ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação à liberdade contratual e à função social do contrato, além de ausência de índole abusiva nos reajustes aplicados.<br>2. Recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais de plano de saúde que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, determinando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais e familiares, e validou o reajuste por faixa etária aos 59 anos, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificar se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem critérios claros e transparência, podem ser mantidos à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Verificar se o reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, pode ser revisto judicialmente diante da ausência de comprovação atuarial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foram considerados abusivos, pois as cláusulas contratuais não apresentavam índices ou fórmulas de cálculo compreensíveis, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, embora previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, foi considerado abusivo diante da ausência de comprovação técnica que justificasse o percentual aplicado, especialmente em razão da vulnerabilidade do consumidor em faixas etárias avançadas.<br>7. A operadora de plano de saúde deve apresentar base atuarial que fundamente o percentual de reajuste por faixa etária, sendo inadequado o uso de somas aritméticas simples, conforme entendimento consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ.<br>8. A definição do percentual de majoração da mensalidade em razão da mudança de faixa etária deve ser realizada por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>10. Recurso especial provido para determinar a apuração de percentual adequado e proporcional de reajuste por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MIRIAM CRISTINA BELLINI GAZI, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Plano de saúde - Ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Manutenção a declaração de abusividade dos reajustes anuais/sinistralidade - Ausência de comprovação da necessidade de recomposição segundo os percentuais aplicados - Cláusulas contratuais que não possuem fórmula ou índices a serem aplicados - Índices de reajuste por mudança de faixa etária que estão em consonância com a RN 63/03, não podendo ser considerados abusivos Restituição dos valores pagos a maior, com a aplicação da prescrição trienal, nos termos do quanto decidido no REsp 1.568.244/RJ - Sentença mantida - Preliminares afastadas, recursos desprovidos." (e-STJ, fls. 979-997)<br>Os embargos de declaração opostos por MIRIAM CRISTINA BELLINI GAZI foram rejeitados, às fls. 1189-1193 (e-STJ). Os embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde foram rejeitados, às fls. 1203-1209 (e-STJ).<br>No recurso especial, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alega divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 999-1022):<br>(I) Artigos 421 e 422 do Código Civil - A recorrente alegaria que o acórdão teria desconsiderado a liberdade de contratar e a função social do contrato, ao invalidar os reajustes previstos contratualmente sem considerar a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro;<br>(II) Artigo 757 do Código Civil - A recorrente sustentaria que o acórdão teria desconsiderado a natureza do contrato de seguro, que pressupõe a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, ao invalidar os reajustes necessários para a manutenção do equilíbrio atuarial;<br>(III) Artigos 6º, 39, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor - A recorrente afirmaria que os reajustes seriam necessários para garantir a continuidade do serviço, não constituindo prática abusiva, e que o acórdão teria desconsiderado a necessidade de informação clara e adequada sobre os reajustes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1214-1229).<br>No recurso especial, MIRIAM CRISTINA BELLINI GAZI alega divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1025-1056):<br>(I) Artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil - A recorrente alegaria que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à necessidade de comprovação atuarial dos reajustes, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais;<br>(II) Artigo 927 do Código de Processo Civil - A recorrente sustentaria que o acórdão teria contrariado o entendimento do STJ nos Temas 952 e 1016, ao validar o reajuste por faixa etária sem exigir a comprovação atuarial idônea, desconsiderando a jurisprudência vinculante;<br>(III) Artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso - A recorrente argumentaria que o reajuste aplicado aos 59 anos seria discriminatório, violando a proteção especial ao idoso prevista no Estatuto, ao impor percentuais excessivos que dificultariam a permanência dos idosos no plano de saúde;<br>(IV) Artigos 6º, 39, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor - A recorrente afirmaria que os reajustes seriam desarrazoados e aplicados sem justificativa atuarial, violando o direito à informação clara e adequada, além de constituírem prática abusiva que onera excessivamente o consumidor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1214-1229).<br>Em juízo de admissibilidade na origem, ao recurso especial interposto por MIRIAM CRISTINA BELLINI GAZI foi dado prosseguimento (e-STJ, fls. 1251-1252) e o recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foi inadmitido (e-STJ, fls. 1248-1250), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação à liberdade contratual e à função social do contrato, além de ausência de índole abusiva nos reajustes aplicados.<br>2. Recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais de plano de saúde que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, determinando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais e familiares, e validou o reajuste por faixa etária aos 59 anos, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificar se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem critérios claros e transparência, podem ser mantidos à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Verificar se o reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, pode ser revisto judicialmente diante da ausência de comprovação atuarial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foram considerados abusivos, pois as cláusulas contratuais não apresentavam índices ou fórmulas de cálculo compreensíveis, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, embora previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, foi considerado abusivo diante da ausência de comprovação técnica que justificasse o percentual aplicado, especialmente em razão da vulnerabilidade do consumidor em faixas etárias avançadas.<br>7. A operadora de plano de saúde deve apresentar base atuarial que fundamente o percentual de reajuste por faixa etária, sendo inadequado o uso de somas aritméticas simples, conforme entendimento consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ.<br>8. A definição do percentual de majoração da mensalidade em razão da mudança de faixa etária deve ser realizada por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>10. Recurso especial provido para determinar a apuração de percentual adequado e proporcional de reajuste por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. <br>VOTO<br>Verifica-se nos autos que, na origem, Miriam Cristina Bellini Gazi alegou ter sido surpreendida com um reajuste de 89% em sua mensalidade de plano de saúde ao atingir a faixa etária de 59 anos, considerando-o abusivo. Além disso, impugnou os reajustes anuais aplicados desde 2006, fundamentados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem que houvesse transparência ou critérios claros que justificassem tais aumentos. Diante disso, propôs ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com indenização por danos materiais, visando à revisão do reajuste etário, à declaração de nulidade das cláusulas contratuais que previam os reajustes anuais e à restituição dos valores pagos indevidamente.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade das cláusulas que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos, por violação aos deveres de informação e transparência, determinando que os valores fossem recalculados com base nos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares. Condenou, ainda, as rés ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês (e-STJ, fls. 760-766).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença, ao considerar abusivos os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, diante da ausência de critérios objetivos e da falta de informação clara ao consumidor. Determinou, como parâmetro de substituição, os índices da ANS, por serem públicos e aplicáveis aos contratos individuais e familiares. Rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos por ambas as partes, por entender que não havia omissão ou contradição na decisão (e-STJ, fls. 979-997, 1188-1191, 1203-1209).<br>Do Agravo em Recurso Especial interposto SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEO recurso interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde não merece prosseguimento. Isso, porque não ficou demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais indicados, uma vez que o acórdão recorrido observou adequadamente as exigências legais aplicáveis à solução das questões de fato e de direito controvertidas.<br>A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, expôs de forma suficiente as premissas fáticas e jurídicas que embasaram sua decisão, especialmente ao considerar abusivos os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares, diante da ausência de transparência e de informação clara aos consumidores. O Tribunal entendeu que as cláusulas contratuais que previam tais reajustes não apresentavam índices ou fórmulas de cálculo compreensíveis, colocando o consumidor em desvantagem e violando os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, determinou a aplicação dos índices da ANS como parâmetro, de modo a evitar defasagem contratual (e-STJ, fls. 977-978).<br>Conforme destacado no acórdão:<br>"Conquanto e ao menos em tese, não se possa afirmar a ilicitude das cláusulas que imponham a majoração das mensalidades anuais de acordo com o reajuste financeiro (cláusula 13.1) e por índice de sinistralidade (cláusula 13.2 fl. 616), razão pela qual não se pode declarar sua nulidade, o que se observa é que as rés não fazem qualquer referência a índices ou fórmula de cálculo a ser aplicado para se aferir os índices, resumindo-se a definir o significado de cada reajuste e conforme nota de reajuste de fls. 319/321, há uma fórmula de difícil compreensão, não demonstrando assim, a legalidade ou razoabilidade dos índices aplicados, o que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em grande desvantagem." (e-STJ, fls. 985-986).<br>"Desse modo e muito embora haja cláusula prevendo o reajuste anual em razão da sinistralidade e financeiro, que não pode ser declarada nula, o fato é que não houve a devida comprovação dos critérios para as majorações.  No entanto, também não se mostra razoável a simples extirpação do indexador, sem que haja a substituição por outro índice para a majoração da mensalidade, até e porque há cláusula lícita prevendo o reajuste por sinistralidade, com vistas à mantença do equilíbrio contratual, como dantes pontuado.  Desse modo, exsurge possível, dentro da missão cometida ao Judiciário de integração do contrato pelas normas do CDC, substituir o índice aplicado por aquele estabelecido pela ANS para os contratos individuais e familiares." (e-STJ, fls. 988-989).<br>A irresignação da parte recorrente traduz mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não configura negativa de vigência aos arts. 421 do Código Civil, 20 da LINDB e 4º da Lei 9.961/2000. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há prestação jurisdicional válida quando os temas relevantes são enfrentados, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>No que se refere à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas indicados. A parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico que evidenciasse as circunstâncias que tornariam os casos comparáveis, em desacordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Do Recurso Especial interposto por MIRIAM CRISTINA BELLINI GAZIExtrai-se dos autos que Miriam Cristina Bellini Gazi alegou ter sofrido reajuste abusivo de 89% em sua mensalidade de plano de saúde ao atingir a faixa etária de 59 anos, além de reajustes anuais baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem informações claras ou justificativas. Em razão disso, propôs ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com indenização por danos materiais, buscando a revisão do percentual de reajuste etário, a nulidade das cláusulas contratuais que previam os reajustes anuais e a restituição dos valores pagos indevidamente.<br>O acórdão recorrido declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, por violação aos deveres de informação e transparência, determinando que as mensalidades fossem recalculadas com base nos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares. Além disso, condenou as rés ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal, com correção desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês (e-STJ, fls. 977-979).<br>O Tribunal também considerou que o reajuste etário aplicado aos 59 anos estava em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, uma vez que o percentual aplicado respeitava os limites estabelecidos pela norma, não podendo ser considerado abusivo. Por fim, rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, entendendo que o acórdão já havia enfrentado as questões necessárias para a solução da controvérsia (e-STJ, fls. 1188-1189, 1203-1204).<br>Todavia, deve-se aplicar o entendimento sedimentado nos Temas nº 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. O reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, embora previsto contratualmente e em consonância com as disposições normativas da ANS, revela-se abusivo quando impõe vantagem manifestamente excessiva, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor que alcança as últimas faixas etárias.<br>Conforme o Tema 1016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. A variação acumulada deve ser apurada por fórmula matemática, conforme previsto na RN 63/2003. Além disso, não se pode aplicar subsidiariamente os índices da ANS destinados aos reajustes anuais, pois estes não se confundem com os reajustes por faixa etária, "in verbis":<br>RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.<br>1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.<br>2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015:<br>(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES.<br>5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.<br>5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.<br>6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>Deve-se, portanto, proceder à análise e revisão dos percentuais impostos, a fim de coibir eventual cobrança abusiva, sendo imperiosa a substituição por percentual razoável. A ausência dessa substituição pode acarretar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com impacto injustificável na estrutura da operadora e repasse de custos à coletividade de consumidores, inclusive à parte autora.<br>Nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, é necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou parâmetros para evitar cobranças abusivas, como a necessidade de previsão contratual expressa, vedação a índices desarrazoados e proteção especial ao idoso, conforme os seguintes precedentes: REsp 1.280.211/SP (Segunda Seção, DJe de 4/9/2014); REsp 1.673.366/RS (Terceira Turma, DJe de 21/8/2017); AgRg no AREsp 558.918/SP (Terceira Turma, DJe de 22/10/2015); e AgInt nos EDcl no AREsp 1.073.880/SP (Quarta Turma, DJe de 19/6/2017).<br>Por fim, é possível a apuração do cálculo atuarial na fase de cumprimento de sentença, conforme precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO APLICÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO À INVALIDAÇÃO DO REAJUSTE PRATICADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de abuso no reajuste da mensalidade do plano de saúde em decorrência de alteração de faixa etária do segurado ou beneficiário, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.951.840/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023- sem grifo no original)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.033.530/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023).<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a apuração, por meio de cálculos atuariais, do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção da consumidora na nova faixa de risco, na fase de cumprimento de sentença.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/20 15, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já fixados, fixando-os em 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico.<br>É como voto.