ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas, atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei 14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para a fixação dos honorários de sucumbência.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JENNIFER LIMA ZANETTE, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Exibição, pela ré dos documentos atinentes à contratação de que dispõe. Alegação de insuficiência dos registros colacionados. Descabimento. Pretensão exibitória suficientemente atendida. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Imposição dos ônus sucumbenciais ao réu. Cabimento. Injustificada resistência à solicitação administrativa. Princípio da causalidade. Observância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 209-210).<br>Os embargos de declaração opostos por Jennifer Lima Zanette foram rejeitados, à fl. 214 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015, pois teria ocorrido a fixação dos honorários sucumbenciais em valor inferior ao estipulado pela legislação vigente, desconsiderando o maior valor entre o recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e o limite de 10% sobre o valor da causa, o que prejudicaria a remuneração justa do trabalho advocatício.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 199-205).<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas, atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei 14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para a fixação dos honorários de sucumbência.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, JENNIFER LIMA ZANETTE alegou ter sido surpreendida pela inscrição de seu nome no cadastro da SERASA, realizada pelo réu, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em decorrência de um contrato no valor de R$ 137,35, do qual ela discordava totalmente. Em razão disso, propôs uma ação de produção antecipada de provas, buscando a obtenção dos documentos e contratos que originaram o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear a imposição dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância homologou a prova produzida e julgou extinto o procedimento de produção antecipada de provas, sem fixar honorários sucumbenciais, devido à ausência de litigiosidade. A decisão considerou que a pretensão exibitória foi suficientemente atendida pelos documentos apresentados pela ré, não havendo necessidade de anulação da sentença para prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 164/166).<br>No acórdão, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Jennifer Lima Zanette. O colegiado reconheceu a procedência do pedido inicial, atribuindo à ré os ônus da sucumbência, devido à recusa injustificada à solicitação administrativa. No entanto, fixou os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 208-213).<br>No presente caso, discute-se a adequação da fixação de honorários sucumbenciais por equidade, conforme disposto no art. 85, §§ 8º e § 8º-A, do CPC/2015, introduzido pela Lei 14.365, de 2022.<br>A recorrente alega que o valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não observa os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação vigente, que determina a aplicação do maior valor entre o recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e os limites de 10% a 20% sobre o valor da causa.<br>Sustenta que o valor fixado avilta a profissão do advogado, desconsiderando o trabalho intelectual e personalíssimo envolvido. Pleiteia a fixação dos honorários no valor de R$ 5.058,54 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme estabelecido pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, justifica a fixação dos honorários em R$ 1.500,00, considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, nos seguintes termos:<br>"Todavia, no tocante aos honorários sucumbenciais, registra-se que, não obstante o disposto no §8º-A do artigo 85 do CPC1, o artigo 8º do mesmo diploma legal estabelece que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", não se justificando, na hipótese, diante das particularidades do caso notadamente a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora, a adoção do valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (R$. 5.511,73 fls. 194).<br>Tocante ao ponto, registre-se, em atenção ao disposto no artigo 489 do CPC, que nenhum dos julgados cujas ementas foram reproduzidas nas razões recursais trata da fixação de honorários sucumbenciais, no relevante valor de R$. 5.511,73 em produção antecipada de provas que tramitou por cerca de um ano em autos eletrônicos e, ainda, exigiu da advogada da autora apenas a elaboração de quatro peças processuais (petição inicial, embargos de declaração, réplica e razões de apelação).<br>De rigor, nesse contexto, a fixação dos honorários sucumbências, por equidade, em R$. 1.500,00, quantia que melhor atende aos parâmetros estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC, consoante já explicitado." (e-STJ, fls. 202-213)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Após a vigência da Lei n. 14.365/2022, ocorrida em 3 de junho de 2022 -que instituiu o § 8-A no art. 85 do CPC/20015 - no referente ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o julgador está vinculado aos parâmetros da Tabela da OAB. Precedentes.<br>1.1. A sentença concluiu que a parte autora, ora agravada, sucumbiu minimamente e fixou honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente para seu advogado, na importância de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). A parte agravada apelou para revisar valor do encargo sucumbencial com base no item 4.1 da Tabela da OAB/SP. No referente à observância dos valores previstos na Tabela da OAB/SP, a Corte local concluiu que a referida tabela não seria vinculativa, motivo pelo qual manteve os honorários em R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). No caso concreto, todavia, a Corte de origem está vinculada aos parâmetros da Tabela da OAB/SP, considerando a prolação da sentença em 13 de julho de 2023. Por isso, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), o qual, por ser maior, foi adotado pelo juízo agravado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.187.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.)<br>Ainda, conforme entendimento do STJ, anteriormente à vigência da Lei 14.365/2022, os valores estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para honorários advocatícios servem apenas como referência, não vinculando o juiz na sua decisão. Essa tabela, embora seja um guia para a fixação de honorários, não possui caráter obrigatório, permitindo ao magistrado exercer discricionariedade ao arbitrar os honorários.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.)<br>O juiz deve considerar os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>Dessa forma, a fixação dos honorários deve refletir a realidade do caso concreto, respeitando a autonomia do magistrado e garantindo uma remuneração justa e proporcional ao trabalho realizado pelo advogado.<br>Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à adequação dos honorários fixados ao caso concreto, seria necessário o reexame de fatos e provas, especialmente no que concerne à complexidade do feito e às manifestações da patrona da autora, aspectos que fundamentaram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Assim, a Súmula 7 do STJ impede tal reexame em sede de recurso especial, mantendo-se a discricionariedade do magistrado na fixação dos honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>É como voto.