ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a agravo de instrumento.<br>2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de fracionamento da penhora.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora, fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de fracionamento da constrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir a execução.<br>6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PÉRICLES DIAS DE SOUZA e ESPÓLIO DE DIRCE DIAS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora do imóvel do devedor. Irresignação deste. Alegação de excesso de penhora. Descabimento. Execução de cédula rural pignoratícia em que o imóvel penhorado foi dado em garantia da dívida. Parte executada que sequer nomeou outro bem que viesse a garantir a integralidade do débito exequendo. Incabível o reconhecimento do alegado excesso. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 67-70)<br>Os embargos de declaração opostos por Pedro Péricles Dias de Souza e Espólio de Dirce Dias de Souza foram rejeitados, às fls. 94-98 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 805 do CPC, pois teria ocorrido a inobservância do princípio da execução menos gravosa ao devedor, uma vez que a penhora sobre a totalidade do imóvel seria excessiva e desproporcional ao crédito perseguido;<br>(II) Art. 874, I, do CPC, pois o Tribunal teria deixado de aplicar a possibilidade de redução da penhora aos bens suficientes, ignorando a desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o crédito exequendo.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Santander (Brasil) S/A (e-STJ, fls. 103-108).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a agravo de instrumento.<br>2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de fracionamento da penhora.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora, fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de fracionamento da constrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir a execução.<br>6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido analisou o agravo de instrumento interposto por Pedro Péricles Dias de Souza e Espólio de Dirce Dias de Souza, que alegaram excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado  avaliado em aproximadamente cinco milhões de reais  excederia em cerca de 15 vezes o crédito perseguido, de R$ 310.000,00.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, razão pela qual os agravantes interpuseram Recurso Especial alegando violação aos artigos 805 e 874, I, do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecido o excesso de penhora sobre a propriedade agrícola. Sustentaram, ainda, que a execução deveria se dar pelo meio menos gravoso, com possibilidade de fracionamento da penhora, de modo a adequar a proporção entre o bem constrito e o crédito exequendo (e-STJ, fls. 72-83).<br>Diante da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 122-123), os agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 125-134).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem enfrentou os pontos impugnados, fundamentando o acórdão nos seguintes termos:<br>"A parte executada foi intimada para pagar o valor de R$339.165,79, conforme documentos e planilha apresentados, observado o pedido de penhora do imóvel dado em garantida da dívida, a saber: "Fazenda Albatroz" matrícula nº 84.884 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP. Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão que deferiu a penhora do referido bem. Sem razão, contudo." (e-STJ, fls. 69-70).<br>"Ainda, não se desconhece da regra do art. 805 do CPC. Contudo, no caso, merece preponderar outro valor, qual seja, o direito do credor. Outrossim, a parte executada não demonstrou possuir outro bem que pudesse verdadeiramente garantir a execução e substituir o imóvel hipotecado, observado que a mencionada substituição por "frutos da propriedade" foi feita de forma absolutamente genérica." (e-STJ, fls. 70).<br>"Assim, não há falar em excesso de penhora, devendo permanecer íntegra a constrição, sob pena de inviabilidade do recebimento da quantia executada. Por fim, importa registrar que eventual valor remanescente com a venda do bem constrito reverterá em benefício dos recorrentes, o que corrobora o desacolhimento da alegação de excesso de penhora." (e-STJ, fl. 70).<br>Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel, destacando que este foi oferecido como garantia da dívida exequenda, que não há outros bens penhoráveis indicados pelos devedores, e que eventual saldo remanescente da alienação do bem será revertido em favor dos agravantes.<br>De fato, a ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida.<br>Ademais, para acolher a pretensão recursal  reconhecimento do excesso de penhora  , seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 27/03/2017). 2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve excesso ao ampliar a penhora para alcançar também veículos do executado, assentando que recaíam outras constrições sobre o imóvel do agravante já penhorado. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer o suposto excesso de penhora, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.503.178/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Quanto à alegação de excesso de penhora, a Corte de origem afastou tal ocorrência. Rever tal conclusão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com relação ao alegado "erro do valor do bem penhorado", o Tribunal a quo consignou a impossibilidade de nova avaliação do imóvel penhorado, na hipótese. Alterar tal conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.375.761/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019. g.n)<br>De toda sorte, cumpre destacar que: "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp 956.931/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.<br>Não incidem honorários sucumbenciais recursais.<br>É o voto.