ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por ex-empregado aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo nas condições vigentes à época da aposentadoria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-empregado aposentado tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde coletivo vigente na época da aposentadoria, com as mesmas condições de custeio e cobertura assistencial dos empregados ativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 31 da Lei 9.656/98 não autoriza a constituição de um plano de saúde específico para inativos com valores superiores aos desembolsados pelos empregados da ativa.<br>4. A norma impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.<br>5. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar as rés à manutenção do autor no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de atendimento e remuneração oferecidas aos funcionários ativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de Paulo Afonso Jacques da Silva Ribeiro, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Obrigação de fazer c/c declaração de nulidade contratual. Autor que figurou como empregado da Corré Telefônica e era beneficiário do plano de saúde de autogestão administrado pela ABET. Extinto o contrato de trabalho, passou a utilizar do plano de saúde na forma do artigo 31 da Lei 9656/98. Extinção desse plano, com consequente migração da totalidade dos segurados (ativos e inativos). Autor adequadamente informado, ausente demonstração de que o novo plano contratado discrimina de forma indevida o inativo. O artigo 31 da Lei 9.656/98 concede o direito ao beneficiário em permanecer em plano de saúde com condições assistenciais semelhantes àquelas oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, por força do contrato originário, mas inexiste direito adquirido a modelo de custeio, menos ainda ao valor de mensalidade. Precedente do STJ. Ação julgada improcedente. Autor que responderá pelas verbas da sucumbência. Recursos das Rés Telefônica e ABET providos, prejudicada a análise do recurso adesivo do Autor." (fl. 5430)<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (e-STJ, fls. 5581-5589) foram rejeitados (e-STJ, fls. 5707-5710).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 5444-5479), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: artigo 31 da Lei 9.656/98; artigos 141, 327, 490 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; artigo 16 da Resolução 279/11 da ANS.<br>Contrarrazões de ABET - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES; de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA e de TELEFÔNICA BRASIL S.A. ("TELEFÔNICA") ofertadas, respectivamente (e-STJ, fls. 5728-5729; 5741-5757 e 5759-5786).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 6090- 6092).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por ex-empregado aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo nas condições vigentes à época da aposentadoria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-empregado aposentado tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde coletivo vigente na época da aposentadoria, com as mesmas condições de custeio e cobertura assistencial dos empregados ativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 31 da Lei 9.656/98 não autoriza a constituição de um plano de saúde específico para inativos com valores superiores aos desembolsados pelos empregados da ativa.<br>4. A norma impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.<br>5. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar as rés à manutenção do autor no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de atendimento e remuneração oferecidas aos funcionários ativos.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Paulo Afonso Jacques da Silva Ribeiro contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, PLAMTEL - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DE TELECOMUNICAÇÃO.<br>A pretensão de mérito consistiu em determinar que o autor fosse mantido no mesmo plano de saúde a que vinculado quando empregado da TELEFÔNICA BRASIL e nas mesmas condições assistenciais, inclusive quanto aos valores a serem adimplidos. Ocorre que ficou demonstrado durante o processo que, por ocasião de seu desligamento, uma vez terem sido cumpridos os requisitos da Lei 9.656/98, a ex-empregadora optou por criar plano próprio para os inativos, que seria pago por meio de rateio entre os participantes, tendo havido a migração dos segurados para novo plano de saúde contratado com a empresa AMIL, uma vez que foi encerrado o contrato existente entre Telefônica e ABET/PLAMTEL. Também ficou demonstrada a comunicação ao autor acerca da contratação de novo modelo de plano de saúde, em decorrência do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho, formalizado entre a empresa Telefônica Brasil S/A e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo-Sintetel.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em juízo de adequação (e-STJ, fls. 6059-6068), está assim ementado:<br>"Obrigação de fazer c/c declaração de nulidade contratual. Autor que figurou como empregado da Corré Telefônica e era beneficiário do plano de saúde de autogestão administrado pela ABET. Extinto o contrato de trabalho, passou a utilizar do plano de saúde na forma do artigo 31 da Lei 9656/98. Extinção desse plano, com consequente migração da totalidade dos segurados (ativos e inativos). Autor adequadamente informado, ausente demonstração de que o novo plano contratado discrimina de forma indevida o inativo. O artigo 31 da Lei 9.656/98 concede o direito ao beneficiário em permanecer em plano de saúde com condições assistenciais semelhantes àquelas oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, por força do contrato originário, mas inexiste direito adquirido a modelo de custeio, desde que observada a paridade com os funcionários da ativa (Tema 1034 do STJ). Precedente do STJ. Ação julgada improcedente. Autor que responderá pelas verbas da sucumbência. Mantido o provimento dos recursos das Rés Telefônica e ABET, prejudicada a análise do recurso adesivo do Autor, com retorno do processo à Presidência da Seção de Direito Privado"<br>De início, examino a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, II, do CPC.<br>No julgamento dos Recursos Especiais 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP, Relator o Eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, foram proferidos acórdãos publicados em 1º.02.2021, sendo relevante destacar a ementa do REsp 1.818.487/SP:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota- parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto. Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento." Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil."<br>No caso concreto, o acórdão recorrido partiu da premissa de que, por ocasião da extinção do plano de saúde da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLAMTEL) outrora instituído pela TELEFÔNICA BRASIL ("TELEFÔNICA"), com migração para plano médico da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, seria juridicamente possível e legítima a coexistência de planos oferecidos aos ativos e inativos, que detenham as mesmas características e coberturas, e que possam ter formas de custeio diferentes, em ordem a possibilitar a cobrança dos inativos. A coexistência de planos distintos para ativos e inativos seria inclusive prevista na Resolução nº 279/ANS.<br>Em remate, o acórdão recorrido considerou que a contratação de nova operadora de plano de saúde decorreu do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho, formalizado entre a empresa Telefônica Brasil S/A e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo-Sintetel, e que o autor, ora recorrente, fora comunicado acerca da contratação de novo modelo de plano de saúde.<br>A irresignação merece prosperar.<br>É bem verdade a rescisão do contrato do plano de saúde de autogestão, bem como ficou demonstrada a circunstância de haver sido assegurada a informação do recorrente interessado a respeito, com adequada manutenção dos serviços médico-hospitalares pela nova operadora do plano de saúde contratada - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.<br>Nada obstante, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma do art. 31 da Lei 9.656/98 não autoriza a constituição de um plano de saúde específico para os inativos, com valores superiores àqueles desembolsados pelos empregados da ativa. Por evidente, ainda que legítima a garantida de paridade entre empregados ativos e inativos, não há cogitar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde - e suas condições contratuais - em vigor no momento da aposentadoria. Assim deve ser porque a possibilidade de alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos valores que devem ser recolhidos pelos beneficiários ao longo do tempo é um mecanismo essencial para manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e de possível aumento substancial da sinistralidade.<br>Nessas condições, entendo que o acórdão recorrido incorreu em evidente dissídio jurisprudencial, tal como previsto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ, tendo-se distanciado das teses fixadas por esta Corte Superior no REsp 1.818.487/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ATIVOS. MODALIDADE DE CUSTEIO PÓS-PAGAMENTO COM COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELA ESTIPULANTE. OFERTA DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1034.<br>1. Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao gabinete em 12/09/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a contribuição devida pelo aposentado mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo firmado na modalidade de custeio pós-pagamento com coparticipação.<br>3. O STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador (Tema 1.034).<br>4. Do contexto delineado pelas instâncias de origem, à luz dos precedentes do STJ, infere-se que o plano de saúde oferecido aos empregados ativos é custeado exclusivamente pela estipulante; todavia, se ela própria oferece tal benefício para seus ex-empregados, permitindo a manutenção destes no plano de saúde coletivo, há de ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 para que lhes seja aplicada a mesma forma de custeio dos empregados ativos, como prevê o Tema 1.034/STJ.<br>5. A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem descurar, todavia, do fato de que, salvo previsão em sentido contrário, não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou demitido e por seu grupo familiar.<br>6. Hipótese em que, sendo o plano de saúde dos empregados ativos contratado na modalidade pós-pagamento com coparticipação, a manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, implica a assunção, por este, da integralidade do custeio (cota do empregado  cota do empregador), representado pelo pagamento da taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo, cabendo-lhe, se não lhe for conveniente a permanência como beneficiário, exercer o direito à portabilidade de carência.<br>7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2091141/SP Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."" (REsp 1816482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021) 2. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal invocado ou a divergência jurisprudencial suscitados no recurso especial com a questão decidida no acórdão de segundo grau atrai as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1839332/SP; Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/02/2022)<br>Nessa mesma perspectiva de compreensão jurídica, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ATIVOS. MODALIDADE DE CUSTEIO PÓS-PAGAMENTO COM COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELA ESTIPULANTE. OFERTA DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1034.<br>1. Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao gabinete em 12/09/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a contribuição devida pelo aposentado mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo firmado na modalidade de custeio pós-pagamento com coparticipação.<br>3. O STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador (Tema 1.034).<br>4. Do contexto delineado pelas instâncias de origem, à luz dos precedentes do STJ, infere-se que o plano de saúde oferecido aos empregados ativos é custeado exclusivamente pela estipulante;<br>todavia, se ela própria oferece tal benefício para seus ex-empregados, permitindo a manutenção destes no plano de saúde coletivo, há de ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 para que lhes seja aplicada a mesma forma de custeio dos empregados ativos, como prevê o Tema 1.034/STJ.<br>5. A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem descurar, todavia, do fato de que, salvo previsão em sentido contrário, não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou demitido e por seu grupo familiar.<br>6. Hipótese em que, sendo o plano de saúde dos empregados ativos contratado na modalidade pós-pagamento com coparticipação, a manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, implica a assunção, por este, da integralidade do custeio (cota do empregado  cota do empregador), representado pelo pagamento da taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo, cabendo-lhe, se não lhe for conveniente a permanência como beneficiário, exercer o direito à portabilidade de carência.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2091141 / SP; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial nesse particular, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso.<br>2. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que:<br>(i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034).<br>3. O caso em debate não tem origem em nenhuma declaração de nulidade de cláusula de reajuste, o que implica a não incidência do Tema n.º 610 do STJ. Nesse contexto e na linha dos mais recentes precedentes desta Corte, a pretensão de repetição de valores cobrados indevidamente em virtude de uma relação contratual, prescreve no prazo de 10 anos (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 23/5/2019). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1786381 / SP; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; Data do Julgamento 06/03/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 09/03/2023)<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso e special interposto pelo particular para reformar o acórdão recorrido e condenar as rés à manutenção do autor no plano de saúde empresarial escolhido quando da rescisão com a ABET, nas mesmas condições de atendimento e remuneração oferecidas aos funcionários ativos aderentes ao referido plano, com todas as consequências de ordem patrimonial daí decorrentes, respeitado o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença.<br>Determino a inversão dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser acrescidos em 1% (um por cento) sobre o montante inicialmente fixado.<br>É como voto.