ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro.<br>2. Ação de cobrança proposta pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos contra o agravante, visando ao recebimento de valores referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de sua genitora.<br>3. O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença, condenando o agravante ao pagamento de R$ 11.352,01, acrescido de correção monetária e juros de mora, com base no Termo de Responsabilidade Subsidiária por ele firmado, reconhecendo sua obrigação pelo pagamento dos valores não cobertos pelo plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de responsabilidade subsidiária pode ser executado sem a prévia cobrança do devedor principal e sem comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo violação aos dispositivos legais mencionados.<br>6. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. As alegações formuladas são genéricas e não demonstram de forma específica como cada dispositivo teria sido violado pelo acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284 do STF.<br>8. O agravante não logrou dem onstrar adequadamente a similitude fática entre o caso dos autos e os precedentes paradigmas colacionados, não se verificando a exata similitude exigida para a configuração do dissídio.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu seu Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 749-751).<br>A controvérsia originou-se de ação de cobrança proposta pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos contra o agravante, visando ao recebimento de valores referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de sua genitora.<br>O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, condenando o agravante ao pagamento de R$ 11.352,01, acrescido de correção monetária e juros de mora, com base no Termo de Responsabilidade Subsidiária por ele firmado, reconhecendo sua obrigação pelo pagamento dos valores não cobertos pelo plano de saúde. Afastou a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo a validade do termo de responsabilidade e a suficiência dos documentos apresentados pela agravada, além de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 629-636).<br>O agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 489, 1.022, 320, 339, §§ 1º e 2º, 373, I, e 434, todos do Código de Processo Civil, e artigos 264, 265, 407, 827, parágrafo único, e 940 do Código Civil, assim como aos artigos 13 e 88 do Código de Defesa do Consumidor e art. 8º da Lei 1.060/50, além de confrontar o acórdão recorrido com julgados similares de outros Tribunais sobre o mesmo tema (e-STJ, 578-576) .<br>A Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: quanto à alínea "a", entendeu não caracterizada a violação aos dispositivos legais, considerando que as questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; quanto à alínea "c", não vislumbrou similitude fática entre os casos confrontados (e-STJ, fls. 749-751).<br>Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos legais mencionados ao tratar responsabilidade subsidiária como se solidária fosse, dispensando a comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde e a prévia cientificação do devedor subsidiário (e-STJ, fls. 754-778).<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 781/791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro.<br>2. Ação de cobrança proposta pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos contra o agravante, visando ao recebimento de valores referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de sua genitora.<br>3. O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença, condenando o agravante ao pagamento de R$ 11.352,01, acrescido de correção monetária e juros de mora, com base no Termo de Responsabilidade Subsidiária por ele firmado, reconhecendo sua obrigação pelo pagamento dos valores não cobertos pelo plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de responsabilidade subsidiária pode ser executado sem a prévia cobrança do devedor principal e sem comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo violação aos dispositivos legais mencionados.<br>6. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. As alegações formuladas são genéricas e não demonstram de forma específica como cada dispositivo teria sido violado pelo acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284 do STF.<br>8. O agravante não logrou dem onstrar adequadamente a similitude fática entre o caso dos autos e os precedentes paradigmas colacionados, não se verificando a exata similitude exigida para a configuração do dissídio.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A questão central do presente agravo reside na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à caracterização de violação a dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial.<br>I - Quanto à violação aos dispositivos legais (alínea "a")<br>Inicialmente, cumpre observar que o agravante questiona fundamentalmente a natureza jurídica da responsabilidade assumida no termo por ele assinado e os requisitos probatórios necessários para a cobrança contra devedor subsidiário (e-STJ, fls. 754-778).<br>Analisando detidamente o acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado (páginas 504-511), verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões principais suscitadas pelo apelante. O voto da relatora examinou especificamente: (I) a questão da justiça gratuita e sua preclusão; (II) a legitimidade passiva do réu; (III) a natureza subsidiária do termo de responsabilidade; (IV) a ausência de vício de consentimento; (V) a comprovação da prestação dos serviços; e (VI) o valor da condenação (e-STJ, fls. 629-636).<br>Embora o agravante discorde do entendimento adotado, o acórdão apresenta fundamentação suficiente, não se limitando à mera reprodução de atos normativos ou precedentes. O Tribunal explicitou as razões pelas quais considerou válido o termo de responsabilidade subsidiária e por que entendeu demonstrada a prestação dos serviços através da documentação apresentada.<br>Os embargos de declaração opostos foram adequadamente rejeitados, pois, conforme reconheceu o próprio Tribunal, não se destinam à rediscussão da matéria, mas apenas ao esclarecimento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou na espécie (e-STJ, fls. 637-642).<br>Portanto, não se verifica violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>O agravante alega violação a diversos dispositivos do Código Civil, Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, centrando sua argumentação na tese de que o termo de responsabilidade seria subsidiário, não podendo ser executado sem prévia cobrança do devedor principal.<br>Contudo, a análise dessas alegações demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, notadamente quanto à natureza dos serviços prestados, à cobertura ou não pelo plano de saúde, e às circunstâncias em que foi firmado o termo de responsabilidade.<br>O acórdão recorrido baseou-se na documentação constante dos autos (fatura de páginas 240/241 e planilha de página 245) para concluir pela procedência da cobrança. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar essa documentação e as demais provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Ademais, as alegações formuladas são genéricas e não demonstram de forma específica como cada dispositivo teria sido violado pelo acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c")<br>O agravante apresentou nos autos precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro que, em situações análogas, exigiram a comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde e a prévia cientificação do responsável subsidiário.<br>A divergência reside precisamente na exigência ou dispensa de comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde e da prévia cientificação do devedor subsidiário, questão que transcende as particularidades fáticas de cada caso.<br>Assim, a jurisprudência consolidada, inclusive em julgados paradigmas do TJDF e TJRJ, exige que, para a cobrança fundada em termo de responsabilidade, haja comprovação da negativa de cobertura e notificação imediata ao responsável financeiro, sob pena de se configurar falha na prestação de serviço e cobrança indevida.<br>Pois bem. O agravante não logrou demonstrar adequadamente a similitude fática entre o caso dos autos e os precedentes paradigmas colacionados.<br>Para a configuração do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, é necessário não apenas a transcrição dos acórdãos paradigmas, mas também o cotejo analítico demonstrando a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa do mesmo dispositivo legal.<br>No caso, embora o agravante tenha juntado precedentes de outros tribunais tratando de cobrança hospitalar, as circunstâncias fáticas dos casos paradigmas diferem substancialmente do caso em exame, não se verificando a exata similitude exigida para a configuração do dissídio.<br>A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte. O recurso especial inadmitido não demonstrava violação a dispositivo de lei federal nem dissídio jurisprudencial, sendo aplicável, ainda, o óbice das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>Por essas razões, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.