ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF).<br>2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores. A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter sido admitida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da causa de pedir.<br>7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade.<br>8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973.<br>9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de OSVALDIR JOSÉ DA SILVA e MAGDA MARIA BUENO SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 310-318):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA ULTRAPETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº70/66. DENUNCIAÇÃO À LIDE AO AGENTE FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Sentença ultra petita. O pedido inicial cinge-se à declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, portanto a sentença que declara a nulidade da execução diante da existência de irregularidades no procedimento caracteriza ofensa às regras dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Não se trata de questão de ordem pública passível de conhecimento de oficio pelo Juízo, nem tampouco há que se falar em julgamento com base na livre apreciação das provas ou por fundamento legal diverso do esposado pela parte, já que o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial em razão de irregularidade procedimental estaria consubstanciada em causa de pedir estranha à lide. Aplicação da regra do §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. O contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal prevê, em caso de inadimplência, a execução extrajudicial do imóvel baseada no Decreto -Lei nº 70/66, cuja recepção pela atual Constituição Federal já foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Denunciação à lide. Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 70 do Código de Processo Civil. In casu, o contrato firmado entre as partes não teve qualquer interferência do agente fiduciário, que se limitou a promover a execução extrajudicial regulamentada pelo Decreto-lei nº 70/66. O pedido se limita à anulação da execução extrajudicial em conseqüência da inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e não de irregularidades do procedimento executório, não imputando à CEF qualquer outra obrigação de natureza indenizatória que possa ser cobrada do agente fiduciário. Inversão do ônus da sucumbência. apelação provida."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 343-348).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls.353-372), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 535, I e II, do CPC de 1973, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a ausência de recurso da Caixa Econômica Federal contra a sentença de nulidade da execução extrajudicial e a exigência de valores exorbitantes para purgação da mora;<br>(II) Art. 31, II e III, e art. 32 do Decreto-Lei 70/66, pois o procedimento de execução extrajudicial teria sido conduzido de forma irregular, com a ausência de notificação adequada aos devedores sobre o valor correto da dívida e a publicação de editais com valores exorbitantes, o que inviabilizaria a purgação da mora e violaria os direitos dos recorrentes;<br>(III) Art. 460 do CPC de 1973, ao abrigo da consideração de que a sentença de primeiro grau teria sido considerada ultra petita pelo Tribunal de origem, ao declarar a nulidade da execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, mesmo que os recorrentes não tivessem formulado pedido expresso nesse sentido, o que teria resultado em violação às regras processuais;<br>(IV) Art. 75, I e II, do CPC, e art. 88 do CDC, sob o pretexto de que a denunciação da lide à CREFISA teria sido indevidamente afastada, uma vez que a relação entre a Caixa Econômica Federal e a CREFISA, como mandatária, seria relevante para a análise do caso, especialmente diante das irregularidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial;<br>(V) Art. 6º, III e VIII, do CDC, sob a argumentação da condição dos recorrentes como consumidores hipossuficientes e que teriam sido prejudicados pela ausência de informações claras e adequadas sobre o valor da dívida e pela impossibilidade de exercerem seus direitos de defesa, em violação às normas de proteção ao consumidor;<br>(VI) Art. 128 do CPC de 1973, pois o Tribunal de origem teria deixado de observar os limites da causa de pedir e do pedido formulado pelos recorrentes, ao decidir pela validade da execução extrajudicial sem considerar as irregularidades apontadas no procedimento, o que configuraria julgamento extra petita;<br>(VII) Art. 248 do CPC de 1973, pois o Tribunal de origem teria ajustado a sentença de primeiro grau aos limites do pedido inicial, mas sem considerar adequadamente as irregularidades procedimentais e os direitos dos recorrentes, o que teria resultado em prejuízo à análise completa da controvérsia.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 401-411 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 2ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 435-436), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 439-460).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 465-469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF).<br>2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores. A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter sido admitida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da causa de pedir.<br>7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade.<br>8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973.<br>9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Osvaldir José da Silva e Magda Maria Bueno Silva ajuizaram ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Alegaram que, ao firmarem contrato de mútuo imobiliário para aquisição de imóvel residencial, não tiveram acesso prévio às cláusulas contratuais, tampouco lhes foi fornecida cópia do contrato, o que teria dificultado a compreensão de suas obrigações. Sustentaram, ainda, que o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF seria inconstitucional e repleto de irregularidades, requerendo a anulação da execução, a revisão das cláusulas contratuais e a exibição do contrato.<br>A sentença acolheu parcialmente o pedido, anulando o procedimento de execução extrajudicial em razão da ausência de informações essenciais nas notificações e editais, como o valor correto da dívida, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, julgou improcedente o pedido de revisão contratual, entendendo que a inadimplência dos autores não se justificava e que não havia elementos para alterar as condições pactuadas. A CEF foi condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto a Crefisa, denunciada à lide, foi condenada a reembolsar a CEF pelas despesas decorrentes da execução extrajudicial (e-STJ, fls. 227-232).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da Crefisa, reconhecendo que a sentença foi ultra petita ao declarar a nulidade da execução extrajudicial por irregularidades procedimentais, uma vez que os autores não haviam formulado tal pedido. O Tribunal adequou a sentença aos limites da inicial, declarando a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e afastando a denunciação da lide à Crefisa, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 70 do CPC. Além disso, inverteu os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 310-318).<br>De início, examino a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC de 1973. Sustenta-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, e que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do art. 535, I e II, do CPC de 1973.<br>No caso concreto, a controvérsia suscitada no apelo nobre está centrada em alegações de que o acórdão recorrido teria violado diversas normas do CPC de 1973, entre elas as dos arts. 128, 248 e 460, mas todas elas fundamentadas em questões de fato controvertidas, tais como a ocorrência de supostas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66, bem como relativas à suposta condição dos mutuários como consumidores hipossuficientes.<br>A verdade é que o acórdão combatido de fato reconheceu a nulidade da sentença de primeira instância, por ter sido proferida de forma "ultra petita", mas deu provimento em parte à apelação para adequá-la aos limites do pedido e da causa de pedir, na forma do art. 248 do CPC de 1973, e ainda reconheceu a preclusão do tópico do julgamento de primeiro grau que concluiu pela improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional, tendo ainda concluído pelo descabimento da denunciação à lide.<br>Nesse sentido, eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO<br>DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.