ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Carlos Augusto Bittencourt Gomes e Cátia Simone Bordignon Gomes, objetivando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel, alegando ausência de notificação pessoal para purga da mora e cientificação sobre leilão extrajudicial, além de pleitear indenização por danos morais.<br>2. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação de nulidade, considerando válida a notificação pessoal dos mutuários conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito.<br>3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo, confirmando a sentença de primeira instância e a regularidade da notificação pessoal para purga da mora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao procedimento de execução extrajudicial devido à ausência de intimação pessoal da codevedora para purgar a mora e se a notificação via AR recebida por outro codevedor supriria essa irregularidade.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de intimação pessoal para a realização dos leilões, essencial para garantir o direito de purgação da mora e a regularidade do procedimento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão recorrido decidiu que a notificação pessoal dos devedores para purgação da mora foi realizada de forma válida, conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, não havendo nulidade no procedimento.<br>7. Não se vislumbra a existência de omissão relevante no acórdão recorrido que ensejaria o provimento do recurso especial por omissão.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT GOMES e CÁTIA SIMONE BORDIGNON GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 665-666):<br>"EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, não havendo o pagamento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, a instituição financeira poderá promover leilão para a alienação do imóvel, nos termos da lei. 2. A documentação acostada aos autos demonstra que foi efetuada a efetiva de notificação pessoal do autor para purga da mora, levada a cabo pelo Oficial do Registro de Imóveis. 3. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 703-704)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 718-753), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: arts. 26 , 27 e 39 da Lei 9.514/97, c/c os arts. 29, 34, 36 e 41 do Decreto-Lei 70/66, e arts. 166, 280 e 281 do Código Civil, sob os fundamentos de inexistência de intimação dos recorrentes para purgar a mora e, ainda, de posteriores ilegalidades na realização de leilões do bem imóvel objeto da consolidação de propriedade.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 765-772 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 775-781), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 795-818).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Carlos Augusto Bittencourt Gomes e Cátia Simone Bordignon Gomes, objetivando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel, alegando ausência de notificação pessoal para purga da mora e cientificação sobre leilão extrajudicial, além de pleitear indenização por danos morais.<br>2. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação de nulidade, considerando válida a notificação pessoal dos mutuários conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito.<br>3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo, confirmando a sentença de primeira instância e a regularidade da notificação pessoal para purga da mora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao procedimento de execução extrajudicial devido à ausência de intimação pessoal da codevedora para purgar a mora e se a notificação via AR recebida por outro codevedor supriria essa irregularidade.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de intimação pessoal para a realização dos leilões, essencial para garantir o direito de purgação da mora e a regularidade do procedimento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão recorrido decidiu que a notificação pessoal dos devedores para purgação da mora foi realizada de forma válida, conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, não havendo nulidade no procedimento.<br>7. Não se vislumbra a existência de omissão relevante no acórdão recorrido que ensejaria o provimento do recurso especial por omissão.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Carlos Augusto Bittencourt Gomes e Cátia Simone Bordignon Gomes alegaram a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de um imóvel, sustentando que não houve notificação pessoal para purga da mora, especialmente em relação à apelante Cátia, que não foi notificada devido ao divórcio. Além disso, afirmaram a ausência de cientificação sobre o leilão extrajudicial e pleitearam indenização por danos morais. Em razão disso, propuseram ação de nulidade contra a Caixa Econômica Federal, Eder Morais Paula e Elisandra Schroeder.<br>A sentença proferida pelo magistrado a quo julgou improcedente a ação de nulidade, considerando que a notificação pessoal dos mutuários foi realizada em conformidade com o art. 26 da Lei 9.514/97, e que a recusa do mutuário em assinar o recebimento da notificação não invalida o ato. Além disso, extinguiu sem resolução do mérito a reconvenção e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e os autores da reconvenção ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (e-STJ, fls. 659-663).<br>No acórdão, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, confirmando a sentença de primeira instância. O Tribunal entendeu que a documentação nos autos comprovou a efetiva notificação pessoal do autor para purga da mora, realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, e que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário ocorreu nos termos do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97. Ademais, manteve a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme entendimento da Terceira Turma (e-STJ, fls. 665-666).<br>Em sua irresignação, os recorrentes alegam violação aos arts. 26, 27 e 39 da Lei 9.514/97, c/c os arts. 29, 34, 36 e 41 do Decreto-Lei 70/66, e arts. 166, 280 e 281 do Código Civil, esgrimindo a tese de que houve violação ao procedimento de execução extrajudicial, pois não teria ocorrido a intimação pessoal da codevedora para purgar a mora, conforme exigido pela legislação, e a notificação via AR recebida por outro codevedor não supriria essa irregularidade.<br>Os recorrentes também sustentam violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão no acórdão recorrido, que não teria abordado adequadamente a questão da falta de intimação pessoal para a realização dos leilões, o que seria essencial para garantir o direito de purgação da mora e a regularidade do procedimento.<br>Em acréscimo, asseveram violação ao art. 39 da Lei 9.514/97, c/c os arts. 29 e 41 do Decreto-Lei 70/66, sob a argumentação de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões, o que violaria o direito de purgação da mora e o exercício do direito de preferência, conforme previsto na legislação aplicável.<br>Em remate, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido teria interpretado de forma divergente a lei federal em relação a outros tribunais, especialmente no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para purgação da mora e realização dos leilões, o que justificaria a interposição do recurso especial, de forma a gerar o dissídio jurisprudencial apto à interposição do apelo nobre, na forma prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se verifica a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, II, do CPC.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que a notificação pessoal dos devedores para purgação da mora fora realizada de forma válida, conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, e que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário ocorreu nos termos legais, não havendo nulidade no procedimento (e-STJ, fls. 705-706).<br>Em relação aos artigos 27 e 39 da Lei 9.514/97 e aos artigos 29, 34, 36 e 41 do Decreto-Lei nº 70/66, os acórdãos não abordaram diretamente a questão da intimação para leilões, limitando-se a afirmar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial (e-STJ, fls. 703-704). De igual forma, em relação aos artigos 166, 280 e 281 do Código Civil, o acórdão recorrido não procedeu à respectiva apreciação específica, do que resulta o reconhecimento da inequívoca ausência de prequestionamento da matéria.<br>Incidência da Súmula 211.<br>Assim, o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos temas de que "houve violação ao procedimento de execução extrajudicial, pois não teria ocorrido a intimação pessoal da co-devedora para purgar a mora" e de que "o acórdão recorrido teria desconsiderado a necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões, o que violaria o direito de purgação da mora e o exercício do direito de preferência", o que inviabiliza o seu julgamento. Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tivesse emitido juízo de valor sobre as referidas teses, o que não ocorreu na espécie.<br>É de se ter, ademais, que é firme o posicionamento do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021), argumento, aliás, não refutado no agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ ou, mais precisamente, a preclusão.<br>Aplica-se, na hipótese, portanto, a Súmula 211/STJ, em ordem a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. AREsp 2910109 / SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/08/2025<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>É o voto.