ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.<br>2. Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios.<br>4. Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além de apontar reformatio in pejus na decisão recorrida.<br>5. A questão em discussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio in pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros.<br>7. A correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ.<br>8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>9. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao conhecimento do recurso especial.<br>10. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de CAMILA RIBEIRO CAMANI, interposto com fulcro na "a" do inciso III do permissivo constitucional, e artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 368-385):<br>"CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário. 2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos. O valor fixado a título de indenização do dano moral deve ter incidência a variação da taxa SELIC desde a data do arbitramento. 3. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado de aquisição do imóvel por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência da taxa SELIC desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 394-400), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 398 e/ou 405 do Código Civil (juros de mora sobre os danos morais), sob o fundamento de que o acórdão recorrido determinou a aplicação da SELIC a contar do respectivo arbitramento.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.<br>2. Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios.<br>4. Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além de apontar reformatio in pejus na decisão recorrida.<br>5. A questão em discussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio in pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros.<br>7. A correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ.<br>8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>9. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao conhecimento do recurso especial.<br>10. Recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Camila Ribeiro Camani ajuizou ação de procedimento comum contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Cittá Construções e Empreendimentos Ltda., pleiteando a restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais. A autora alegou que adquiriu uma unidade habitacional do empreendimento San Diego, cuja entrega estava prevista para 02/01/2020, mas que não foi realizada no prazo estipulado. Sustentou que o atraso na entrega do imóvel gerou prejuízos materiais e morais, requerendo a responsabilização solidária das rés.<br>A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos de 02/02/2020 até o início da fase de amortização, com atualização pela TR e juros de mora de 1% ao mês. Além disso, condenou a Cittá ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, e de R$ 4.500,00 a título de danos morais, ambos com atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês (e-STJ, fls. 368-369).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo da autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com incidência da taxa SELIC desde a data do arbitramento. Além disso, reconheceu a solidariedade da CEF quanto à condenação indenizatória e determinou a aplicação da taxa SELIC para a atualização dos lucros cessantes, desde a data do evento danoso. O acórdão também reafirmou a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega do imóvel, considerando a atuação da CEF como agente fiscalizador do empreendimento (e-STJ, fls. 384-385).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil, quanto à forma de incidência dos juros moratórios sobre a condenação em danos morais. A parte recorrente entende que os juros deveriam incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, ou, sucessivamente, desde a citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, e não apenas a partir do arbitramento da indenização, como decidido no acórdão recorrido.<br>A recorrente também sustenta ofensa ao art. 398 do Código Civil, sob o fundamento de não ser prestigiado o entendimento de que, em obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor estaria em mora desde a prática do ato, o que justificaria a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>A recorrente também assevera violação à norma do art. 405 do Código Civil, esgrimindo a tese de que, na ausência de aplicação dos juros desde o evento danoso, estes deveriam incidir, ao menos a partir da citação inicial, conforme previsto no referido dispositivo legal.<br>Sustenta-se, ademais, vulneração do entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou os entendimentos consolidados de que os juros moratórios sobre danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidiriam desde o evento danoso (Súmula 54) e que a correção monetária deveria ser aplicada a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362), sendo inadequada a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento.<br>A irresignação de igual forma entende que o acórdão recorrido descumpriu o Princípio da adstrição, visto que teria modificado os critérios de correção monetária e juros moratórios sem pedido expresso das partes, configurando reformatio in pejus. A sentença teria determinado o uso do IPCA-E para correção e juros de 1% ao mês, enquanto o acórdão recorrido teria aplicado a SELIC, o que, segundo a recorrente, violaria os limites da decisão judicial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, está plenamente pacificado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, nas ações de reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.<br>O entendimento ora referido foi reafirmado pela Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/08/2024. A propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe de 20/11/2008; e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe de 02/09/2010.<br>Relevante destacar que as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado são uníssonas em determinar a aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, inexistindo possibilidade de aplicação cumulativa com outros índices de atualização monetária.<br>Quanto ao tema da atualização monetária e aos juros moratórios, entendeu-se que devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da sentença. Com efeito, caracterizada a responsabilidade contratual em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que devem incidir a partir da citação.<br>A compreensão expressada pelo Tribunal de origem está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, porquanto "o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor". Ainda, "por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (Aglnt no REsp 1.794.823/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020).<br>Dessa forma, os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa SELIC.<br>Nessa ordem de intelecção:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2077442 / SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/08/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 15/08/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DAS DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE.<br>OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS CORRETORES QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/10/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2024 e concluso ao gabinete em 13/12/2024.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, (I) reduziu a cláusula penal invertida para multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, (II) determinou a restituição do valor cobrado a título de taxa de ligações e instalações definitivas de serviços públicos, com correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e (III) condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O propósito recursal consiste em definir se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o índice de juros moratórios previsto no artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC;<br>(III) nas relações consumeristas, é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (IV) é possível a responsabilização da incorporadora por alegadas falhas na prestação dos serviços pelo corretor de imóveis.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Precedentes. 6. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.7. Caracterizada a publicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da natureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do dever de indenizar com base na alegação de responsabilidade exclusiva dos corretores que intermediaram a negociação.<br>IV DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 2188779 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/08/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 15/08/2025)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo promitente comprador, em decorrência de vício construtivo no imóvel.<br>2. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>4 . Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2065860 / SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/08/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 15/08/2025)<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido foi proferido em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, de forma a atrair o óbice da Súmula 83 ao respectivo conhecimento.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.