois) últimos algarismos em sobreposição no ano de 2011 sobre o lançamento anterior 2001 no ano do CHEQUE."<br>Ainda, o parecer da assistente técnica foi confrontado pelo expert no evento 3, docs. 33 e 34, bem como houve juntada de laudo complementar (evento 9), o qual esclareceu a prescindibilidade do uso de equipamentos como iluminação no espectro do ultravioleta e infravermelho, microscópio estereoscópio e vídeo comparados espectral.<br>De tal sorte, não há razoabilidade em realizar nova perícia nos autos somente em razão do método utilizado pelo perito judicial ter sido diverso daquele utilizado pela assistente técnica nomeada pelo recorrente, uma vez que restou esclarecido que o uso dos referidos equipamentos não alterariam a conclusão de que as assinaturas são autênticas, bem como que a própria assistente afirma que "não foi possível responder à questão dos períodos em que foram feitos os lançamentos e das diferenças temporais entre eles" (evento 3, doc. 29, fls. 357).<br>Dessa forma, a perícia grafotécnica, ainda que contrária aos interesses do autor, é valida, pois realizada em observância ao disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.<br>2. Da alteração da data do cheque<br>O recorrente pugna pelo reconhecimento da fraude material do cheque, visto que o data de 2001 para 2011.<br>Neste ponto, melhor sorte não assiste ao recorrente, isto porque como bem pontou o magistrado sentenciante, a rasura na data de emissão do cheque não é capaz de torná-lo nulo, sendo apto a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.<br>Outrossim, considerando que a presente demanda se trata de um incidente de falsidade documental e, portanto, seu objeto é tão somente a discussão acerca da veracidade dos títulos, eventuais questões acerca da prescrição da cártula não devem ser analisadas nestes autos.<br>Deste modo, entendo que não merecem reparos o ato hostilizado, porquanto não verifico nulidade na perícia, bem como porque a rasura da data aposta no cheque não enseja o reconhecimento de sua falsidade." (fls. 1.554-1.555 - destaquei)<br>Além disso, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça rejeitou a necessidade de nova perícia, entendendo que os métodos utilizados pelo perito judicial foram adequados e que o uso de equipamentos adicionais não alteraria as conclusões já alcançadas. Por fim, afastou a análise de questões relacionadas à prescrição da cártula, por não serem objeto do incidente de falsidade documental, apresentando fundamentação clara e suficiente para a manutenção da sentença de improcedência. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão integrativo:<br>"Pois bem. Não obstante os argumentos levantados pelo recorrente, verifico que não merece acolhimento a insurgência.<br>Isto porque, da leitura do acórdão embargado, observa-se que este, de forma clara, discorreu acerca da ausência de nulidade da perícia no momento em que pontuou sobre a prescindibilidade de repetição do ato, in verbis:<br>"(..) Neste linear, tem-se que o perito esclareceu que os valores numéricos e os valores por extenso escritos no cheque e nas notas promissórias foram feitos pelo mesmo escritor e utilizando o mesmo instrumento.<br>(..)<br>Ao fim, concluiu que não foram constatadas anomalias no preenchimento dos títulos, de forma que todos os campos foram preenchidos pelo Sr. Eloísio de Lima, "sendo que a única anormalidade evidenciada foi o lançamento dos 02 (dois) últimos algarismos em sobreposição no ano de 2011 sobre o lançamento anterior 2001 no ano do CHEQUE."<br>Ainda, o parecer da assistente técnica foi confrontado pelo expert no evento 3, docs. 33 e 34, bem como houve juntada de laudo complementar (evento 9), o qual esclareceu a prescindibilidade do uso de equipamentos como iluminação no espectro do ultravioleta e infravermelho, microscópio estereoscópio e vídeo comparados espectral.<br>De tal sorte, não há razoabilidade em realizar nova perícia nos autos somente em razão do método utilizado pelo perito judicial ter sido diverso daquele utilizado pela assistente técnica nomeada pelo recorrente, uma vez que restou esclarecido que o uso dos referidos equipamentos não alterariam a conclusão de que as assinaturas são autênticas, bem como que a própria assistente afirma que "não foi possível responder à questão dos períodos em que foram feitos os lançamentos e das diferenças temporais entre eles" (evento 3, doc. 29, fls. 357).(..)"<br>Observa-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e solucionada, embora contrariamente ao interesse da parte embargante, de forma clara, congruente e fundamentada, à luz das provas dos autos, frente o entendimento jurisprudencial e a norma aplicável ao caso concreto, de modo que o recurso interposto pela parte autora se baseia na ausência de correspondência entre suas expectativas e o provimento jurisdicional obtido." (fl. 1.578 - destaquei)<br>Constata-se, portanto, que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ARRANJO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CREDENCIADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas, e c) se a credenciadora de arranjo de pagamentos deve responder por prejuízos decorrentes de fraude em caso de eventual inobservância de obrigações legais e regulamentares.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.<br>4. Hipótese em que a realização de prova pericial, com foco nas áreas de compliance e de gestão de riscos, mostra-se necessária para o deslinde da controvérsia, presente a alegação do autor de que a credenciadora de arranjos de pagamento (ré), no desempenho de sua atividade, não vem cumprindo suas obrigações legais e regulamentares.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.196.200/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015.<br>No que tange à alegação de violação do art. 433 do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer a existência de rasura na data de emissão do cheque e, ainda assim, julgar improcedente o incidente de falsidade documental. Sustenta que a constatação pericial da alteração da data, que mudou o ano de 2001 para 2011, por si só, configuraria a fraude material da cártula, impondo a declaração de sua falsidade na parte dispositiva da decisão, conforme determina a norma processual invocada.<br>O Tribunal de Justiça, contudo, conforme trechos do v. acórdão acima transcritos, afastou a alegada violação, fundamentando que a rasura na data de emissão do cheque não é capaz de, isoladamente, torná-lo nulo nem de invalidar a relação jurídica existente entre as partes. O acórdão recorrido salientou que o objeto do incidente de falsidade se restringe à veracidade dos títulos, e que eventuais discussões sobre as consequências da alteração da data, como a prescrição para a cobrança do crédito, deveriam ser tratadas em via processual própria, não no bojo daquele incidente. Desse modo, a Corte estadual concluiu que a irregularidade apontada não enseja o reconhecimento da falsidade do documento como um todo.<br>A revisão da conclusão do acórdão recorrido  de que a alteração factual da data não foi suficiente para caracterizar a falsidade jurídica do título para os fins do incidente  exigiria, inevitavelmente, um reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento, que visa reavaliar as provas para alterar a premissa de fato estabelecida pela instância ordinária, é vedado em sede de recurso especial.<br>A pretensão do recorrente de ver reconhecida a falsidade do título com base na rasura encontra, portanto, claro óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA LANÇADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR OS SIGNATÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAMINAR A INTEGRIDADE DAS ASSINATURAS VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Pressuposto pelas instâncias ordinárias que o documento teria sido assinado por duas testemunhas; a pretensão de reexaminar a integridade da assinatura, para o efeito de infirmar o atributo executivo, demandaria o reexame de fatos, provas e das disposições contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.165.838/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535 do CPC. Isto porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. No presente caso, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 680.868/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.