ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIOSTO CAMARGO LOPES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna brasileira, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. CONFUSÃO COM O MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.270,62. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fls. 362-364)<br>Não foram opostos embargos de declaração do acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido defeito na fundamentação do acórdão, uma vez que os motivos utilizados poderiam servir para qualquer outra decisão, sem apreciar todas as teses trazidas na apelação;<br>(II) Arts. 90 e 290 do CPC, pois o pedido de desistência teria sido realizado antes da angularização do feito, o que dispensaria o recolhimento de custas, já que não houve impulso oficial que justificasse despesas processuais;<br>(III) Art. 98 do CPC, pois a presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência não teria sido afastada por provas da parte contrária, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça;<br>(IV) Art. 523 do CPC, pois a cobrança de custas processuais iniciais para o cumprimento de sentença não seria permitida, já que as custas teriam natureza tributária e só seriam devidas pelo serviço público prestado, inexistente no caso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 422-434).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ARIOSTO CAMARGO LOPES propôs, em julho de 2019, cumprimento de sentença/liquidação de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, em desfavor do Banco do Brasil S.A. com base em sentença coletiva transitada em julgado.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Além disso, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem oportunizar ao autor a comprovação de sua condição de hipossuficiência financeira. O magistrado também corrigiu, de ofício, o valor da causa, arbitrando-o em R$ 912.248,35, com base nas planilhas de cálculos apresentadas com a exordial (e-STJ, fls. 362-364).<br>No acórdão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia declarou nula em parte a sentença, corrigindo o valor da causa para R$ 1.270,62, aplicando a teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC. No entanto, manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, e a condenação ao pagamento de custas e honorários (e-STJ, fls. 400-402).<br>Inicialmente, não se conhece da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que nem sequer foram opostos embargos de declaração em face do acórdão estadual, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é, antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 - destaquei)<br>No que tange às custas e honorários, o eg. Tribunal de Justiça conclui serem devidas pela parte que desistiu, independentemente de a desistência ter ocorrido antes da citação do executado, não se aplicando o art. 290 do CPC ao caso. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Com efeito, extrai-se dos autos que se trata, na origem, de ação de cumprimento/liquidação de sentença coletiva, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (ID 18944173).<br>Diferentemente do que alega o Apelante, a hipótese em tela não é de aplicabilidade do art. 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Isso porque, conforme se observa da sentença de ID. 18944198, o feito fora extinto em razão da homologação do pedido de desistência.<br>Nesse contexto, o art. 90 do CPC é claro ao prever que, proferida sentença homologatória de pedido de desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. Assim, ainda que a desistência tenha ocorrido antes da angularização do processo, a parte Autora não fica desonerada do pagamento das custas processuais, o qual ficará com exigibilidade suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.<br>Registre-se, neste ponto, que não obstante a insurgência do Apelante, o processamento da ação de cumprimento/liquidação de sentença coletiva fica submetido ao pagamento das despesas processuais, conforme item 4, das Notas Explicativas da Tabela I de Custas deste Tribunal de Justiça, vigente para o ano de 2019, quando ajuizada a demanda, segundo o qual "nos processos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais as taxas devidas serão as iniciais, e as dos atos complementares, quando e se houver".<br>É cediço o entendimento de que o cumprimento de sentença enseja a instauração de nova lide, com surgimento de novo processo, o qual não pode ser entendido como mera extensão do processo de conhecimento, pois não se confundem, na medida em que o de conhecimento culmina na geração do título executivo judicial que, em demanda diversa, o titular buscará cumprir/executar." (e-STJ, fl. 372)<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")" (REsp 2.016.021/MG, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). Nesse mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação do executado e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.851/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - destaquei)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.510/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - destaquei)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. 1. TERMO INICIAL DO PRAZO. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a parte autora desiste da ação antes da citação válida do réu.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.585/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - destaquei)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - destaquei)<br>Portanto, constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento pacífico desta Corte Superior, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe a fim de reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de cus tas, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provim ento, a fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários.<br>É como voto.