ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de compra e venda de aparelhos de ar-condicionado, na qual a parte agravada apontou vícios de fabricação nos produtos adquiridos.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou as rés à restituição do valor pago pelos produtos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a condenação por danos materiais e a restituição dos valores pagos.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e decisão-surpresa, além de afirmar que sua pretensão não implicaria reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. O recurso foi inadmitido na origem, ensejando o presente agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A controvérsia consiste em verificar se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à responsabilidade pelos vícios apresentados nos produtos, sem incorrer em reexame vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A instância especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível para rediscutir provas ou reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>6. O acórdão recorrido enfrentou a alegação de nulidade da garantia por instalação realizada por profissional não credenciado e concluiu pelo ressarcimento dos danos materiais. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A pretensão da agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda análise de fatos e provas, o que configura reexame vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - COMPRA E VENDA - FORNECEDOR - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - DESCUMPRIMENTO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA. 1. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 2. A aquisição de aparelhos novos de ar condicionado que apresentam vícios de fabricação e os tornam impróprios ao uso, não conduz à perda da credibilidade ou confiança que os clientes tinham em relação à instituição de ensino autora e, por si só, não enseja reparação por danos morais." (e-STJ, fls. 328-336)<br>Os embargos de declaração opostos por ELECTROLUX DO BRASIL S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-366).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 1.009, § 1º, 1.015, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida para demonstrar a inexistência de vício de fabricação nos produtos, além de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença;<br>(II) Arts. 9º, 10 e 489, II, do CPC, pois a sentença teria sido fundamentada em argumento não alegado pelas partes, configurando decisão-surpresa, sem que fosse dada oportunidade de manifestação às partes sobre o ponto;<br>(III) Súmula 7/STJ, pois a recorrente sustenta que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos e provas já descritos no acórdão recorrido, especialmente quanto à responsabilidade pelos vícios apresentados nos produtos.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Instituição de Ensino de Ituiutaba Ltda. (UNICONECT) - (e-STJ, fls. 437-446).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de compra e venda de aparelhos de ar-condicionado, na qual a parte agravada apontou vícios de fabricação nos produtos adquiridos.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou as rés à restituição do valor pago pelos produtos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a condenação por danos materiais e a restituição dos valores pagos.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e decisão-surpresa, além de afirmar que sua pretensão não implicaria reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. O recurso foi inadmitido na origem, ensejando o presente agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A controvérsia consiste em verificar se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à responsabilidade pelos vícios apresentados nos produtos, sem incorrer em reexame vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A instância especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível para rediscutir provas ou reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>6. O acórdão recorrido enfrentou a alegação de nulidade da garantia por instalação realizada por profissional não credenciado e concluiu pelo ressarcimento dos danos materiais. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A pretensão da agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda análise de fatos e provas, o que configura reexame vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre recurso de apelação em ação de compra e venda de aparelhos de ar-condicionado, na qual a parte ora agravada apontou a existência de vícios de fabricação nos produtos adquiridos da agravante. A sentença de primeiro grau condenou as rés à restituição do valor pago pelos produtos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Electrolux interpôs apelação alegando nulidade da sentença por contradição e sustentando que os defeitos decorriam de instalação inadequada realizada por empresa não autorizada. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento ao recurso, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a condenação por danos materiais e a restituição dos valores pagos (e-STJ, fls. 328-336).<br>A Electrolux do Brasil S.A. interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão da ausência de apreciação da preliminar em sede de apelação, o que teria acarretado cerceamento de defesa. Sustentou que a sentença se baseou em premissa não alegada pelas partes, configurando decisão-surpresa, e que houve valoração inadequada das provas constantes dos autos, não implicando reexame vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 385-433).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 450-451), ensejando a interposição do presente agravo. No agravo, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida é genérica e configura negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, § 1º, e 927, § 1º, do CPC. Reitera que não há violação à Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos e elementos já apreciados. Requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido, demonstrando violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 9º, 10 e 489, II, do CPC, diante da nulidade da sentença por decisão-surpresa (e-STJ, fls. 454-473).<br>Pois bem. Apesar das alegações da parte agravante, o recurso especial não merece seguimento. Ainda que a recorrente aponte violação a dispositivos legais, sua pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A instância especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível para rediscutir provas ou reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o caso, fundamentou seu acórdão nos seguintes termos:<br>"Extrai-se, portanto, que os fornecedores, incluindo-se os fabricantes e os comerciantes, respondem, solidariamente, perante os consumidores, pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto. A autora, ao adquirir aparelhos de ar condicionado, não atingiu o fim almejado, na medida em que os bens não puderam ser utilizados. Em atenção ao princípio da boa-fé, esperava-se das requeridas uma pronta solução do problema e não a alegação de que a parte autora não contratou profissional credenciado para instalação dos bens e, consequentemente, impróprios para o uso, que levaram a autora a uma verdadeira peregrinação para buscar, sem sucesso, a substituição de seus bens fabricados pela segunda ré e adquirido da primeira ré. Insta registrar que a autora, ao adquirir o produto das requeridas e por elas ser disponibilizado profissional para realizar a instalação dos bens, não poderia imaginar que não se tratava de profissional credenciado pelo fabricante. O culto juiz da causa bem elucidou a questão, pelo que peço vênia para transcrever um trecho da sentença: "Inicialmente é imperioso ressaltar que caberia às requeridas comprovarem a solução do problema, nos termos do artigo 373, II do CPC, porém não o fizeram.<br>Ademais, quanto a alegação da ré de que o produto perdeu a garantia por não ter sido instalado por profissional credenciado por ela, tenho também que não merece prosperar. A autora ao adquirir o produto das requeridas e por elas serem disponibilizado profissional para realizar a instalação do produto, não poderia supor que não se tratava de profissional autorizado pelo fabricante. Pelo princípio da hipossuficiência do consumidor e da boa fé que deve reger as relações consumeristas a autora imaginava que o profissional indicado pelo comerciante do produto era de fato profissional devidamente autorizado e habilitado para instalação dos ar condicionados não podendo as rés se beneficiarem da condição do instalador após a verificação de defeito apresentado no produto adquirido pela demandante". Por derradeiro, o fato de a sentença ter julgado procedente o pedido, não enseja a sua nulidade. Com relação ao dano material, verifico que a apelante, ao apresentar defesa não impugnou as notas apresentadas pela autora, limitando-se a alegar que o dano foi gerado, ante o fato de os bens terem sido instalados por profissional não credenciado, razão pela qual, a condenação imposta na sentença, com relação ao mesmo, será mantida." (e-STJ, fls. 334 a 336)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou a alegação de nulidade da garantia por instalação realizada por profissional não credenciado e concluiu pelo ressarcimento dos danos materiais. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.825.542/RJ (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/10/2021); AgInt no REsp 1.728.563/RN (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019); AgInt no AREsp 856.446/PR (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019); AgInt no AREsp 2.161.805/DF (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022); e AgInt no AREsp 1.792.999/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1º/7/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto à sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela agravante e fixo-os em 13% sobre o valor total da condenação.<br>É o voto.