ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017, especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao valor de mercado configura arrematação por preço vil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.<br>5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de ERIWAGNER ARAÚJO PAIVA interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 148-154):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEIS 9.514/1997 E 13.465/2017. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE RESOLÚVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE CONDICIONADA À PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO. Infundada a alegação de nulidade ou ilegalidade dos atos de expropriação do1. imóvel por inadimplência em financiamento garantido por alienação fiduciária, pois, em conformidade com a Lei 13.465/2017, somente é obrigatório dar ciência pessoal ao devedor fiduciante da abertura do prazo para purgar a mora, que pode, porém, ser realizada por edital se o devedor estiver em local incerto ou não sabido, conforme previsto no artigo 26, § 4.º da Lei 9.514/1997. A informação a respeito das datas, locais e horários dos leilões de alienação do imóvel pode ser feita, diversamente, por correspondência, nos termos do artigo 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. Inexistindo ilicitude contratual, resta prejudicado o pedido de anulação e indenização por perdas e danos, inclusive porque eventual nulidade, mesmo que houvesse, por hipótese, apenas poderia ser decretada mediante comprovação de prejuízo para o exercício efetivo do direito de purgar a mora e restabelecer a eficácia do contrato, o que não se demonstrou, considerando que a propriedade do imóvel foi consolidada em 2013, porém a presente ação somente foi ajuizada em 2023. 3. Quanto ao preço de avaliação do imóvel, observado que, após frustradas duas tentativas de arrematação por meio de leilão público, o que gerou quitação do contrato e extinção da dívida nos termos do artigo 27, §§ 5º e 6º, da Lei 9.514/1994, houve adjudicação e posterior venda direta do imóvel pela credora fiduciária, restando inviabilizada a análise da tese de venda por preço vil, uma vez que as formalidades atinentes ao procedimento licitatório da hasta pública previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997 não se aplicam à alienação direta do bem por licitação na modalidade concorrência pública. Apelação desprovida."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 190-195).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 205-226), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação a dispositivos de lei federal.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 229-236 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 237-241).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017, especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao valor de mercado configura arrematação por preço vil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.<br>5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido .<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Eriwagner Araújo Paiva alegou ter ocorrido irregularidades no procedimento expropriatório de seu imóvel, realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o autor, após inadimplência, a CEF não permitiu a regularização das parcelas em atraso e não o notificou sobre os leilões, resultando na venda do imóvel por preço vil. Em razão disso, Eriwagner propôs uma ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, argumentando que a venda do imóvel por R$ 108.000,00 foi inferior ao valor de mercado, estimado em R$ 250.000,00.<br>A sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto julgou improcedentes os pedidos do autor. O magistrado entendeu que, após a frustração dos leilões, a relação obrigacional foi extinta, tornando desnecessária a intimação para a venda direta, conforme art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97. Além disso, a venda direta do imóvel por R$ 108.000,00 não foi considerada preço vil, pois a avaliação realizada em 2013 indicava o valor de R$ 113.000,00. Assim, a sentença de primeira instância concluiu não ter havido ilicitude no procedimento de alienação, e a alegação de dano moral também foi rejeitada (e-STJ, fls. 96-97).<br>No acórdão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação de Eriwagner Araújo Paiva. O colegiado destacou que não há nulidade ou ilegalidade nos atos de expropriação, pois a comunicação das datas dos leilões pode ser feita por correspondência, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97. Ademais, a consolidação da propriedade ocorreu em 2013, e a ação foi ajuizada apenas em 2023, não havendo prova de prejuízo efetivo ao autor. Quanto ao preço de venda do imóvel, a análise da tese de preço vil foi inviabilizada, pois as formalidades do procedimento licitatório não se aplicam à alienação direta (e-STJ, fls. 153-154).<br>Em seu recurso especial o recorrente alega violação às normas do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97 e arts. 26-A, § 2º, 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 13.465/2017, sob o fundamento de que teria ocorrido a ausência de notificação ao devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões, o que seria necessário para garantir o direito de preferência e a possibilidade de purgar a mora, resultando na nulidade do procedimento expropriatório.<br>Também sustenta violação à norma do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem a devida apreciação das omissões e obscuridades apontadas, o que teria impedido o enfrentamento adequado dos dispositivos legais mencionados, prejudicando o recorrente.<br>O recorrente também aponta violação ao art. 499 do CPC, sob a argumentação de que, na impossibilidade de recuperar o imóvel devido à alienação a terceiro de boa-fé, teria direito à conversão da obrigação em perdas e danos, considerando a nulidade do procedimento expropriatório e o prejuízo sofrido.<br>Em remate, o recorrente suscita dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente à legislação federal sobre alienação fiduciária, ignorando o dever do credor fiduciário de notificar o devedor sobre os leilões, o que seria contrário à jurisprudência consolidada do STJ, em ordem a atrair a hipótese de cabimento do apelo nobre estampada no art. 105, III, "c", da CF e art. 1.029 do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, II, do CPC.<br>Nada obstante, no caso concreto, o apelo nobre não reúne os requisitos legais de admissibilidade.<br>Com efeito, nas instâncias ordinárias ficou reconhecido que houve a ciência inequívoca ao devedor das datas de realização dos leilões extrajudiciais em relação ao bem imóvel objeto do procedimento de consolidação de propriedade pelo credor fiduciário.<br>Identifico no caso concreto a ausência do necessário prequestionamento em relação às normas do art. 26-A, § 2º, arts. 27, §§ 2º-A e 2º-B, todos da Lei 13.465/2017. Com efeito, o acórdão, a despeito da oposição de embargos de declaração, não abordou especificamente a aplicação do art. 26-A, § 2º, da Lei 13.465/2017, limitando-se a discutir a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e a ausência de prejuízo ao devedor, sem mencionar a necessidade de notificação para garantir o direito de preferência. Portanto, não houve prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 157-162, 189-195).<br>Ademais, em relação à alegada violação da norma do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 13.465/2017, o acórdão recorrido assentou que, após a consolidação da propriedade, o devedor tem o direito de preferência para adquirir o imóvel, mas não reconheceu nenhuma nulidade do procedimento expropriatório por falta de notificação específica sobre os leilões, considerando que a comunicação por correspondência seria suficiente (e-STJ, fls. 157-162, 189-195).<br>Assim, a pretensão de que sejam revisitados os fatos que levaram à conclusão do Tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora acerca da data do leilão do imóvel, demandaria o reexame de matéria fática, em ordem a atrair os óbices das Súmulas 211 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART . 85 , §2 º , DO CPC . REGRA GERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se plica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor a causa for muito baixo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Nesse contexto, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez demonstrada a ciência inequívoca do executado, não se decreta a nulidade do leilão (AgInt no AREsp 2.505.040/SP, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024), de forma que a conclusão firmada naquele sentido, conforme expressado pelo Tribunal de origem, é insuscetível de revisão por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a ensejar a incidência da Súmula 7 da referida Corte.<br>O apelo nobre também fora interposto com base em alegada divergência jurisprudencial. Todavia, a irresignação não merece trânsito pelo permissivo da alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, seja porque não foi demonstrada a divergência mediante o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, seja porque os precedentes trazidos à apreciação são mais antigos e não representam a posição atual da jurisprudência.<br>Ante todo o exposto, mercê dos óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, não conheço do recurso especial interposto.<br>É o voto.