ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento do mandante.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição a data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento do mandante, afastando a prescrição quinquenal com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos da lide.<br>5. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se com a ciência inequívoca do falecimento do mandante pelo advogado.<br>6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DERNIVAL BOLOGNESI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS MANDATO AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PATRONO QUE SOMENTE FORA NOTIFICADO DO FALECIMENTO DE SEU MANDANTE QUASE UM ANOS APÓS O FALECIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DA DESTITUIÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS I Prescrição quinquenal reconhecida a partir da ciência inequívoca do falecimento do mandante, porque sem a ciência do falecimento de seu cliente não há como imputar ao autor, apelante a ocorrência da prescrição. Falecimento do mandante em 12.06.2009, informação ao mandatário em 17.03.2010, esta última data deve ser considerada o início do prazo prescricional; II Recurso acolhido para a afastar a prescrição a partir do evento morte e restabelecer a liminar que determinou o bloqueio da transferência do imóvel descrito na matrícula nº 37.021, anulando-se a r. sentença para a regular instrução processual, apurando-se os valores a serem ressarcidos ao autor, ora apelante pela prestação de serviços advocatícios." (e-STJ, fls. 1006-1008)<br>Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE DERNIVAL BOLOGNESI foram rejeitados, às fls. 1052-1054 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1057-1075):<br>(I) Arts. 607 e 682, II, do Código Civil, pois o mandato teria cessado com a morte do mandante, sendo esta a data correta para o início do prazo prescricional, desconsiderando a ciência posterior do falecimento;<br>(II) Art. 206, § 5º, II, do Código Civil, pois a prescrição quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios teria sido desconsiderada, uma vez que o prazo deveria iniciar com a morte do mandante;<br>(III) Art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria se omitido sobre o termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente com a efetiva citação do réu;<br>(IV) Art. 202, I, do Código Civil e art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, pois a interrupção da prescrição não teria relação com a data da propositura da ação, mas sim com o despacho que ordena a citação do réu.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1083-1114).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento do mandante.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição a data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento do mandante, afastando a prescrição quinquenal com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos da lide.<br>5. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se com a ciência inequívoca do falecimento do mandante pelo advogado.<br>6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Consta dos autos que Mangomery Salmenton Coronel alegou ter prestado serviços advocatícios ao falecido Dernival Bolognesi e sua esposa, em diversas ações judiciais, incluindo execuções fiscais, cíveis e comerciais. O falecimento de Dernival ocorreu em 12/06/2009, e o advogado foi notificado da revogação dos poderes apenas em 17/03/2010. Diante disso, propôs ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contra o espólio, pleiteando 20% sobre o proveito econômico obtido nos processos em que atuou, além de tutela antecipada para bloqueio de bens do espólio.<br>A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, que estabelece prazo de cinco anos para cobrança de honorários advocatícios, contado da conclusão dos serviços ou da cessação do mandato. Considerando que o mandato cessou com o falecimento em 12/06/2009, o prazo prescricional teria iniciado em 13/06/2009, e a ação, proposta em 16/03/2015, estaria fora do prazo. Assim, a tutela foi revogada e o processo extinto, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>O acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, deu provimento à apelação, afastando a prescrição com base na data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento (17/03/2010), restabelecendo a liminar de bloqueio do imóvel descrito na matrícula nº 37.021 e anulando a sentença para regular instrução processual e apuração dos valores devidos ao autor (e-STJ, fls. 1005-1008).<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. O julgado enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente e coerente. O acórdão considerou como termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca do falecimento, e, por consequência lógica, não havendo prescrição, inexiste termo final. Destaca-se o seguinte trecho:<br>"O autor, ora apelante somente em 17.03.2010 obteve a ciência inequívoca do encerramento de seus trabalhos, ou seja, de que o mandante havia falecido. Desta forma, a partir desta data deve ser considerada o início do prazo prescricional de cinco anos, porque sem a ciência do falecimento de seu cliente não há como imputar ao autor a ocorrência da prescrição. Portanto, a ação ajuizada em 16.03.2015, está dentro do prazo prescricional quinquenal." (e-STJ, fl. 1007)<br>A mera insatisfação com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco autoriza embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que há prestação jurisdicional válida quando os temas relevantes são enfrentados, ainda que contrariamente ao interesse da parte.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.170.313/RS (Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010); REsp 494.372/MG (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010); e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS (Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 3/11/2009).<br>Também não se verifica violação aos arts. 219 do CPC/73; 202, I; 206, § 5º, II; 607 e 682, II, do Código Civil. É certo que, em regra, a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança de honorários se inicia com a conclusão do mandato ou a cessação da relação contratual. Todavia, situações excepcionais exigem a incidência da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, de modo a garantir a efetividade do direito material e a observância do princípio da boa-fé.<br>Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional demanda a ciência inequívoca da parte acerca do fato constitutivo de seu direito, seja porque somente a partir de então se revela a extensão da violação experimentada, seja porque o exercício do direito de ação se encontra obstado por circunstâncias alheias à vontade do credor. Nesse sentido: AREsp 2.403.300/MT (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025); AREsp 2.287.354 (Ministro Raul Araújo, DJe de 03/05/2023); e REsp 1.784.498 (Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20/08/2019).<br>Nessa linha, o falecimento do mandante, embora extinga o mandato por força do art. 682, II, do Código Civil, não enseja, por si só, o imediato início da contagem da prescrição. Impõe-se, para tanto, a demonstração da ciência inequívoca do advogado acerca do óbito, uma vez que somente a partir desse momento se deflagra a possibilidade real de exercício da pretensão de exigir os honorários, seja em face do espólio, seja contra os sucessores.<br>Aplicável, portanto, o art. 189 do Código Civil em harmonia com o art. 200 do mesmo diploma, segundo os quais a pretensão surge apenas quando o titular tem conhecimento do fato que lhe autoriza a agir judicialmente.<br>Assim, deve-se reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios, na hipótese de falecimento do mandante, é a data em que o procurador toma ciência inequívoca do óbito, pois é a partir de então que se aperfeiçoa a actio nata e se viabiliza o ajuizamento da ação respectiva.<br>Desse modo, o acórdão recorrido observou as exigências legais ao afastar a prescrição, adotando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento e como marco interruptivo a data da propositura da ação. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que, sob o CPC/73, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula nº 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.655/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024 - sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia de sucumbência devida para 13% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.