ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação ordinária, declarou nula a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária acima de 70 anos, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente a partir do ajuizamento da ação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC de 1973, ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas.<br>4. Não se vislumbra a existência de omissões relevantes ao julgamento da causa que ensejem o provimento do recurso especial por omissão.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais apontados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de HEINZ RUBENS SCHWARTZ, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão no exercício de juízo de adequação, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 641-649):<br>"Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Procedência. Turma Julgadora acolheu em parte o recurso da ré. Determinação de reapreciação da matéria, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC/2015, diante das teses firmadas no Resp. nº 1052970-97.2013.8.26.0100 (tema nº 952 do Eg. STJ) e Recurso Extraordinário nº 948634/RS (tema nº 123) do C. STF. Contrato antigo e não adaptado. Circunstância que afasta a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998. Abusividade do reajuste a ser reconhecida à luz do julgado vinculante do Eg. STJ (tema nº 952). Ajuste que prevê as faixas etárias, mas não os índices de reajustes. Ausência de justificativa atuarial para o percentual adotado. Utilização de dados unilaterais que não são de conhecimento prévio do consumidor, consoante o artigo 6º, III, do CDC. Aumento, porém, que não pode ser integralmente afastado. Índice adequado a ser apurado em cálculo atuarial a ser realizado na fase de liquidação de sentença. Mantida a parcial procedência do pedido, por fundamento diverso. Recurso provido em parte, por fundamento diverso."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (e-STJ, fls. 618-620) foram rejeitados (e-STJ, fls. 656-658).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 524-538), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: I) artigos 166, IV, 169, 182, 205, 884 e 885, todos do Código Civil; II) artigo 535, II, do CPC de 1973.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 587-594).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação ordinária, declarou nula a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária acima de 70 anos, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente a partir do ajuizamento da ação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC de 1973, ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas.<br>4. Não se vislumbra a existência de omissões relevantes ao julgamento da causa que ensejem o provimento do recurso especial por omissão.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais apontados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Heinz Rubens Schwartz alegou que a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde aplicou reajustes abusivos em sua mensalidade de plano de saúde, especificamente por mudança de faixa etária após os 70 anos de idade. O autor sustentou que tais reajustes violam o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98, que vedam aumentos por faixa etária acima dos 60 anos. Diante disso, propôs ação ordinária visando à declaração de nulidade da cláusula contratual que permitia tais reajustes, além da restituição dos valores pagos indevidamente.<br>A sentença proferida pela 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou procedente a ação, declarando nula a cláusula de aumento de mensalidade por faixa etária acima de 70 anos, aplicando-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. Determinou ainda a devolução dos valores pagos indevidamente, a partir do ajuizamento da ação, e tornou definitiva a tutela antecipada que já havia sido concedida (e-STJ, fl. 322).<br>No acórdão da apelação, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. O Tribunal confirmou a nulidade do reajuste por faixa etária aos 70 anos, mas modificou a sentença para que a devolução dos valores pagos a maior ocorresse apenas a partir do ajuizamento da ação. Além disso, manteve a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fls. 437-442).<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, hoje objeto da norma do art. 1.022, II, do CPC de 2015. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios ao art. 535, II, do CPC de 1973, hoje objeto do art. 1.022, II, do CPC de 2015.<br>Cumpre analisar somente o que foi impugnado pela parte recorrente, permanecendo incólumes os demais fundamentos. Como asseverado no decisum impugnado, na hipótese, o eg. TJSP considerou válido e legítimo o reajuste por mudança de faixa etária em comento, admitida a natureza coletiva do plano, tendo ainda concluído pela não aplicação de percentuais desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual (e-STJ, fl. 646):<br>"Por tais razões, ao contrário do alegado, não há que se falar em ilegalidade, por si só, do reajuste por faixa etária, conforme exposto em sede de Recurso Repetitivo, afastando-se a declaração de nulidade da cláusula em si. No entanto, a abusividade dos percentuais pode ser analisada à luz do que prevê a alínea "a" da decisão supramencionada: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS."<br>Nesse mister, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade do aumento por faixa etária impugnado pelo autor. Isto porque, a cláusula que o embasa prevê os reajustes, mas não os respectivos percentuais. Isso não permite clara compreensão de seu conteúdo pelo consumidor, em afronta ao disposto no art.6º, III, da Lei 8.078/90. Assim, reconhecida a abusividade do reajuste impugnado, não é o caso, contudo, de afastá-lo integralmente, mas apurar o índice adequado em liquidação de sentença por meio de cálculos atuariais."<br>Relevante destacar que a demanda fora proposta com o objetivo de declarar a nulidade do reajuste praticado em função da mudança de faixa etária da recorrida, bem como para ser efetivada a limitação dos reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, ainda que o contrato tenha sido celebrado entre as partes na modalidade coletivo por adesão. O acórdão recorrido julgou procedente em parte o pedido relativo ao reajuste por mudança de faixa etária.<br>Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, Relator o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu acórdãos publicados em 8.4.2022 e procedeu à consolidação do entendimento, no regime de recursos repetitivos, com a seguinte compreensão:<br>"(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;<br>(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".<br>Assim está redigida a ementa do acórdão proferido no REsp 1.715.798/RS:<br>"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.<br>1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando- se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.<br>2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das<br>teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias (g. n.);<br>3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.<br>4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL<br>4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.<br>5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES.<br>5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na<br>modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.<br>5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.<br>6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO<br>VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.<br>6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos.<br>7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO."<br>Em acréscimo, entendo que a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada violação às normas dos arts. 66, IV, 169, 182, 205, 884 e 885, todos do Código Civil, na medida em que, de forma acertada e em consonância ao entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, o acórdão recorrido determinou que o reembolso dos valores cobrados a maior deverá ser apurado a partir do ajuizamento da ação.<br>Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta eg. Corte Superior (Súmula 83/STJ), em cenário a objetar o conhecimento do apelo nobre.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>É como voto.