ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO - CDI (PLACAS E ELETRODOS). TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL.<br>1. O rol de eventos previsto no Anexo I da Resolução Normativa ANS n. 465/2021 lista o implante de desfibrilador interno - CDI (inclui placas e eletrodos) como procedimento cirúrgico e invasivo de cobertura obrigatória, sem qualquer condicionante para autorização da cirurgia.<br>2. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas.<br>3. No particular, foi prescrito à paciente a implantação de novo cardiodesfibrilador (CDI), uma vez que a "troca de gerador" não se aplica ao caso, sobretudo por não se tratar de marcapasso convencional. Logo, não subsiste a recusa de cobertura pelo plano de saúde ao argumento de que o procedimento solicitado não condiz com o código correto.<br>4. A injusta recusa do plano de saúde ao fornecimento da terapia indispensável para o restabelecimento da saúde do beneficiário ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, agravando a aflição daquele que já se encontra fragilizado.<br>5. Apelação conhecida e não provida." (e-STJ, fl. 356)<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil e das Leis 9.961/2000 e 9.656/98, sustentando, em síntese, que:<br>(a) não houve negativa imotivada do procedimento, mas sim atuação conforme mecanismos de regulação autorizados pela ANS, conforme as Leis 9.961/2000 e 9.656/98. Alega que a negativa de cobertura não constitui ato ilícito, pois seguiu as normas vigentes e que houve erro na codificação da solicitação do procedimento;<br>(b) a condenação por danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito que justificasse tal indenização, conforme preceituam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta que a negativa de cobertura foi baseada em regulamento e não causou dano à personalidade da recorrida;<br>(c) a decisão do Tribunal de origem diverge de precedentes do STJ, especialmente no que se refere à caracterização do dano moral in re ipsa, argumentando que a negativa de cobertura não enseja automaticamente a reparação por danos morais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 402-421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O apelo não merece prosperar.<br>Inicialmente, em relação à alegação de que houve erro na codificação da solicitação do procedimento, verifica-se que a Corte Estadual afastou a referida tese, sob o argumento de que o médico assistente da autora, ora agravada, expôs, de forma clara, que o procedimento necessário não se enquadrava como "troca de gerador" e, por essa razão, solicitou o código 30904021, uma vez que não existe codificação específica para a troca de cardiodesfibrilador, conforme se observa no trecho do v. acórdão, abaixo transcrito:<br>"Ocorre que a ré apelante negou a cobertura para o procedimento descrito no aludido relatório médico, fundamentando erro na codificação solicitada (id. 31044396 e 31044397), pois teria constado o código 30904021 para "implante de desfibrilador interno, placas e eletrodos", quando a forma correta seria o código 30904129 para "troca de gerador".<br>Nada obstante a ré apelante defenda que a solicitação do procedimento não foi corretamente preenchida, o médico assistente da autora apelada expôs de forma clara que o procedimento necessário não se enquadra como "troca de gerador". Por essa razão, solicitou o código 30904021, uma vez que não existe codificação específica para troca de cardiodesfibrilador, senão vejamos (id. 31044395):<br>Informo que neste caso foi solicitado o código "30904021 - Implante de desfibrilador interno placas e eletrodos", pois o código "Troca de gerador" não se aplica a este procedimento por tratar- se de CDI e não marcapasso convencional e, especificamente por este motivo solicitamos o código 30904021, uma vez que não existe um código específico para troca de cardiodesfibrilador, que envolve, além do procedimento cirúrgico, alguns testes específicos relacionados ao dispositivo. Para reforçar este fato, lembro que o código "Troca de gerador" existe antes mesmo do advento dos cardiodesfibrilador (CDI).<br>Havendo discordância desta justificativa, a fim de não gerar atrasos e riscos ao paciente, sugiro que a operadora encaminhe a paciente para segunda opinião com outra equipe cirúrgica para realizar o procedimento antes do esgotamento total da bateria.<br>(..)" (e-STJ, fl. 357)<br>A parte recorrente, nas razões do recurso especial, por sua vez, não se manifestou sobre os fundamentos do Tribunal de origem, no que diz respeito à ausência de codificação alegada pelo médico assistente, que ensejou o preenchimento de outro código similar.<br>Desse modo, uma vez que a recorrente não impugnou especificamente esse fundamento auto nomo da decisão, que é capaz de, por si só, sustentar o entendimento da Corte de origem, fica clara a incidência da Su"mula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nessa linha de entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE INDENIZATO"RIA. AUSE NCIA DE IMPUGNAC A O AOS FUNDAMENTOS DO ACO"RDA O LOCAL. SU"MULA N. 283/STF. DANO MORAL. REDUC A O. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SU"MULA N. 7/STJ.<br>1. Na o cabe, em recurso especial, reexaminar mate"ria fa"tico-probato"ria (Su"mula n. 7/STJ).<br>2. A ause ncia de impugnac a o a fundamentos suficientes do aco"rda o recorrido enseja a aplicac a o da Su"mula n. 283 do STF.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.992.444/AC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AC A O DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAC A O POR DANOS MORAIS. 1. APLICAC A O DAS PENAS DE PRESUNC A O DE VERACIDADE E DE ATO ATENTATO"RIO A" DIGNIDADE DA JUSTIC A. TEMA NA O DEBATIDO PELAS INSTA NCIAS ORDINA"RIAS. INCIDE NCIA DA SU"MULA N.o 211 DO STJ. 2. AUSE NCIA DE IMPUGNAC A O AOS FUNDAMENTOS DO ACO"RDA O RECORRIDO. INCIDE NCIA DA SU"MULA N.o 283 DO STF. 3. HONORA"RIOS ADVOCATI"CIOS. MAJORAC A O DO PERCENTUAL ARBITRADO NA AC A O PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVA NCIA DO TETO MA"XIMO PREVISTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NA O PROVIDO.<br>1. A mate"ria referente a aplicac a o das penas de presunc a o de veracidade dos fatos alegados e de ato atentato"rio a" dignidade da justic a na o foi objeto de debate pre"vio nas insta ncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Su"mula n.o 211 do STJ.<br>2. A falta de impugnac a o a fundamento suficiente para manter o aco"rda o recorrido acarreta o na o conhecimento do recurso. Intelige ncia da Su"mula n.o 283 do STF, aplica"vel, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Ainda que somados os arbitramentos da sentenc a (10% do valor atualizado da causa), o aumento para 12% no aco"rda o estadual e o acre"scimo de 5% na decisa o deste Relator, verifica-se que foi observado o limite ma"ximo previsto no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno na o provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.853.018/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, g.n.)<br>Sobre o dever de indenizar, assim se manifestou a Corte Estadual:<br>"Por conseguinte, sem razão a ré apelante quanto ao dano moral, considerada a violação ao direito à saúde decorrente da negativa de cobertura.<br>Importa acentuar que, atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, diversamente de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto).<br>Nada obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa do plano de saúde para a autorização de cirurgia necessária ao restabelecimento do segurado ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.<br>Dessarte, constatada a recusa indevida da operadora do plano de assistência à saúde, em decorrência, resta caracterizado o dano moral." (e-STJ, fl. 361)<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.816.359/MA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considera do meramente exemplificativo.<br>1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.<br>2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, ante o óbice da Súmula 7/STJ .<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de conduta abusiva, em razão da recusa indevida de tratamento emergencial, apta a ensejar reparação por danos morais, agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em mais 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela Corte de origem.<br>É como voto.