ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) e aditivo contratual.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do aditivo contratual por ausência de lastro probatório, mantendo a validade da CPRF original e fixando o saldo devedor atualizado em R$ 701.175,39. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a validade do aditivo contratual, aplicando multa de 10% prevista na CPRF e fixando o valor devido em R$ 669.810,50.<br>3. Os recorrentes alegaram violação ao Decreto n. 22.626/1933 (prática de usura), à Lei 8.929/1994 (ausência de requisitos formais da CPRF e do aditivo) e ao art. 1.022 do CPC/2015 (omissão no acórdão recorrido). A recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber se é válido o aditivo contratual firmado e se existiu a prática de usura, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da CPRF e do aditivo contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado fundamentação diversa da pretendida pelos recorrentes.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO ROQUE BARCHET, IRONE ROQUE BARCHET e IRACI DE MELLO BARCHET contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À CPR FINANCEIRA QUE NÃO IMPLICA NA NULIDADE DO DOCUMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NA FORMA DA LEI. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO PREÇO DO PRODUTO. ADITIVO À CPR FINANCEIRA. VALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO EXPONENCIAL DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMA NO PONTO. EXCESSO DE COBRANÇA CONSTATADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%. POSSIBILIDADE. MULTA INCIDENTE SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA E APELO DA EMBARGADA PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 1901).<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fl. 1956), enquanto os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para acréscimo de fundamentos e correção de erro material, sem modificação do julgado (e-STJ, fl. 1956).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1º do Decreto n. 22.626/1933, pois teria ocorrido a prática de usura, com a imposição de juros superiores a 12% ao ano, o que seria vedado para empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional;<br>(II) Art. 4º da Lei 8.929/1994, pois a CPRF e seu aditivo não conteriam os requisitos formais exigidos, como a indicação de indicadores de preço apurados por instituições idôneas e de credibilidade, com ampla divulgação, o que comprometeria a validade dos títulos;<br>(III) Art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as alegações de usura e ausência de requisitos formais das cártulas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A., que defendeu a inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e a inexistência de violação à legislação federal apontada pelos recorrentes (e-STJ, fls. 2049-2058).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) e aditivo contratual.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do aditivo contratual por ausência de lastro probatório, mantendo a validade da CPRF original e fixando o saldo devedor atualizado em R$ 701.175,39. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a validade do aditivo contratual, aplicando multa de 10% prevista na CPRF e fixando o valor devido em R$ 669.810,50.<br>3. Os recorrentes alegaram violação ao Decreto n. 22.626/1933 (prática de usura), à Lei 8.929/1994 (ausência de requisitos formais da CPRF e do aditivo) e ao art. 1.022 do CPC/2015 (omissão no acórdão recorrido). A recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber se é válido o aditivo contratual firmado e se existiu a prática de usura, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da CPRF e do aditivo contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado fundamentação diversa da pretendida pelos recorrentes.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa Camera Agroalimentos S.A. ajuizou ação monitória contra Sandro Roque Barchet, Irone Roque Barchet e Iraci de Mello Barchet, alegando inadimplemento de valores decorrentes de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) emitida em 26/09/2011, com vencimento em 30/04/2012, e de um aditivo firmado em 29/06/2012, com vencimento em 15/04/2013. A autora afirmou que os réus deixaram de cumprir as obrigações pactuadas, resultando em um débito atualizado de R$ 479.591,69. Requereu a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial.<br>A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios apresentados pelos réus, reconhecendo a nulidade do aditivo contratual por ausência de lastro probatório que justificasse o aumento do saldo devedor em mais de R$ 91.000,00 em dois meses. Determinou o retorno das partes ao status quo ante, mantendo a validade da CPRF original como prova escrita apta a embasar a ação monitória. O saldo devedor foi fixado em R$ 701.175,39, atualizado até 1º/04/2021, com compensação de valores pagos pelos réus. Houve condenação recíproca em custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1708-1712).<br>No acórdão, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e desconstituição da sentença. Reformou parcialmente a decisão de origem, reconhecendo a validade do aditivo à CPRF, por entender que ele apenas prorrogou o prazo de pagamento, sem aumento exponencial da dívida. Determinou a aplicação da multa de 10% prevista na CPRF, exceto sobre os juros de mora, e fixou o valor devido em R$ 669.810,50, atualizado até 1º/04/2021, após amortizações. Readequou a sucumbência, condenando os réus ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1895-1900).<br>Inicialmente, observa-se que a Câmara Julgadora concluiu que não houve ilegalidade na CPRF que embasou a ação monitória. A alegação de agiotagem foi afastada, pois os cálculos periciais demonstraram juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, sem caráter abusivo. O aditivo à CPRF foi considerado válido, tendo apenas prorrogado o prazo de pagamento, sem alteração dos termos e valores ajustados no documento principal. Não foi constatada nulidade do título. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, neste tocante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Veja-se trecho do acórdão em que se afasta a alegação de usura/agiotagem, dirimindo todas as questões relevantes à resolução desses argumentos (e-STJ, fl. 1898):<br>"Todavia, no que diz respeito à alegação de agiotagem na CPR original, os cálculos apresentados pelo Perito foram realizados tomando-se como parâmetro juros de 1% ao mês, na forma simples, e correção monetária pelo IGP-M, conforme se depreende da análise do evento 71, PET1, ou seja, sem abusividade que possa comprometer a legalidade da operação. Ademais, a embargante não se opõe ao preço do produto descrito no corpo da Cédula de Produto Rural Financeira (R$ 0,60 por quilo), mas apenas à ausência de menção do referido valor no aditivo. Ainda, trata-se de impugnação genérica, já que sequer refere qual o valor entende correto, seja de acordo com o preço de mercado, seja o valor de referência de empresa idônea, como menciona".<br>Quanto à celebração de aditivo à CPRF, o Tribunal concluiu por reformar a sentença a fim de considerar válido o aditivo, pelos argumentos a seguir expostos (e-STJ, fl. 1899):<br>"Outrossim, para a celebração de aditivo à CPR, não se faz necessária a aquisição de novos produtos, como entendido pelo magistrado de origem, já que a finalidade do aditivo, conforme já destacado, é apenas a de prorrogar o prazo para pagamento da Cédula, ratificando-se os demais termos. Ainda, analisando o cálculo apresentado com a inicial (evento 2, INIC E DOCS1 / p. 29) e o cálculo elaborado pelo perito (evento 71, PET1), percebe-se que ambos utilizaram os juros legais admitidos para a Cédula de Produto Rural Financeira, inexistindo o aumento exponencial do saldo devedor referido pelo julgador de origem. Portanto, entendo que merece reforma a sentença no ponto, a fim de considerar válido o aditivo. Todavia, também de acordo com a conclusão do laudo pericial ( evento 51, LAUDO2/ p. 7), é possível se depreender a existência de valores pagos pela parte embargante, ora apelada, que não foram deduzidos do cálculo inicial".<br>Dessa forma, a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ademais, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, verifica-se que o Tribunal decidiu de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.