ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO REALIZADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, j. em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO e IVON PEREIRA PEIXOTO, irresignados com a decisão monocrática proferida às fls. 219-222, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Em suas razões (fls. 225-231, e-STJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que, "Ponto de fundamental importância, sobre o qual a r. decisão se omitiu e que foi objeto de Embargos de Declaração no Tribunal a quo, é que os Embargos à Execução versavam, primordialmente, sobre excesso de execução decorrente de erro de cálculo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois visa a impedir o enriquecimento sem causa do credor. Ao chancelar o cancelamento da distribuição dos embargos por uma questão formal, sem tangenciar a gravidade da alegação de mérito, a decisão agravada permite o prosseguimento de uma execução que pode estar inflada em centenas de milhares de reais, em afronta direta não apenas aos interesses dos Agravantes, mas à própria higidez da atividade jurisdicional. A omissão em analisar a questão sob este prisma configura, com a devida vênia, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC c/c art. 489, §1º, IV)".<br>Aduz, também, que "a ausência do necessário distinguishing levou a r. decisão agravada a uma equivocada premissa, aplicando teses jurídicas pertinentes a casos de inércia comum a uma situação excepcional de abandono processual pelo mandatário. Ignorar que o inadimplemento das custas foi mero sintoma de uma doença mais grave - o abandono da causa - e, com isso, afastar a incidência do art. 485, § 1º, do CPC, importou na supressão de uma garantia processual fundamental dos Agravantes, qual seja, a de serem intimados pessoalmente para sanar a falta".<br>Ao final, requer: "a) Seja o presente Agravo conhecido e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, seja a r. decisão monocrática reconsiderada por Vossa Excelência para dar provimento integral ao Recurso Especial; b) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Egrégia Quarta Turma, para que seja provido, reformando-se a r. decisão monocrática agravada; c) No mérito, seja dado provimento ao Recurso Especial, para o fim de anular o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e as decisões de primeira instância que levaram ao cancelamento da distribuição, determinando-se a reabertura de prazo para o recolhimento das custas iniciais dos Embargos à Execução, com seu regular processamento."<br>Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 236, e-STJ .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO REALIZADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, j. em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, não merece prosperar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois, na leitura minudente do acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que "Eventuais matérias passíveis de conhecimento de ofício - supostamente de ordem pública, como defendem os embargantes - devem, se for o caso, ser arguidas nos autos da execução para apreciação do juízo a quo, sob pena de violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição" (fl. 138, e-STJ).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.<br>Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Não constatada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.378.786/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.<br>(..)<br>2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>(..)<br>7. Agravo interno de fls. 720-730 não conhecido. Agravo interno de fls. 707-717 não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.270.355/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019).<br>Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que não há exigência legal de intimação pessoal para o cancelamento da distribuição, pois a norma processual prevê apenas a intimação do advogado da parte, o que ocorreu, como no caso dos autos, como se observa no trecho abaixo transcrito (fl. 109, e-STJ):<br>"Em 21 de setembro de 2022, mais de um ano depois, portanto, os apelantes manifestaram-se nos autos, postulando a reabertura do prazo para pagamento das custas processuais, alegando que seus antigos procuradores não efetivaram a devida comunicação acerca da renúncia aos poderes outorgados (evento 24, PET1).<br>O requerimento foi negado pelo Juízo a quo, que assinalou deixar de receber os embargos à execução "pela intempestividade do pedido" (evento 27, DESPADEC1).<br>Não há nenhuma razão para a reforma da decisão.<br>Os procuradores constituídos nestes autos foram intimados para que, no prazo de quinze dias, promovessem o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determina o art. 290 do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Como se percebe, não há exigência legal de intimação pessoal para o cancelamento da distribuição, pois a norma processual prevê apenas a intimação do advogado da parte.<br>Além disso, diferentemente do que sustentam os apelantes, não é caso de aplicação do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a decisão da origem não tratou de julgamento por abandono da causa. O não recebimento dos embargos à execução por intempestividade decorreu, na verdade, da determinação anterior - de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais - que dispensa intimação pessoal, conforme expressa previsão do art. 290 do Código de Processo Civil." (grifou-se)<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).<br>Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo, orienta que é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito após o prazo de trinta dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.785.144/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO NÃO ATENDIDO APÓS INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>2. A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.360.124/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, alterar o entendimento firmado, quanto ao fato de que "a alegada comunicação de renúncia em processo diverso (n.º 5001346- 36.2020.8.21.0034) ocorreu em 21 de janeiro de 2022, ou seja, muito depois da determinação de cancelamento da distribuição (22 de fevereiro de 2021). Ademais, não há nenhuma prova de que o não pagamento das custas decorreu da imputada desídia dos antigos procuradores", demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.