ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.<br>2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.<br>5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de VALE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Es tado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 89-96):<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.<br>2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.<br>5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>"Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova. Decisão que defere a realização de perícia. Descabimento da via recursal. Rol exaustivo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Opção legislativa confirmada de forma clara e inequívoca no § 4º do art. 382, do mesmo codex. Matéria despida de urgência e suscitável em preliminar de apelação. Jurisprudência pacífica desta Corte, adotada em fase probatória do procedimento comum, que em tudo se aplica ao caso. Atividade probatória antecipada. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla, na sua estrita literalidade, a possibilidade de manejar agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que verse sobre produção de prova, independentemente de ter sido proferida em fase probatória de procedimento comum ou, como na espécie, em sede de produção antecipada de provas. 2. Não fosse isso bastante, o legislador, de forma coerente e inequívoca, deixou clara sua opção pelo não cabimento de qualquer recurso no procedimento de produção antecipada de provas, ao dispor que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" (§ 4º do art. 382, do Código de Processo Civil). 3. Por fim, não tem aplicabilidade a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo R Esp 1.696.396. De fato, não há, na decisão que defere a produção de prova pericial, como na hipótese, qualquer risco de dano irreversível ao agravante, exceto no que diz respeito ao dever de acompanhar a produção da prova, ônus que, se elevado à categoria de questão urgente, redundaria no indesejado escancaramento das hipóteses de cabimento do agravo, em absoluto desvirtuamento da opção legislativa. 4. Jurisprudência desta Corte. Não desvirtua a força dos precedentes o fato de versaram sobre decisões proferidas no âmbito do procedimento comum, pois adotar solução diversa neste procedimento - que está previsto no mesmo capítulo "Das Provas" do título "Procedimento Comum" do Código e consubstancia nada mais que atividade probatória antecipada -, criaria distinção irrazoável no tratamento das matérias recorríveis. 5. Recurso não conhecido. "<br>No âmbito de agravo interno, o Tribunal recorrido exerceu juízo de adequação, tendo proferido acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 513-518):<br>"Agravo Interno interposto com fulcro nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, em face da decisão desta 3ª Vice-Presidência que aplicou o regime de julgamento dos recursos repetitivos e negou o seguimento ao recurso especial interposto com base no Tema nº 988 do STJ ("O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.") - Manutenção da decisão guerreada - Recurso conhecido e não provido."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 555-560).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 98-129), a recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 1.015 do CPC (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396 e nº 1.704.520 - Tema nº 998), bem como do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto aos arts. 382, § 4º, e 1.015 do CPC, e ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 402-422).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 621), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 610-614).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 629-655).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Berkley International Brasil Seguros S.A. ajuizou uma medida cautelar objetivando a produção antecipada de provas, com base nos arts. 381 e 382 do CPC. A intenção era demonstrar que a causa do sinistro, envolvendo pilares de concreto de uma ponte em construção que colapsaram, resultando na queda de um guindaste, decorreu de erro de projeto e/ou execução. A Berkley alegou que a responsabilidade seria das requeridas, buscando obter um lastro probatório mínimo para avaliar as chances de êxito em uma futura demanda judicial ou arbitral.<br>O acórdão proferido pela Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela Vale S.A., que atacava a decisão de deferimento da produção de prova pericial de engenharia. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total da produção pleiteada (e-STJ, fls. 90-96).<br>No acórdão, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar o agravo interno interposto pela Vale S.A., decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso. A decisão reiterou que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O Tribunal recorrido negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de não haver sido demonstra distinção ou superação do precedente invocado (e-STJ, fls. 514-519).<br>Em seu recurso especial, a recorrente sustentou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes fundamentos: em relação aos arts. 382, § 4º, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, porque o acórdão recorrido teria conferido interpretação equivocada ao não admitir o Agravo de Instrumento no procedimento de Produção Antecipada de Provas, mesmo quando se trataria de matéria de ordem pública, com suposta contrariedade à jurisprudência do STJ e TJRJ.<br>Em relação ao art. 1.015 do CPC, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a tese da taxatividade mitigada, que permitiria o Agravo de Instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo que, no caso, não haveria apelação futura, tornando o Agravo o único meio processual para revisão.<br>A recorrente também alegou a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 382, § 4º, e 1.015 do CPC, porque o acórdão recorrido teria divergido da interpretação do TJRJ ao não admitir o Agravo de Instrumento sobre questões de ordem pública no procedimento de Produção Antecipada de Provas, mesmo quando essas questões poderiam levar à extinção da ação por falta de interesse processual.<br>Entendo que a irresignação não merece prosperar.<br>Entendo como relevante destacar que o apelo nobre impugna acórdão que entendeu como incabível agravo de instrumento interposto em no âmbito de procedimento de produção antecipada de provas, proferiu decisão de deferimento de realização de perícia de engenharia.<br>A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da norma do art. 1.015 do Código de Processo Civil, no ponto em que contempla as hipóteses de cabimento, não contempla, em sua estrita literalidade, a juridicidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre produção de prova, independentemente de ter sido proferida em fase probatória de procedimento comum ou, como na espécie, em sede de produção antecipada de provas.<br>Nesse contesto, diante do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, as demais questões controvertidas que excedam aquelas hipóteses de numerus clausus deverão ser objeto de exame e apreciação pelo Tribunal competente no bojo de eventual recurso de apelação ou das respectivas contrarrazões, na forma preconizada pelo art. 1.009, § 1º, do CPC. No casco concreto, por evidente, essa apreciação somente ocorrerá se e quando for ajuizada suposta ação indenizatória que venha a ser lastreada na prova técnica a ser produzida.<br>O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em especial após a fixação da tese do Tema 988, firmou-se no sentido de que ""O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Nesta ordem de intelecção, confira-se o seguinte aresto:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.<br>9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 05/12/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2018)"<br>No caso concreto, a decisão interlocutória que fora submetida ao crivo de Agravo de Instrumento não conhecido pelo Tribunal recorrido, tratava de deferimento de produção antecipada de prova pericial de engenharia, com lastro nos arts. 381 e 382 do CPC. Nesse contexto, a situação fática e jurídica submetida ao exame pelas instâncias ordinárias não significou nenhuma situação de urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DEPATENTE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA<br>PERICIAL - SUBSTITUIÇÃO DAS EXPERTS JÁ NOMEADAS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL LEGAL E DE URGÊNCIA EM EVENTUAL JULGAMENTO POSTERIOR EM APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.<br>2. A decisão interlocutória que versa sobre a substituição das peritas não enseja agravo de instrumento.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas negado provimento. (AREsp 2875533/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 12/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/08/2025)<br>Ficou plenamente evidenciado que o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, tendo em vista que não se poderia conhecer do agravo de instrumento.<br>Nessas condições, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>É o voto.