ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>2. A "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma , julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FÁTIMA PEREIRA DA CRUZ contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 714-719), que deu provimento ao recurso especial manejado por CAIXA SEGURADORA S.A., a fim de afastar o direito ao recebimento da indenização securitária e, consequentemente, julgar improcedente o pedido autoral.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 722-730), a parte agravante sustenta, em síntese, que "o problema da agravante é equiparado a acidente de trabalho, inclusive para fins securitários, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos documentos colacionados que a atividade habitual desencadeou/agravou suas sequelas" (e-STJ, fl. 725).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 736-743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>2. A "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma , julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O apelo não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de procedência do pedido, concluiu que a incapacidade total e permanente deve ser entendida como aquela que impede o segurado de exercer sua atividade profissional habitual, e que a cláusula que exclui doenças decorrentes da atividade profissional é abusiva, razão pela qual este faz jus ao recebimento da indenização securitária. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"No caso dos autos, tem-se que restou comprovado que a autora/apelada esta com redução funcional de caráter permanente nos membros superiores relacionada com o exercício de sua atividade laboral, conforme conclusão do perito (fls. 324/336), senão vejamos:<br>"DIAGNÓSTICO: SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ESPONDILOSE CERVICAL. CID G560 E M479.<br>HÁ DOENÇA /SEQÜELA DEFINITIVA, AO NÍVEL DOS PUNHOS, SEM POSSIBILIDADE DE CURA/REVERSÃO UMA VEZ QUE TODOS OS TRATAMENTOS POSSÍVEIS PARA MINIMIZAR O DANO, INCLUSIVE CIRURGIA, JÁ FORAM REALIZADOS. RESTA TRATAMENTO PALIATIVO APENAS.<br>A TENDINITE DE OMBROS NÃO ENSEJA EM DANO PERMANENTE, POR SE TRATAR DE DOENÇA PASSÍVEL DE CURA QUE JÁ APRESENTOU MELHORA COM OS TRATAMENTOS INSTITUÍDOS. A DOENÇA DA COLUNA É DEGENERATIVA, INERENTE A IDADE, NÃO CAUSADA PELO TRABALHO.<br>A DOENÇA DA PERICIADA (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO) É UMA LER/DORT E PORTANTO É POSSÍVEL ESTABELECER NEXO ENTRE AS LESÕES/SEQUELAS E O TRABALHO DA PERICIADA."<br>Assim, incontestável que a apelada possui patologias em seus membros superiores (ombros e punhos) e que estas são oriundas, principalmente, de sua atividade laborativa, bem como que esta faz jus ao recebimento das indenizações pleiteadas.<br>No que toca ao valor indenizatório, pendia, na jurisprudência, discussão a respeito de sobre quem recairia a responsabilidade de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo, se sobre a seguradora ou a estipulante do contrato.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça pôs fim à controvérsia existente, por ocasião do julgamento dos recursos especiais n. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC, fixando, para os efeitos do artigo 1.040 do CPC, fixando a tese do Tema Repetitivo n.º 1.112, nos seguintes termos (destaquei):<br>(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.<br>Concluiu-se, portanto, não ser ônus da seguradora a prova da ciência inequívoca quanto às cláusulas do contrato de seguro coletivo a cada segurado aderente, pois todos os seus termos já restaram convencionados com a estipulante, devendo a indenização ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, em aplicação ao disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP n.º 302/2005, amparada no art. 36, "b", do Decreto-Lei n.º 73/1966.<br>É, portanto, portanto, legítima a aplicação da tabela SUSEP, a qual indica, em cada caso, o quantum indenizável segundo a extensão da lesão sofrida, repelindo pretensão injusta de recebimento do valor integral da indenização securitária, inexistindo abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé É, portanto, portanto, legítima a aplicação da tabela SUSEP, a qual indica, em cada caso, o quantum indenizável segundo a extensão da lesão sofrida, repelindo pretensão injusta de recebimento do valor integral da indenização securitária, inexistindo abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé<br>Demonstrada, então, a invalidez parcial e permanente a autora faz jus ao recebimento do valor previsto na apólice para o respectivo sinistro, de acordo com o grau de sua invalidez." (e-STJ, fls. 626-628)<br>Com efeito, a Segunda Seção desta Corte fixou a seguinte tese para o Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos: "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).<br>Além disso, a "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>Confiram -se os seguintes precedentes nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.112/STJ.<br>1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as doenças classificadas como profissionais.<br>2. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.<br>3. No caso, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.560.515/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)<br>"CONSUMIDOR. SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".<br>2. "A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)" (AgInt no AREsp 2.564.992/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>3. No caso, o laudo pericial concluiu inexistir invalidez permanente ou acidente passível de indenização securitária. A revisão de tais conclusões demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.605.158/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que são válidas as cláusulas de seguro que excluem a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em casos de doenças profissionais. Precedentes.<br>3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.417.554/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 24/06/2024, DJe de 26/06/2024, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>3. A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o Tema n. 1.068/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.867.199/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). (..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.487.133/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATO QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por "acidente pessoal", inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, sendo certo que as lesões por esforços repetitivos são uma delas, não há que se falar na cobertura securitária.<br>3. Agravo interno desprovido. Decisão de provimento do recurso especial confirmada."<br>(AgInt no AREsp 2.317.112/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral.<br>2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.<br>4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ). (..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (..)<br>2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.850.961/SC, concluído em 15.06.2021, o colegiado da Quarta Turma do STJ estabeleceu que, na fase de execução do contrato de seguro de vida em grupo, compete à estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar ao segurados aderentes informações sobre os limites e particularidades da cobertura contratada.<br>2.1. Fixou-se, igualmente, o entendimento de que, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, implicaria desequilíbrio no sinalagma do contrato.<br>3. Hipótese em que o Tribunal local dispôs, primeiramente, não ser oponível à seguradora a alegação de violação do dever de informação acerca das cobertura contratada, na medida em que tal obrigação caberia à estipulante.<br>3.1. Assentou-se, ademais, a inviabilidade da equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho, para fins de percepção da indenização securitária, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas dispostas na apólice de seguro em grupo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 979-984, e-STJ. Recurso especial não provido."<br>(AgInt no REsp 1.851.687/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe de 18/10/2021, g.n.)<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial interposto pela ora recorrida, a fim de afastar o direito ao recebimento de indenização securitária, motivo pelo qual a v. decisão monocrática não merece reparos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.