ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.171-2.183) interposto por TIM S/A contra decisão (fls. 2.164-2.167), desta relatoria, que conheceu do agravo de R. R. ANDRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ora agravado, para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>No agravo interno, TIM S/A afirma, entre outros argumentos, que "o pedido de gratuidade de justiça foi formulado TARDIAMENTE, isto é, após a interposição de Apelação, apenas quando foi determinado o recolhimento do preparo recursal. Insista-se que não houve pedido de justiça gratuita no ato da interposição da Apelação" (fl. 2.176 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "a fundamentação do primeiro v. acórdão, que não conheceu do Recurso de Apelação por deserção, foi cristalino ao delimitar a questão sob esse prisma objetivo: ainda que fosse deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, isso não teria o condão de afastar a deserção, em razão de seus efeitos ex nunc" (fl. 2.177 - destaques no original).<br>Assevera que a "alegação de omissão, portanto, revela-se insustentável. Ao contrário do que entendeu a r. decisão monocrática agravada, o acórdão do E. TJ/SP foi suficientemente fundamentado, tendo abordado, ainda que de forma sucinta, todos os pontos essenciais à controvérsia. Pretender que o Tribunal de Origem reproduza integralmente a argumentação das partes equivaleria a exigir prestação jurisdicional redundante e desnecessária" (fl. 2.179).<br>Defende, ainda, que, " a inda que, em tese, se reconhecesse a condição de hipossuficiência das Agravadas, tal circunstância, por si só, não teria o condão de afastar a caracterização da deserção, tendo em vista o efeito ex nunc do eventual deferimento da gratuidade da justiça" (fl. 2.179 - destaques no original).<br>Intimada, R. R. ANDRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA apresentou impugnação (fls. 2.188-2.194), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Com efeito, a decisão ora combatida conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de R. R. ANDRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e OUTROS, no qual alegavam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-SP "(..) reconheceu que deixou de analisar o pedido, sob a alegação de que, no seu entendimento, seria irrelevante para o caso. No entanto, no caso em tela, a pretensão das então embargantes não era o rejulgamento da matéria, mas somente a necessária e correta análise do pedido de Justiça Gratuita, inclusive para fins de interposição do presente recurso especial. Era, pois, dever da c. Corte a quo examinar e enfrentar o pedido" (fl. 2.091 - destaques no original).<br>Compulsando os autos, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a decisão agravada deve ser confirmada.<br>Isso, porque, contra o v. acórdão que não conheceu do recurso de apelação dos ora agravados, então apelantes, opuseram embargos de declaração apontando vícios de omissão, como se infere da leitura do seguinte trecho das razões postas nos aclaratórios (fls. 2.072-2.075):<br>"Contudo, com a devida vênia a v. decisão contém algumas contradições que exigem esclarecimentos e uma omissão que merece ser suprida. Ora, a tese adotada no v. acórdão reside no entendimento que uma vez que o pedido de AJG foi formulado após a interposição do recurso, e que a eventual concessão do benefício não alcançaria os eventos pretéritos.<br>Logo, uma vez que a parte havia sido intimada para complementar o pagamento das custas e não teve condições de fazê-lo o recurso foi considerado deserto. Em primeiro lugar, é preciso destacar que foram recolhidas custas no ato de interposição do recurso.<br>Uma vez considerado que o preparo havia sido insuficiente, a parte foi devidamente intimada para a complementação do preparo. Ocorre, que a empresa embargante não dispunha de condições de arcar com a complementação das custas, e diante deste fato formulou pedido expresso e embasado para a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Desde a peça inaugural, a embargante vem demonstrando de forma explícita que a forma como se deu a rescisão do contrato comprometeu de forma irreversível a sua capacidade financeira. Tanto isto é verdade que as empresas encontram-se inativas desde o encerramento da relação contratual com a TIM.<br>No entanto, ainda que se considere que a recorrente não fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, e ainda que os efeitos de eventual concessão do benefício não alcançassem os eventos anteriores, é induvidoso que a parte deveria ser intimada a respeito do tema.<br>Note-se que ao ser intimada para complementar as custas, a apelante não permaneceu inerte, mas formulou requerimento expresso para que lhe fosse alcançada a AJG. Logo, eventual indeferimento ou modulação dos efeitos do benefício deveriam ser comunicadas através de intimação.<br>(..)<br>Ora, Excelências, o precedente transcrito acima, não se trata de um entendimento isolado, mas de uma decisão proferida em embargos de divergência que tem por escopo sedimentar o entendimento sobre determinado tema. No aludido recurso, restou definido que é indispensável a intimação das partes a respeito do deferimento ou indeferimento do pedido de concessão de AJG.<br>Logo, quer nos parecer contraditório entendimento exposto no v. acórdão, que entendeu ser dispensável a intimação da parte embargante a respeito da concessão ou não do benefício.<br>A v. decisão também é contraditória, no que tange a submissão do caso ao que dispõe o art. 1.007, §6º, que admite a concessão de um novo prazo para recolhimento das custas, caso a parte comprove a ocorrência de justo impedimento para a realização do ato." (g. n.)<br>Entretanto, o eg. TJ-SP rejeitou os referidos embargos declaratórios sem, data venia, se manifestar acerca do pretendido pedido de assistência judiciária gratuita e quanto à incidência do art. 1.007, § 6º, do CPC/2015, como se vislumbra na leitura do acórdão de fls. 2.080-2.084.<br>Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante para a completa prestação da atividade jurisdicional.<br>Como sabido, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, confiram-se os julgados já homenageados na decisão agravada:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)<br>Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão singular que reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejou a cassação do v. acórdão (fls. 2.080-2.084) que julgou os declaratórios (fls. 2.072-2.076), e, por consequência, determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.