ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode prosperar diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial.<br>2. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. A decisão agravada apresentou múltiplos fundamentos para a inadmissão do recurso especial, incluindo ausência de ofensa aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento, ausência de cotejo analítico para configuração do dissídio e questões relacionadas aos arts. 189 e 199 do Código Civil.<br>4. Os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para reformar a decisão combatida, pois a decisão denegatória examinou pormenorizadamente cada um dos fundamentos do recurso especial.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMIR CAPELLI NAMMUR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c",, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 704-736).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição. Adicionalmente, o Tribunal condenou o autor por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos quanto à data de ciência da negativa (e-STJ, fls. 671-676).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, aplicando-se multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 675-676).<br>A parte agravante interpôs agravo ao recurso especial, no qual sustenta, em síntese: (I) violação à Súmula 123/STJ por deficiência de fundamentação da decisão denegatória; (II) invasão de competência do STJ; (III) inexistência dos óbices apontados; (IV) suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia; (V) ausência de prova da data efetiva de recebimento da negativa; (VI) inaplicabilidade da Súmula 229/STJ em relações de consumo (e-STJ, fls. 757-793).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 748-754).<br>A agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 796-805).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode prosperar diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial.<br>2. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. A decisão agravada apresentou múltiplos fundamentos para a inadmissão do recurso especial, incluindo ausência de ofensa aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento, ausência de cotejo analítico para configuração do dissídio e questões relacionadas aos arts. 189 e 199 do Código Civil.<br>4. Os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para reformar a decisão combatida, pois a decisão denegatória examinou pormenorizadamente cada um dos fundamentos do recurso especial.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial".<br>Com efeito, a decisão agravada apresentou múltiplos fundamentos para a inadmissão do recurso especial, quais sejam: ausência de ofensa aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento, ausência de cotejo analítico para configuração do dissídio e questões relacionadas aos arts. 189 e 199 do Código Civil. Todavia, as razões do agravo concentram-se em alguns desses óbices, deixando de impugnar especificamente outros, o que, por si só, conduziria ao não conhecimento do recurso.<br>Este entendimento é pacífico nesta Corte, que reitera ser "preciso impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.395.438/SP). A refutação tardia dos fundamentos, ademais, não afasta o referido verbete, "tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.799.837/SP).<br>Ademais, mesmo superando-se essa questão, os fundamentos apresentados pelo agravante não se mostram suficientes para reformar a decisão combatida. No que se refere à alegada violação da Súmula 123/STJ, que estabelece a necessidade de fundamentação da decisão que admite ou inadmite recurso especial, constata-se que a decisão denegatória examinou pormenorizadamente cada um dos fundamentos do recurso especial, não se limitando a considerações genéricas. A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Quanto à questão do prequestionamento, observa-se que diversos dispositivos invocados no recurso especial não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples oposição de embargos não supre a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem, especialmente quando os embargos são rejeitados sem apreciação do mérito das questões levantadas (AgInt nos EDcl no REsp 2.084.034/CE).<br>No tocante às questões relacionadas à litigância de má-fé e à multa aplicada nos embargos de declaração, a análise demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, que veda "a pretensão de simples reexame de prova". De fato, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos embargos e da intenção da parte "demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.212.350/SP).<br>Relativamente à alegação de violação aos arts. 189 e 199 do Código Civil, verifica-se que o agravante limitou-se a fazer referência genérica aos dispositivos legais, sem demonstrar de forma analítica e fundamentada em que consistiria a alegada ofensa à lei federal. Tal conduta atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, conforme entendimento consolidado desta Corte, para a qual "a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal  ..  ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial" (AgInt no AREsp 1.569.294/RJ).<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c", o agravante não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC. O STJ já pacificou o entendimento de que "a mera transcrição das ementas sem a devida demonstração do cotejo analítico é insuficiente para aferir a divergência jurisprudencial suscitada" ( AgInt no AREsp 2.187.134/MS). A ausência do confronto analítico, que demonstre a similitude fática e a divergência jurídica, impede a análise do recurso por este fundamento.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É como voto.