ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO PERMITIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença.<br>2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos, resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de saldo devedor em favor da CEF.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela CEF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada ou à preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material.<br>6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial.<br>7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de ELSA MARTINS FERNANDES e HELIO ANTÔNIO ASSALIN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1737-1746):<br>"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXT NÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CEF. RECURSO IMPROVIDO. - Preliminarmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ter sido acolhida a impugnação da CEF quanto à existência de erro material nos cálculos da contadoria judicial, tendo em vista que tal erro é passível de ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de oficio pelo magistrado, sem que isto acarrete ofensa à coisa julgada, notadamente nos casos em que a retificação dos cálculos é necessária para se evitar enriquecimento ilícito e prejuízo indevido ao erário. II - Não houve violação dos limites estabelecidos pela sentença a quo (fis. 5 16/520), uma vez que esta foi julgada parcialmente procedente para que se procedesse à revisão das prestações devidas pelos autores no contrato de financiamento habitacional, sendo que por ocasião da liquidação da sentença é que seria possível verificar se os pagamentos realizados até aquele momento seriam suficientes à quitação do imóvel ou não. III - Trata-se de execução de sentença que determinou a revisão de contrato de financiamento celebrado nos moldes do SFH. IV - Durante a fase de liquidação de sentença a CEF apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial (fis. 842/859), apontando um saldo devedor dos autores em relação ao contrato de mútuo, no valor de R560.514,89, posicionado para fevereiro/2013. V - O Juízo a quo, á fi. 1.223, determinou que os cálculos fossem refeitos pelo contador judicial utilizando-se os índices efetivamente recebidos pelos autores no período em que trabalhou em Taboão da Serra. VI - Após várias manifestações e esclarecimentos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que retificou o laudo em função do erro material apontando um saldo devedor no valor de R575. 113,59 (fis. 1.288/1.296). VII - Desta feita, a impugnação da CEF foi acolhida pelo Juízo a quo que determinou a extinção do cumprimento de sentença e determinou a adoção do saldo devedor mais favorável aos autores/apelantes no valor de R$ 60.514,89 (fis. 1.334/1.335). VIII - Cumpre consignar que os autos foram remetidos por mais de uma vez ao Setor de Cálculos deste E. Tribunal, a fim de analisar os cálculos apresentados esclarecer as questões discordantes, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisar os cálculos. IX - Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé -pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. X - Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. In casu, o Juízo a quo optou por acolher os cálculos da CEF, mais benéficos que os da Contadoria Judicial. XI - Apelação desprovida."<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1801-1807)<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1821-1839), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 467, 471, 473 e 475-L do CPC/1973, por caracterizada violação à coisa julgada e à preclusão, ao se admitir a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em "erro material", mesmo após a homologação definitiva dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença, o que, segundo os recorrentes, seria vedado pela legislação processual;<br>(II) Art. 475-L do CPC/1973, sob o argumento de que a alegação de "erro material" não estaria entre as hipóteses taxativas de defesa previstas para a impugnação ao cumprimento de sentença previstas no CPC de 1973, sendo, portanto, ilegal o acolhimento de tal fundamento pelo acórdão recorrido;<br>(III) Art. 473 do CPC/1973, ao abrigo da argumentação de que o acórdão recorrido permitiu a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo, contrariando o princípio da preclusão e comprometendo a segurança jurídica das decisões judiciais;<br>(IV) Art. 471 do CPC/1973, sob o fundamento de que o magistrado de primeira instância não poderia rever decisão anterior que homologou os cálculos periciais, uma vez que tal decisão já estaria acobertada pela preclusão pro judicato, sendo vedada sua modificação;<br>(V) Art. 467 do CPC/1973, sob o pretexto de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada material, ao admitir a revisão de parâmetros fixados em sentença transitada em julgado, o que seria incompatível com o princípio da imutabilidade das decisões judiciais definitivas.<br>Contrarrazões ofertadas.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta oferecida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO PERMITIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença.<br>2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos, resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de saldo devedor em favor da CEF.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela CEF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada ou à preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material.<br>6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial.<br>7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Elsa Martins Fernandes e Hélio Antônio Assalin propuseram ação revisional contra a Caixa Econômica Federal (CEF), visando à revisão das prestações e do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Alegaram que o imóvel financiado já estaria quitado, com saldo credor em favor dos autores, e que houve cobranças indevidas, como a aplicação da Tabela Price e a inclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES). Requereram, ainda, a restituição de valores pagos a maior e a declaração de quitação do contrato.<br>A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do CES no cálculo das prestações e o seu recálculo com base nos aumentos salariais da categoria profissional dos autores. Posteriormente, em fase de liquidação de sentença, foi apurado saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos, resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de saldo devedor em favor da CEF (e-STJ, fls. 1549-1550).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada. O Tribunal considerou válidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela CEF, que apontaram saldo devedor em desfavor dos autores, e concluiu pela manutenção da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 1737-1746).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em essência, o apelo nobre interposto está ancorado em alegação de violação a diversas normas do CPC de 1973, em especial os arts. 467, 471, 473 e 475-L que, a seu juízo, gerariam a preclusão quanto ao debate acerca do montante decorrente de condenação judicial transitada em julgado, na hipótese em que, no bojo de liquidação e de cumprimento de sentença, venha a ser caracterizado e identificado erro material de cálculo.<br>Extraio do acórdão recorrido o seguinte trecho, em em que ficam bem esclarecidos os contornos da decisão impugnada (e-STJ, fls. 1738-1740):<br>"Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ter sido acolhida a impugnação da CEF quanto à existência de erro material nos cálculos da contadoria judicial, tendo em vista que tal erro é passível de ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de oficio pelo magistrado, sem que isto acarrete ofensa à coisa julgada, notadamente nos casos em que a retificação dos cálculos é necessária para se evitar enriquecimento ilícito e prejuízo indevido ao erário (..) Não há que se falar em preclusão ou violação da coisa julgada no presente caso, uma vez que o erro material apontado pela CEF pode ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Ademais, não vislumbro qualquer violação dos limites estabelecidos pela sentença a quo (fis. 516/520), uma vez que esta foi julgada parcialmente procedente para que se procedesse à revisão das prestações devidas pelos autores no contrato de financiamento habitacional, sendo que por ocasião da liquidação da sentença é que seria possível verificar se os pagamentos realizados até aquele momento seriam suficientes à quitação do imóvel ou não."<br>Ocorre que a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos estritos limites do título executivo judicial constitui de fato matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para a respectiva correção de erro material.<br>No sentido da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>AUSÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>3. Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de meros equívocos aritméticos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2422363 / RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/04/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução.<br>3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.<br>6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2448752 / SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 24/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 28/03/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÁLCULO DO VALOR DE AÇÕES. NECESSIDADE DE<br>OBSERVÂNCIA DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS ENTRE A DATA DA SUA<br>EMISSÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA<br>AÇÃO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO<br>EXEQUENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes.<br>2. Não há óbice à revisão dos cálculos de liquidação do julgado para que se ajustem à orientação desta Corte acerca do grupamento e desdobramento de ações, sendo certo que a não observância dos eventos societários pertinentes configura erro material e teratológico gravíssimo que pode ser corrigido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1488546 / PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relatora para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, Data do Julgamento 06/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2024)<br>Nesse contexto, resulta inviável a pretensão dos recorrentes no sentido de reapreciar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à ocorrência de erro material. Eventual compreensão em contrário importaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.