ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pela Unimed Uberaba contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em plano de saúde, para contratantes com mais de sessenta anos, e determinou a restituição dos valores pagos a maior.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde para maiores de sessenta anos, considerando a irretroatividade da Lei 9.656/98 e a aplicação do Estatuto do Idoso.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que não abusivo, com previsão contratual e observância das normas reguladoras.<br>4. O reajuste deve ser determinado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para apurar percentual adequado e razoável.<br>5. A cláusula de reajuste por faixa etária não pode ser considerada nula apenas pela mudança de faixa etária, devendo ser analisada a natureza abusiva concreta do percentual aplicado.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter o dever de restituição do eventual excesso pago, calculado a partir do percentual que será fixado na liquidação. .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>Apelação - Plano de saúde - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual - Impossibilidade de aplicação de reajuste por faixa etária para contratantes com mais de sessenta anos de idade, mesmo para contratos celebrados anteriormente à edição da Lei nO 9.656/98 - Aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nO 10.741/03) e Súmula nO91 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Restituição das quantias pagas a maior a partir da data em que o autor completou sessenta anos - Cabimento - Sentença mantida - Recurso não provido (e-STJ, fl. 33).<br>Os embargos de declaração opostos por UNIMED UBERABA foram rejeitados, à fl. 315 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 15 da Lei n. 9.656, pois teria ocorrido a contrariedade à lei federal ao declarar nula a cláusula de reajuste por faixa etária, que seria legal e prevista no contrato, conforme entendimento pacificado do STJ; (II) art. 205 do Código Civil, pois a prescrição decenal teria sido indevidamente aplicada para impedir a revisão dos índices de reajuste, quando, na verdade, não haveria nulidade da cláusula contratual firmada em 1997; e (III) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não considerar a aplicação do índice de 50% de reajuste de faixa etária, definido em Ação Civil Pública, e ao não abordar adequadamente os temas e normas invocados nos embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 328).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP admitiu o apelo nobre (e- STJ, fls. 337-338).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pela Unimed Uberaba contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em plano de saúde, para contratantes com mais de sessenta anos, e determinou a restituição dos valores pagos a maior.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde para maiores de sessenta anos, considerando a irretroatividade da Lei 9.656/98 e a aplicação do Estatuto do Idoso.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que não abusivo, com previsão contratual e observância das normas reguladoras.<br>4. O reajuste deve ser determinado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para apurar percentual adequado e razoável.<br>5. A cláusula de reajuste por faixa etária não pode ser considerada nula apenas pela mudança de faixa etária, devendo ser analisada a natureza abusiva concreta do percentual aplicado.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter o dever de restituição do eventual excesso pago, calculado a partir do percentual que será fixado na liquidação. .<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, João Carlos Tomaz alegou ter ocorrido um aumento abusivo de 100% na mensalidade de seu plano de saúde ao completar 60 anos de idade, em razão de uma cláusula contratual que previa reajuste por faixa etária. Em virtude disso, propôs uma ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, com pedido de tutela provisória, contra a Unimed Uberaba, visando à anulação do reajuste e à restituição dos valores pagos indevidamente.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Igarapava acolheu os pedidos do autor, declarando a nulidade da cláusula contratual que determinava o reajuste de 100% em função da alteração de faixa etária. Além disso, condenou a ré à repetição dos valores recebidos em excesso, de forma simples, observada a prescrição trienal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação (e-STJ, fls. 150-170).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed Uberaba, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal considerou que o reajuste por faixa etária, sem previsão clara dos índices de reajuste, é abusivo e contrário ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, confirmando a nulidade da cláusula e a restituição dos valores pagos a maior (e-STJ, fls. 283-292).<br>1. Da violação da ADI n. 1931 e da Lei Federal n. 9.656/98<br>A recorrente alegou que o acórdão ignorou a irretroatividade da Lei 9.656/98, conforme estabelecido na ADI 1931, devendo prevalecer o previsto no contrato coletivo firmado antes da vigência da lei. Arguiu, ainda, que o acórdão não considerou a legalidade do reajuste por faixa etária, conforme previsto na Lei 9.656/98.<br>Defende, em síntese, que "o caso em tela versa sobre REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA sofrido pelo recorrido ao completar 60 anos de idade em setembro de 2018, tratando-se de um contrato coletivo, considerado não regulamentado, pois foi firmado em 01/02/1997 - antes da vigência da Lei Federal 9.656 de junho de 1998. No caso em tela, o acordão manteve a sentença, constando a nulidade da cláusula de reajuste de faixa etária, no entanto, com a máxima vênia, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA, visto ser valido a cláusula e, devido a prescrição decenal" (e-STJ, fl. 298).<br>O acórdão não abordou diretamente a irretroatividade da Lei 9.656/98, focando na nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, sem prequestionamento da matéria. Na análise das circunstâncias do caso, consignou pelo afastamento do reajuste de 100% no plano de saúde do recorrido, a partir dos 60 anos, previsto no instrumento contratual, consignando que tal aumento se dá de forma aleatória, o que é vedado nos termos da jurisprudência do STJ. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>"O reajuste perpetrado com o advento dos 60 anos da autora caracteriza-se como nítida tentativa de burlar a vedação contida no Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03, não sendo o caso de se afirmar que não pode ser aplicado ao caso em tela, porquanto o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo e se renova a cada ano, de forma que não se há de falar que a incidência da norma referida implica afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Ademais, tratando-se, portanto, de variação unilateral do preço (art. 51, X, do CDC), manifestamente abusiva.<br>Não se olvide que segundo o ordenamento jurídico pátrio, o princípio do pacta sunt servanda foi mitigado pelos deveres anexos da função social do contrato e da boa-fé objetiva, implicitamente estabelecidos no contrato firmado entre as partes e, por ilegais e abusivos os reajustes fixados a partir da data em que a apelante completou sessenta anos de idade, devem ser rechaçados, nos termos da r. sentença, que fica mantida tal qual lançada.<br>Quanto ao pedido de que seja admitido reajuste de 50% sobre a mensalidade, sob pena de sentença extra petita, na verdade, o pedido que consta da inicial foi de reduzir o valor pago ao tempo do ajuizamento da ação em 50%, o que implicaria dizer manter a mensalidade no valor vigente antes do aumento dito abusivo, visto que referido reajuste fez dobrar o valor até então vigente. Não bastasse, o pedido certo explicitado em seguida foi "mantendo-se a mensalidade da autora no patamar do mês de março/2019, que era de R$ 311,13" (fls. 10), de forma que, não houve a nulidade apontada, correta a r. sentença ao determinar a apuração do reajuste a ser aplicado para fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença". (fls. 247-248)<br>A recorrente sustentou também que o acórdão não aplicou corretamente os Temas 952 e 1016 do STJ, que reconhecem a validade do reajuste por faixa etária, desde que não abusivo.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ, REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).<br>3. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>4. A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva do STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no presente caso, o valor aplicado seria abusivo, por ser desproporcional e configurar discriminação contra o idoso.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja a existência de previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Súmula 83/STJ.<br>2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, tampouco cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.089.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Nesse sentido, o acórdão não aplicou os temas para validar o reajuste por faixa etária, focando na nulidade da cláusula sem análise de índole abusiva.<br>Com efeito, ao considerar abusivas as cláusulas que estabelecem o reajuste do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária para maiores de 60 anos, com base no art. 15 do Estatuto do Idoso, e independentemente da data de celebração do contrato, a orientação do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Assim, o julgado merece reforma para se adequar ao entendimento consolidado por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decidido no REsp 1.599.511/SP (Tema 952).<br>No entanto, o reajuste deverá ser determinado mediante a apuração de um percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, por meio de cálculos atuariais, a serem realizados na fase de cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ABUSIVA. READEQUAÇÃO DO REAJUSTE. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. O atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é no sentido de que o reconhecimento da natureza abusiva no aumento por faixa etária implica a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)"<br>Ainda, "Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades" (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>Desse modo, o reajuste no percentual requerido (50%) depende de apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Do cerceamento de defesa<br>A recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial, essencial para determinar o índice de reajuste.<br>O acórdão rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a prova pericial não era necessária.<br>De outro lado, o Juízo sentenciante indeferiu a prova pericial, com base nos seguintes fundamentos:<br>Indefiro a produção de prova pericial cogitada unicamente pela defesa (fls. 135).<br>Isso porque a técnica atuarial é importante para o cálculo do valor da mensalidade do plano de saúde, mas não tem qualquer utilidade para apurar o valor da condenação que tem por objeto a simples restituição de aumentos eventualmente considerados ilegais.<br>PLANO DE SAÚDE. Reajuste por faixa etária. Inconformismo contra ordem de realização de perícia. Prova realmente desnecessária. Questão essencialmente de direito. Aumento por faixa etária decorre apenas do incremento da idade e o Recurso Repetitivo nº 1.568.244-RJ deu os parâmetros a serem observados. Se a situação não se enquadrar nos critérios traçados, caberá ao Magistrado definir se o aumento se revela desarrazoado e abusivo a luz dos princípios gerais de direito, normas consumeristas, etc. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026196-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019)<br>Apelação Plano de saúde - ação de obrigação de fazer Contrato celebrado antes da lei 9.656/98, e não adaptado - Preliminar de cerceamento de defesa ante a falta de produção de perícia Afastada Prova pericial desnecessária Indexador não discriminado na avença Aplicação do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ - Majoração que tem por parâmetro fórmula de difícil compreensão Violação dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva Abusividade reconhecida Prazo prescricional de 3 anos Entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (art. 206, § 3º, IV, do CC) Condenação da apelada ao pagamento de 5% de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante (art. 85 § 11) - Sentença reformada em parte - Apelo parcialmente Provido. (TJSP; Apelação Cível 1006176-10.2016.8.26.0004; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018)<br>Ademais, o Recurso Repetitivo nº 1.568.244-RJ deu os parâmetros a serem observados quando o aumento por faixa etária decorre apenas do incremento da idade. (fls. 153-154).<br>Na presente hipótese, a prova pericial foi indeferida sob o entendimento de que a controvérsia dos autos não dependia de perícia técnica para o julgamento do feito. Ademais, a possibilidade de produção de prova permanece aberta na fase de cumprimento de sentença, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>Ressalta-se que o Juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias. No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. PERÍCIA CONTÁBIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como quando o feito encontra-se instruído com contexto probatório suficiente para análise da demanda, notadamente laudo pericial que traz elementos de convicção bastantes para a solução da lide.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.326.945/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)"<br>Por todo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial, mantendo-se o dever de restituição do eventual excesso pago, calculado a partir do percentual que será fixado na liquidação.<br>É o voto.