ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e fixando honorários advocatícios por equidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência, pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Embargos à execução - Alegação de litispendência - Ações distintas (Ação revisional e embargos à execução) - Desigualdade entre os pedidos - Impossibilidade de reconhecimento - Extinção dos embargos em relação a uma das embargantes - Honorários advocatícios fixados por equidade - Art. 85, §8º do CPC - Observância Decisões Mantidas - Negado provimento ao agravo." (e-STJ, fl. 340)<br>Os embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. foram rejeitados às fls. 368-372 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 337, § 1º, do CPC - A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado este dispositivo ao não reconhecer a litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução, uma vez que as partes, causa de pedir e pedidos seriam idênticos, configurando a reprodução de pretensões em diferentes demandas;<br>(II) Art. 85, § 2º, do CPC - A recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado este artigo ao fixar os honorários advocatícios por equidade, em vez de baseá-los no valor da causa, como previsto na legislação processual, argumentando que a fixação por equidade não seria permitida quando os valores da causa ou do proveito econômico fossem elevados.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 408-435).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e fixando honorários advocatícios por equidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência, pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, constata-se que, na origem, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. interpôs agravo de instrumento com o objetivo de obter o reconhecimento da litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução, sustentando a existência de identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos. Ademais, alegou que os honorários advocatícios decorrentes da extinção dos embargos em relação à Nova Sinop Empreendimentos e Participações Ltda deveriam ser fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e não por equidade.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, entendendo que, apesar da possível coincidência de partes e causa de pedir, os pedidos formulados em cada ação eram distintos, afastando, assim, a configuração da litispendência. Quanto aos honorários, ressaltou a excepcionalidade do caso, na qual a fixação em percentual poderia resultar em montante desproporcional e irrazoável, mantendo, por isso, a fixação por equidade (e-STJ, fls. 369-371).<br>Ao examinar os autos, verifica-se que a recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não reconhecer a litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução, argumentando que as partes, causa de pedir e pedidos são idênticos, o que configuraria a reprodução de pretensões em diferentes demandas. Além disso, a recorrente alega que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios por equidade, defendendo que deveriam ser calculados com base no valor da causa, conforme o proveito econômico perseguido, e não por apreciação equitativa, pois tal prática não seria permitida quando os valores se mostram elevados.<br>Da alegação de litispendência<br>Defende a recorrente que houve afronta ao art. 337, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria errado ao não reconhecer a litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução, não obstante a identidade de partes, causa de pedir e pedidos.<br>Todavia, a Corte de origem enfrentou a matéria de forma expressa e concluiu pela inexistência de identidade de demandas, salientando que, embora haja coincidência de partes e eventual similitude na causa de pedir, os pedidos formulados em cada ação são distintos, o que afasta a configuração da litispendência. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Como visto, razão não assiste à agravante ao sustentar a litispendência entre as ações. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. É o que está expresso no art. 337, § 1º, do CPC. Já o §2º disciplina que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, acrescentando o §3º do aludido dispositivo haver litispendência quando se repete ação que está em curso.<br>No caso, inviável se revela o reconhecimento de litispendência entre duas ações distintas, uma revisional e outra de embargos à execução, uma vez que as partes e a causa de pedir podem ser as mesmas, porém os pedidos são evidentemente diferenciados, sem que se possa extrair qualquer identidade de demandas apenas das postulações de depósito de valor incontroverso e de reconhecimento de excesso de garantias, as quais não interferem na tese principal destes embargos. Ademais, como bem consignado pelo douto magistrado, não há elementos suficientes nestes autos que indiquem o desenrolar da demanda revisional que tramita junto a Comarca de Primavera do Leste/MT, merecendo prevalecer a orientação posta na r. decisão" (e-STJ, fls. 352-353).<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez apreciada a questão da litispendência pelas instâncias ordinárias, sua revisão demanda incursão em matéria fático-probatória, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp 2.493.672/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 27/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, asseverou que "a parte autora objetiva a revisão das cláusulas abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de permanência. À exceção da controvérsia a respeito da (ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a sentença quanto a tais capítulos". Em suma, a Corte de origem concluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi objeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência em relação aos tópicos revisionais.<br>2. "Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.617/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - destaquei.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído estar caracterizada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, não se mostra possível modificar tal conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.630.616/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017 - grifou-se)<br>Com essas considerações, a pretensão recursal, neste ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Do critério de fixação dos honorários de sucumbência<br>A recorrente sustenta a violação do art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os honorários advocatícios, decorrentes da extinção parcial dos embargos à execução, deveriam ter sido fixados com base nos percentuais sobre o proveito econômico obtido, e não por apreciação equitativa. O Tribunal de origem, ao fixar a verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equidade, o fez por considerar que a aplicação dos percentuais legais resultaria em um montante excessivo.<br>Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, observando-se os percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio Tribunal estabelece exceções a essa regra.<br>Em casos de exclusão de um litisconsorte do polo ativo ou passivo da demanda, sem a extinção do processo, que prossegue em relação aos demais réus, a Corte entende que o proveito econômico obtido pelo excluído deve ser considerado inestimável. Nessas hipóteses específicas, a fixação dos honorários não segue a regra geral dos percentuais, mas sim a regra subsidiária da apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 (AgInt no AgInt no REsp 1.962.784/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; REsp 2.069.208/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025 - destaquei)<br>Trata-se, portanto, de uma hipótese de distinguishing (distinção), na qual a circunstância particular do caso  a exclusão de um réu/autor sem o encerramento da ação  autoriza a fixação por equidade, afastando a aplicação da tese geral (Tema 1076/STJ).<br>Assim, a subsunção do fato à norma excepcional do § 8º justifica o arbitramento dos honorários de forma distinta da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, ness a extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.