ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde, aplicando o Estatuto do Idoso mesmo para contratos anteriores à sua vigência.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso, considerando a tese firmada pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ.<br>3. A jurisprudência do STJ permite o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.<br>4. O Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as novas diretrizes fixadas pelo STJ, mantendo a nulidade dos reajustes sem considerar os parâmetros atuariais e contratuais estabelecidos.<br>5. O reajuste deve observar a apuração de percentual adequado e razoável, a ser definido por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido para restabelecer a cláusula de reajuste por faixa etária, com apuração de percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA RELATIVA A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27 DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-G DA LEI N. 9.656/98. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, RELATIVA A BENEFICIÁRIO IDOSO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, § 3º DO ESTATUTO DO IDOSO QUE VEDA O REAJUSTE COM BASE NA ALTERAÇÃO DE FAIXA. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, CONTUDO, QUE SE LIMITA AOS VALORES INDEVIDOS EVENTUALMENTE PAGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES ANTERIORES. SENTENÇA ALTERADA NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 368)<br>Os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foram rejeitados, à fl. 383 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, pois seria inaplicável a contratos firmados antes da vigência do Estatuto, permitindo o reajuste por faixa etária sem caracterizar cláusula abusiva; (II) art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria observado a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, que permitiria o reajuste por faixa etária desde que respeitados os parâmetros atuariais e contratuais; e (III) art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em não aplicar corretamente a tese firmada pelo STJ, resultando em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 536).<br>Em seguida, a Corte local admitiu o recurso (fls. 538-539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde, aplicando o Estatuto do Idoso mesmo para contratos anteriores à sua vigência.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso, considerando a tese firmada pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ.<br>3. A jurisprudência do STJ permite o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.<br>4. O Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as novas diretrizes fixadas pelo STJ, mantendo a nulidade dos reajustes sem considerar os parâmetros atuariais e contratuais estabelecidos.<br>5. O reajuste deve observar a apuração de percentual adequado e razoável, a ser definido por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido para restabelecer a cláusula de reajuste por faixa etária, com apuração de percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Lírio Felix Cuencas alegou que seu plano de saúde foi reajustado abusivamente em razão da mudança de faixa etária, contrariando o Estatuto do Idoso, que veda tal prática. Ele afirmou que os reajustes ocorreram após seu aniversário, em setembro, e que estava adimplente com suas obrigações contratuais. Diante disso, propôs uma ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, com pedido de tutela antecipada e restituição dos valores pagos indevidamente, argumentando que o reajuste violava seus direitos como consumidor e idoso.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido de Lírio Felix Cuencas, determinando a exclusão do percentual de 36,09% do valor das mensalidades em vigor e a devolução das quantias pagas a maior a partir de 17 de setembro de 2012, em virtude da prescrição ânua reconhecida. O Juízo entendeu que os aumentos superaram a previsão contratual e os percentuais autorizados pela ANS, configurando prática abusiva (e-STJ, fl. 308).<br>No acórdão, a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo a declaração de nulidade dos reajustes efetuados em razão da idade, mas limitando o reembolso aos valores pagos a maior após o ajuizamento da demanda. O Tribunal reconheceu a aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de trato sucessivo, como os planos de saúde, mesmo que firmados antes de sua vigência, e destacou que a devolução dos valores indevidos deve ser limitada às quantias pagas a partir de 13 de setembro de 2013 (e-STJ, fls. 368-373).<br>Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se, no caso em exame, é nula a cláusula que prevê o reajuste da faixa etária.<br>A irresignação comporta provimento, com ressalvas.<br>1. Alega-se omissão do Tribunal ao não aplicar a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, não fundamentando a não aplicação dos parâmetros estabelecidos, em violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC.<br>O acórdão não abordou diretamente a aplicação dos parâmetros do REsp 1.568.244/RJ (e-STJ, fls. 492-500). Entretanto, embora rejeitadas as teses, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Quanto à alegada violação ao art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, salienta a parte recorrente que o Estatuto do Idoso não se aplica a contratos firmados anteriormente à sua vigência, permitindo o reajuste por faixa etária sem caracterizar cláusula abusiva.<br>O acórdão recorrido manteve a nulidade dos reajustes por faixa etária, aplicando o Estatuto do Idoso mesmo para contratos anteriores à sua vigência, considerando a prática abusiva (e-STJ, fls. 368, 492).<br>Sustenta ainda a parte recorrente que a tese da legalidade do reajuste pelo incremento de faixa etária, conforme fixado no REsp 1.568.244/RJ, deve ser aplicada ao caso, respeitando os princípios mencionados. Argui ainda a violação ao art. 927, III, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal não observou os acórdãos em recurso especial repetitivo, especialmente o REsp 1.568.244/RJ, ao declarar nula a cláusula de reajuste por faixa etária.<br>Defende, em síntese, que "o acórdão recorrido, encontra-se dissonante do entendimento alcançado no julgamento do tema 952. decorrente do REsp n. 1.568.244/RJ, obtido cela sistemática dos repetitivos, o qual possui caráter vinculante, conforme dispõe o art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil" (fl. 512).<br>O acórdão não aplicou a tese do REsp 1.568.244/RJ, mantendo a nulidade dos reajustes por faixa etária, sem considerar os princípios mencionados e sem reavaliar a cláusula de reajuste por faixa etária conforme os requisitos estabelecidos (e-STJ, fls. 492-500) - (e-STJ, fls. 492-500).<br>Ressalte-se que o caso já foi objeto de recurso especial, ocasião em que foi determinada a reapreciação da controvérsia pelo Tribunal de origem, à luz do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (fls. 420-426).<br>No novo julgamento, o Tribunal a quo manteve a decisão anteriormente proferida, fundamentando-se nos seguintes termos (fls. 499-500):<br>E, no reexame dos autos, não se justifica a alteração da decisão deste colegiado.<br>A uma, porque tal importaria na aplicação de precedente em recurso repetitivo prolatado um mês depois da decisão colegiada m impugnada.<br>A duas, porque a revisão do julgado resultaria em prejuízo ao autor idoso e consumidor, hipossuficiente na relação contratual ora debatida e que goza de especial tutela pelo ordenamento jurídico pátrio (Constituição da República, artigo 5º, XXXII, e artigo 170, V).<br>Todavia, o entendimento adotado não merece prosperar, notadamente porque a controvérsia dos autos não foi concretamente enfrentada à luz das novas premissas estabelecidas por esta Corte.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).<br>3. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>4. A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva do STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no presente caso, o valor aplicado seria abusivo, por ser desproporcional e configurar discriminação contra o idoso.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja a existência de previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Súmula 83/STJ.<br>2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, tampouco cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.089.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Embora o precedente que embasou o recurso especial tenha sido proferido cerca de um mês após o julgamento da lide, considerando a necessidade de uniformização da jurisprudência, os autos foram remetidos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, à luz das premissas recentemente firmadas.<br>Entretanto, o Tribunal considerou suficientes os fundamentos anteriormente adotados, sem enfrentar de forma adequada as novas diretrizes fixadas.<br>Diante desse contexto, merece provimento o recurso especial interposto, a fim de restabelecer a cláusula de reajuste por faixa etária, conforme previsão contratual.<br>Ressalte-se, contudo, que a aplicação do reajuste deverá observar a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, a ser definido por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. No mesmo sentido:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ABUSIVA. READEQUAÇÃO DO REAJUSTE. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. O atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é no sentido de que o reconhecimento da natureza abusiva no aumento por faixa etária implica a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)"<br>Ainda, "Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades" (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a cláusula de reajuste etário, a qual terá sua fração estabelecida na fase de cumprimento de sentença, após a realização de perícia atuarial, ante a natureza abusiva de frações aleatórias e unilaterais.<br>É o voto.