ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de primeira instância, determinando a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, além do pagamento dos aluguéis vencidos, multa rescisória e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição das verbas de sucumbência deve considerar a proporção do decaimento de cada parte com base no valor total do débito deferido e indeferido, ou no número de pedidos formulados e atendidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como critério para a distribuição das verbas de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, justificando a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIANE APARECIDA KALAB e OUTRAS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIMENTO - DECOTE DO EXCESSO - MULTA MORATÓRIA DE 10% - MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - SUCUMBENCIA RECÍPROCA - DIVISÃO PROPORCIONAL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - A decisão ultra petita é aquela em que o Julgador decide o pedido, mas o extravasa, dando ao autor mais do que fora pleiteado, o que autoriza o decote da parte eivada, de modo a manter sua higidez. - Inexiste qualquer ilegalidade na multa de 10% expressamente pactuada pelas partes no instrumento de locação, uma vez que tal penalidade foi voluntariamente aceita por ambos os envolvidos, sem qualquer vício na formação da vontade quando da contratação, não se aplicando ao caso a penalidade de 2% prevista no Código de Defesa do Consumidor. - Para que seja efetuado o pagamento da integralidade da dívida, deve incidir correção monetária e juros de mora a partir da data de vencimento de cada parcela. - O valor dos aluguéis contratados deve ser reajustado pelo IGPM, índice oficial, amplamente utilizado pelo mercado imobiliário, aliado ao fato de ter sido livremente pactuado pelas partes por ocasião da celebração do contrato. - Nos feitos em que a condenação não for de pequena monta, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante, segundo o disposto artigo 85, §2.º, do CPC. - Havendo sucumbência recíproca, é devida a distribuição proporcional das custas e despesas processuais." (e-STJ, fl. 1102)<br>Os embargos de declaração opostos por ALESSANDRA DE FÁTIMA KALAB, CHRISTIANE APARECIDA KALAB e FABIANA KALAB foram rejeitados, às fls. 1040-1044 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, pois teria ocorrido erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido pela ré, e não sobre o valor da condenação, considerando o decaimento das autoras apenas quanto ao pedido de multa rescisória;<br>(II) Art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não considerar adequadamente o decaimento das autoras na fixação dos honorários sucumbenciais, resultando em negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1138-1145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de primeira instância, determinando a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, além do pagamento dos aluguéis vencidos, multa rescisória e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição das verbas de sucumbência deve considerar a proporção do decaimento de cada parte com base no valor total do débito deferido e indeferido, ou no número de pedidos formulados e atendidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como critério para a distribuição das verbas de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, justificando a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Alessandra de Fátima Kalab, Christiane Aparecida Kalab e Fabiana Kalab Atheniense ajuizaram uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação. As autoras alegaram que celebraram um contrato de locação com a ré, com vigência de 12 meses, e que a ré não efetuou o pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 15 de outubro de 2013. Além disso, as autoras requereram a rescisão do contrato e o pagamento de multa rescisória, conforme estipulado na cláusula décima terceira do contrato.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância determinou a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, condenando-a ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa rescisória e honorários advocatícios, conforme solicitado pelas autoras. A decisão considerou a inadimplência da ré como causa para a rescisão contratual e a aplicação das penalidades previstas no contrato de locação (e-STJ, fls. 1040-1044).<br>No acórdão, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos pelas autoras, mantendo a decisão anterior. O acórdão destacou que não foram constatados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento anterior, e que o inconformismo das autoras não justificava a oposição dos embargos, conforme o art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1040-1044).<br>As recorrentes alegaram violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a sucumbência recíproca deveria considerar a proporção do decaimento de cada parte com base no valor total do débito deferido e indeferido, e não no número de pedidos.<br>No entanto, a decisão de admissibilidade destacou que a tese recursal não encontra respaldo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adota como critério para distribuição das verbas de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos.<br>Diante da consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ, tem-se como correta a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Com efeito, prescreve a citada Súmula que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito do tema:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. PEDIDO PARCIALMENTE RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85 DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. No caso, como o pedido formulado foi apenas parcialmente acolhido, mostra-se correto o reconhecimento de sucumbência recíproca.<br>3. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:<br>(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.381/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Portanto, o Tribunal de origem indicou adequadamente os moti vos que lhe formaram o convencimento, aplicando de forma clara, precisa e completa a distribuição das verbas de sucumbência, adotando como norteador um critério respaldado na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.