ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp 2.655.550/CE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIANA DE TOLEDO ROSSI ZANELLA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acordão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP ), assim ementado (fl. 520):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência, para condenar a ré na obrigação de pagar R$ 82,92, em decorrência de danos materiais, R$ 5.000,00 a título de danos morais e incluir os estabelecimentos constantes da lista de folha 22/49, inicialmente contratados pela autora, em especial o Hospital A. C. Camargo. MATÉRIA PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Preliminar veiculada em contrarrazões. Não acolhimento. Argumentação articulada pela apelante que é suficiente e direcionada a impugnar os fundamentos da decisão. INTERESSE DE AGIR. Preliminar veiculada pela apelante. Não acolhimento. Evidente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. MÉRITO. Descredenciamento de prestadores. Autora que teve negada consulta ambulatorial no Hospital A. C. Camargo. Apelante que alega que redirecionou essa rede ao Centro Paulista de Oncologia. Não atendimento dos requisitos do artigo 17 da Lei 9.656/1998. Prova pericial conclusiva acerca da ausência de equivalência entre os prestadores. Ausência, ademais, de prévio comunicado à consumidora com 30 dias de antecedência. Conduta ilegal e abusiva da operadora. Danos materiais mantidos, decorrentes do reembolso do valor gasto com consulta particular no Hospital A. C. Camargo. Manutenção da rede que também é mantida. Danos morais, de outro lado, afastados. Caso em que a autora não se encontra em tratamento médico em razão de diagnóstico de alguma doença. Negativa de uma única consulta ambulatorial. Litigância de má-fé da parte ré não configurada. Sentença reformada apenas para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 577-583).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 544-555), MARIANA DE TOLEDO ROSSI ZANELLA aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; ao art. 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 374 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "o fornecedor que cometer ato ilícito contra o consumidor que atente contra os direitos de sua personalidade, deverá compensá-lo por danos morais independentemente de prova de efetiva de dano:" (fl. 553).<br>Aduz, também, que, " e m se tratando de contrato de seguro firmado com o Réu, é justamente a incerteza causada pela falta de cobertura que gera o abalo aos direitos de personalidade da Autora. Nesse sentido, a Jurisprudência deste Col. Tribunal é pacífica no sentido de que a ocorrência de dano moral é presumível em situações como a dos autos" (fl. 554).<br>Assevera, ainda, que "o Acórdão combatido, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura perpetrada Réu (que poderia ter causado prejuízo à saúde da Autora), mas negar o pedido de condenação por danos morais (sob a - indevida - justificativa de que não haveria nos autos elementos que pudessem demonstrar o abalo causado à Recorrente) destoa da Jurisprudência desta Col. Corte e viola os arts. 186, 187, do CC, art. 6º, VI, VIII, do CDC, do art. 374, do CPC" (fl. 555 - destaques no original).<br>Sem contrarrazões, vide certidão à fl. 587.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 588-589), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp 2.655.550/CE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.001/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre o recurso no tocante à ofensa aos arts. 186 e 187 do Código Civil; ao art. 6º, VI e VIII, do CDC; e ao art. 374 do CPC/2015.<br>No caso, o eg. TJ-SP, reformando sentença, assentou que, no caso, a "negativa de atendimento sofrida foi relativa a uma única consulta ambulatorial, no qual arcou com valor pouco superior a R$ 80,00 em caráter particular. Não há notícia de efetivo prejuízo que pudesse trazer angústia e preocupação à saúde anormais". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 525-527):<br>"Nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98, é possibilitado às operadoras a substituição de prestadores de serviços de saúde e estabelecimentos hospitalares, desde que por prestadores equivalentes e com prévia comunicação aos beneficiários. No presente caso, a equivalência dos prestadores, alegada pela ré e impugnada pela autora, foi dirimida por prova pericial, que concluiu (fls. 416):<br>"O Hospital A C Camargo e o Centro Paulista de Oncologia não são equivalentes. O hospital dispõe de instalações e corpo clínico muito superiores aos disponíveis ao centro clínico ambulatorial, com capacidade de atendimento 24 horas por dia. O Centro Paulista de Oncologia só atende em horário comercial e sob agendamento, não dispondo de serviços de emergência, nem para qualquer intervenção mais complexa que a consulta ambulatorial de oncologia."<br>Em resposta aos quesitos, constou ainda do laudo que o CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA CPO é um ambulatório de média complexidade e não realiza exames de alta complexidade, exames anatomopatológicos, biópsias e procedimentos cirúrgicos. Já o HOSPITAL A. C. CAMARGO é um hospital com 33 especialidades médicas (fls. 361/362).<br>Dessa forma, a comprovação da ausência de equivalência dos prestadores já se revela suficiente para concluir pelo não atendimento da norma constante do art. 17 da Lei nº 9.656/98, pelo que a substituição não obedeceu aos parâmetros legais.<br>Não obstante, não se verifica também a comprovação de comunicação à consumidora com 30 dias de antecedência da substituição. A apelante alega, tão somente, que a comunicação foi feita em 09/11/2021, ao passo que a autora tinha agendado consulta para 01/12/2021. Em verdade, não se tratou de comunicação acerca da substituição, mas sim de negativa do agendamento realizado pela beneficiária (fls. 463).<br>Relativamente aos demais prestadores indicados pela autora, a parte ré não indicou expressamente qual prestador equivalente teria sido incluído em sua rede.<br>Nesse contexto, não merece qualquer reparo a r. sentença nos capítulos em que determinou a inclusão de todos os estabelecimentos constantes da lista de folha 22/49, inicialmente contratados pela autora, bem assim determinou o pagamento do valor de R$ 82,92, a título de danos materiais.<br>Os danos materiais decorrem de pagamento particular da consulta ambulatorial realizada no HOSPITAL A. C. CAMARGO, já que abusivo o descredenciamento desse hospital em desacordo com os parâmetros legais. O valor gasto foi comprovado nos autos (fls. 66).<br>Relativamente aos danos morais, fixados em R$ 5.000,00, a sentença comporta reparo. Embora inegável o dissabor vivido pela autora com o descredenciamento dos prestadores, é incontroverso que a apelada não se encontrava em tratamento médico em razão de diagnóstico de alguma doença, ainda que possua histórico de câncer de mama na família. A negativa de atendimento sofrida foi relativa a uma única consulta ambulatorial, no qual arcou com valor pouco superior a R$ 80,00 em caráter particular. Não há notícia de efetivo prejuízo que pudesse trazer angústia e preocupação à saúde anormais. Além disso, a equivalência do prestador substituído do HOSPITAL A. C. CAMARGO necessitou ser dirimida por prova técnica, o que demonstra que, ao menos, houve certa dúvida em relação à essa equivalência.<br>5. Por fim, afasta-se a alegação de litigância de má-fé da parte ré, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A veiculação de argumentos recursais que favoreçam a pretensão defensiva, ainda que com trechos selecionados da prova técnica, faz parte do regular direito de defesa da operadora.<br>6. Em conclusão, o recurso da ré é parcialmente provido, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. No mais, a sentença é integralmente mantida. Não há alteração dos honorários advocatícios devidos pela ré e fixados pela sentença." (g. n.)<br>Por sua vez, no apelo nobre, alegando ofensa aos arts. 186 e 187 do Código Civil; ao art. 6º, VI e VIII, do CDC; e ao art. 374 do CPC/2015, a parte ora recorrente defende a tese de que a mera recusa a tratamento de saúde gera dano moral. No caso, o entendimento firmado pelo eg. TJ-SP corrobora a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a mera recusa a tratamento médico não gera danos morais, como se infere da leitura dos seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSO. EXAME. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EXCEPCIONAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando os danos pela simples recusa de cobertura do tratamento de saúde, determinando que o Tribunal de origem analise a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa indevida de custeio tratamento de saúde descrito na inicial e se a recusa de cobertura, por si só, configura dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Precedentes.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso em exame, a Corte local concluiu que a recusa de custeio da internação, por si só, causou dano moral, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a caracterizar danos morais, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à origem para averiguar se a recusa do tratamento excedeu a esfera do inadimplemento contratual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.550/CE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis . Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.251/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - g. n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se recentes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.830/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.