ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) se a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada e gera enriquecimento ilícito do recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão, expondo que o banco embargante lançou mão de novas teses no agravo de instrumento, que nem sequer foram vertidas perante o Juízo de origem nas razões da impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando vedada inovação recursal.<br>4. A ausência de impugnação específica de um fundamento que, por si só, mantém a decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme a Súmula 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ELABORAÇÃO DE NOVAS TESES NO DECORRER DO FEITO SEM QUALQUER FATO NOVO QUE AS JUSTIFICASSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Hipótese em que, da análise da impugnação de sentença oposta nas fls. 460/471, denota-se que não houve pedido de prova pericial, tampouco se insurgiu o recorrente quanto à ausência de instauração de incidente de liquidação de sentença. Na situação em exame, a bem da verdade, o banco agravante, após a troca de procuradores, elaborou nova impugnação, o que é vedado pela legislação processual vigente. Com efeito, tem-se que a decisão recorrida bem analisou a insurgência de fls. 460/471, inexistindo razão de fato ou de direito a justificar a reforma do provimento ora impugnado. Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso interposto. Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fls. 836-841)<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A foram rejeitados, às fls. 874-880 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se teria manifestado sobre questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, como a necessidade de liquidação de sentença e condicionamento do levantamento de valores à caução idônea;<br>(II) Arts. 369, 373, I, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, II, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil - O recorrente sustenta que o acórdão violou a coisa julgada ao dispensar a fase de liquidação de sentença, que havia sido expressamente determinada na decisão exequenda para a correta apuração do valor devido. Argumenta que, em consequência dessa violação e da não realização de perícia contábil, permitiu-se o enriquecimento ilícito do recorrido, pois o cálculo homologado apresentou excesso de execução ao não refletir as movimentações financeiras reais da operação, desconsiderando amortizações e lançamentos a crédito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 937-943).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão abordou todas as questões relevantes para o julgamento, conforme os arts. 1.022 e 1.025 do CPC; b) óbice da Súmula 283 do STF, considerando inadmissível o recurso especial porque a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles; c) óbice da Súmula 7 do STJ, pois a análise das razões recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (e-STJ, fls. 937-943).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 993-999), sustentou o agravante que o recurso especial apresentado não foi devidamente apreciado, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se teria manifestado sobre questões essenciais, como a necessidade de liquidação de sentença e a realização de perícia contábil. O agravante também argumentou que o acórdão recorrido violou a coisa julgada e permitiu enriquecimento ilícito, ao não considerar os abatimentos e lançamentos a crédito nas operações de crédito rural. Além disso, o agravante afirmou que as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, e que a análise das questões não demandaria reexame de provas, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) se a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada e gera enriquecimento ilícito do recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão, expondo que o banco embargante lançou mão de novas teses no agravo de instrumento, que nem sequer foram vertidas perante o Juízo de origem nas razões da impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando vedada inovação recursal.<br>4. A ausência de impugnação específica de um fundamento que, por si só, mantém a decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme a Súmula 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Constata-se dos autos que, na origem, o Banco do Brasil S/A alegou ter ocorrido excesso de execução no cumprimento de sentença movido por Élio Antônio de Lucas. O banco sustentou que os cálculos apresentados pelo recorrido não refletiam as movimentações reais das operações, desconsiderando lançamentos a crédito e amortizações, além de não considerar abatimentos previstos em leis específicas. Em razão disso, propôs impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a realização de perícia contábil e a instauração de incidente de liquidação de sentença para apurar o valor correto devido.<br>A sentença decidiu pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, entendendo que as alegações de excesso de execução eram genéricas e não acompanhadas de provas suficientes. O Juízo de origem considerou que o valor do débito poderia ser apurado por mero cálculo aritmético, conforme os parâmetros definidos na sentença proferida na ação de conhecimento, não havendo necessidade de liquidação de sentença ou de perícia técnica (e-STJ, fls. 839-840).<br>No acórdão, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. O Tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois o pedido de perícia contábil foi feito apenas após a troca de procuradores, sem referência na impugnação inicial. Além disso, considerou que o banco elaborou nova impugnação, caracterizando inovação recursal vedada pela legislação processual vigente. O acórdão concluiu que a decisão recorrida analisou a questão, não havendo razão para reforma (e-STJ, fls. 836-840).<br>Conforme se observa, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, pontuou que (e-STJ, fls. 874-879):<br>"Os argumentos articulados no voto não ensejam o reconhecimento de existência de qualquer vício passível de ser sanado pela estreita via dos declaratórios. Isso porque, conforme expressamente mencionado no aresto embargado, o banco embargante lançou mão de novas teses, que nem sequer foram vertidas perante o Juízo de origem, o que caracteriza a vedada inovação recursal."<br>(..)<br>Ora, na ausência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso."<br>(..)<br>Conforme se observa, pretende a parte embargante rediscutir a matéria já enfrentada pelo acórdão, motivo pelo qual utiliza, inadequadamente, a via dos embargos de declaração.<br>Mesmo em se tratando de embargos prequestionadores, necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não configurada na espécie.<br>(..)<br>Vale lembrar que os embargos de declaração não se prestam a responder a questionário ou a servir de meio de consulta dos litigantes. Ademais, não compete ao Julgador analisar todos os artigos de lei que a parte ambicionar apontar. Se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos lançados pela parte.<br>Aliás, relativamente ao prequestionamento, observo que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se, direta e expressamente, sobre cada um dos dispositivos constitucionais e/ou legais que as partes tenham invocado, bastando que componha a lide de maneira fundamentada, o que ocorreu."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a fundamentação adequada. A discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa ausência de motivação ou configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão, expondo que: a) o banco embargante lançou mão de novas teses, que nem sequer foram apresentadas ao Juízo de origem, o que caracteriza vedada inovação recursal; b) a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e sem aprofundar a controvérsia, apontando excesso de execução sem impugnar especificamente os cálculos do credor, e todas as teses elaboradas após a troca de procuradores poderiam ter sido apresentadas na impugnação oposta, não havendo fato novo que justificasse as novas alegações; c) a parte embargante pretende rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão, utilizando inadequadamente a via dos embargos de declaração, pois não havia erro material, omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado a ser sanado.<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>3. Analisar a existência, ou não, da violação à coisa julgada em liquidação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Sumulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.)<br>Houve enfrentamento por inteiro das questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 369, 373, I, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, II, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil, ao concluir por negar provimento ao recurso, o Tribunal a quo expressamente consignou que a impugnação do banco recorrente foi genérica, havendo inovação recursal nas razões do agravo de instrumento com a elaboração de novas teses após a troca de procuradores, o que é vedado pela legislação. Asseverou, ainda, que o banco não impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo recorrido nem se insurgiu quanto à ausência de incidente de liquidação de sentença. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Ora, da leitura da impugnação ao cumprimento de sentença oposta nas fls. 460/471 do processo físico, denota-se que o banco recorrente, de forma genérica e sem aprofundar a controvérsia, apontou a ocorrência de excesso de execução, sem, todavia, impugnar especificamente os detalhados cálculos declinados pelo credor, apenas acostando o cálculo que entendia como correto desacompanhado de qualquer explicação técnica.<br>Aliás, do cotejo da petição de fls. 460/471 e da peça recursal, denota-se que o banco praticamente elaborou nova impugnação, o que, a bem da verdade, é vedado pela legislação aplicável à espécie, tratando-se, ao fim e ao cabo, de inovação recursal.<br>Desse modo, entendo que o Juízo de origem bem analisou a questão na decisão recorrida, que, face aos relevantes fundamentos, convém aqui transcrever:<br>Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que parte impugnante se limita a alegar a existência de excesso na execução no montante de R$ 753.731,77.<br>Ocorre que tal alegação é genérica, não havendo qualquer prova da incidência das alegadas causas de redução do valor do débito, tampouco impugnação específica aos cálculos da parte exequente, limitando-se o agravante a invocar o direito a abatimentos e sustentar critérios de cálculo diversos, porém dissonantes dos parâmetros do título judicial em execução.<br>Destarte, embora o comando judicial tenha referida a necessidade de liquidação de sentença, tenho que o valor do débito pode ser apurado por mero cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, como realizado pelo impugnado, pelo que não há que se falar em necessidade de sua liquidação e, sobremaneira, de realização de perícia técnica.<br>(..)<br>Por fim, registro que o cálculo apresentado pelo impugnante faz referência a diversos abatimentos, os quais não foram comprovados documentalmente pela instituição financeira como existentes, pelo que não devem ser reconhecidos como aplicáveis à espécie.<br>Aliás, o reconhecimento dos abatimentos também não constou no título executivo judicial em execução (sentença individual de fls. 168/174 e acórdão de fls. 267/274), pelo qual qualquer inovação neste momento acabaria por ferir a coisa julgada.<br>Outrossim, não houve qualquer irresignação do banco recorrente em relação à ausência de incidente de liquidação de sentença, sendo que única referência à violação da coisa julgada se deu em relação aos valores cobrados pelo credor, novamente de maneira genérica. Da mesma forma, o agravante não abordou nenhum abatimento a ser feito na peça de fls. 460/471.<br>Frisa-se que todas as teses elaboradas após a troca de procuradores do banco agravante poderiam ter sido declinadas impugnação oposta, não havendo nenhum fato novo que justifique as novas alegações da parte." (fls. 838/840)<br>Tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, a ausência de impugnação específica de um fundamento que, por si só, mantém a decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>A respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.