ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem analisou expressamente a alegação relativa aos motivos que levaram à condenação por danos morais, diante da falsa imputação de crime ao agravado, de modo que não há falar em omissão ou ausência de fundamentação no julgado, mas sim inconformismo do recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido.<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELISEU MARTINS CORREIA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 922/924).<br>A parte agravante, em suas razões recursais, aponta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "A leitura fria do REsp interposto leva à inarredável conclusão que o aresto a quo viola, em especial, o CPC/15, artigo 489, § 1º e inciso IV quando o Tribunal a quo seleciona trechos pontuais e ínfimos, da decisão originalmente recorrida, em relação aos procedimentos administrativos instaurados para apuração do fato incontroverso - atropelamento " (e-STJ, fl. 931).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 941).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem analisou expressamente a alegação relativa aos motivos que levaram à condenação por danos morais, diante da falsa imputação de crime ao agravado, de modo que não há falar em omissão ou ausência de fundamentação no julgado, mas sim inconformismo do recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Turma, DJe de 6/5/1996).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019).<br>Eis os fundamentos quando do julgamento proferido em apelação:<br>"Não há dúvidas do transtorno moral experimentado pelo autor que foi acusado injustamente de crime que nunca cometeu.<br>É certo que não ficou demonstrado nos autos que foi o réu quem gravou e replicou o vídeo do que ocorreu no campus da faculdade, como também é certo que ele não possuía obrigação legal de evitar o dano.<br>Porém, ao contrário do entendimento da Magistrada sentenciante, há prova indisputável nos autos de que o réu também contribuiu para a ocorrência dos danos morais experimentados pelo demandante.<br>Destaco trecho do depoimento do demandado junto à Comissão que investigou o suposto atropelamento:<br>"Maruyama: Bom, Eliseu. Eu queria inicialmente pedir para você relatar no dia do acidente. Você estava no câmpus  Você estava presente  Você viu o acidente  Se você viu eu queria que você relatasse o que você viu. Como que aconteceu <br>Eliseu: Bom. Na verdade, eu já começo discordando do termo acidente né. Porque o que ocorreu na escola aquela noite não foi um acidente.<br>Acidente ao meu modo de ver, é quando uma coisa inesperada, por algum infortúnio acontece. O que eu vi naquela noite, foi nitidamente o professor João Paulo, por vontade própria, assim numa atitude deliberada é .. atropelar dois alunos dentro da escola. Um aluno é o Guilherme Mendonça, e o outro aluno Lucas .. de Souza .. não sei o sobrenome do aluno.<br>Maruyama: E você então tava presente nesse momento desse atropelamento <br>Eliseu: Sim. Estava.<br>(..)<br>.. O professor João Paulo foi encostando o carro nas pernas do aluno Lucas. Encostando, encostando o aluno cedendo, cedendo. E ele encostando, encostando. "Saí da frente, Saí da frente!" e o aluno não saia. Aí o professor João Paulo em certo momento, "Você não vai sair da frente " "Não, não vou sair. Quero que o professor desça e vai pedir desculpas." Aí ele acelerou de uma vez. E aí ele foi embora. O aluno ficou lá no solo. Ele foi embora. Ele seguiu o caminho dele. Aí chamei o resgate, aí veio polícia. Veio imprensa. Aí aconteceu tudo aquilo.<br>Então assim, pra mim foi uma cena bem chocante mesmo, do ponto de vista de ..<br>ex aluno que sou, de servidor. Nunca imaginei que fosse acontecer uma coisa dessas aqui na escola. Foi uma cena assim, assustadora, constrangedora, foi complicado.<br>Inclusive eu fiquei com o aluno lá na UPA até as duas horas da manhã.<br>Pra poder é.. saber do estado dele. Se tinha quebrado alguma coisa e tal. Foi bem complicado aquela noite.<br>(..) Maruyama: E pelo vídeo, que a gente também teve acesso, porque ele faz parte do processo, é.. pelo vídeo a gente não consegue escutar o professor xingando, por exemplo, o aluno. E você afirma que ele fez isso.<br>Eliseu: É, eu estava próximo do carro, então eu ouvia ele xingando palavrões".<br>Ora. A falsa imputação de crime por si só já é suficiente para causar prejuízo ao requerente que extrapola o mero dissabor quotidiano, maculando sua honra subjetiva.<br>(..)<br>Além disso, o tão só injusto constrangimento pela repercussão negativa quanto à prática de conduta antijurídica inverídica, extrapolou os limites do mero aborrecimento, havendo verdadeira agressão à imagem e à honra do demandante, ante à grave violação de sua dignidade, logo caracterizando ilícito civil indenizável." (e-STJ, fls. 847/850, g.n)<br>A título esclarecedor, o Tribunal dispôs:<br>"Os termos da irresignação da parte embargante evidenciam que, em verdade, pretende, pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria, que já foi devidamente apreciada por este Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do afirmado, a Turma Julgadora de forma clara e objetiva manifestou-se expressamente a respeito dos motivos pelos quais julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.<br>E, nas palavras do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).<br>Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.<br>Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pela Turma Julgadora. É nítido, pois, o caráter infringente dos presentes embargos." (e- STJ, fls. 390/391, g.n)<br>Como visto, o eg. Tribunal de origem analisou expressamente a alegação relativa aos motivos que levaram à indenização por danos morais diante da falsa imputação de crime ao agravado, de modo que não há falar em omissão no julgado, mas sim inconformismo da recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.