ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu o processo por nulidade da execução.<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve modificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui liquidez e exigibilidade.<br>3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.<br>4. A nulidade da execução é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.<br>5. Os acórdãos recorridos reconheceram que as obrigações do título executivo eram condicionais, e a parte impugnada não demonstrou o cumprimento das condições indispensáveis para garantir a liquidez e exigibilidade do título.<br>6. Alegada modificação de cláusula contratual que não foi prequestionada nos julgados, impedindo o acesso à instância especial.<br>7. A existência de condição a ser cumprida antes de compelir o agravado a adimplir suas obrigações justifica a extinção da execução.<br>8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR NULIDADE DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EXEQUENTE IMPUGNADA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EXECUTADO QUE SÃO CONDICIONAIS. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU O IMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 614, III, DO CPC/73. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, DO CPC/73. IRRELEVÂNCIA DAS TESES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV E §3º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "A liquidez, a certeza e a exigibilidade dos títulos  .. , assim como a implementação prévia da condição e do termo, quando a natureza do título assim o exigir, constituem, na forma do art. 618, incisos I e III, do CPC/73, pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito executivo, tanto que, quando ausente um deles, o juiz pode reconhecer a nulidade da actio executiva até mesmo de ofício" (TJSC, Apelação Cível n. 0000926-33.2011.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2016).<br>RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPÊNDIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO. ELEVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO QUE SE AFIGURA VIÁVEL, AINDA QUE NÃO NO PATAMAR ALMEJADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO §4º DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2009. VALOR DA EXECUÇÃO QUE, CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE IMPUGNADA, JÁ SUPERAVA R$ 1.5000.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS) NO ANO DE 2010. CAUSÍDICOS DOS EXECUTADOS IMPUGNANTES QUE ATUARAM EM DIVERSOS INCIDENTES E RECURSOS. VERBA HONORÁRIA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. CAPÍTULO DA SENTENÇA REFORMADO. "Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC/1973), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973" (STJ, AgRg no REsp 1578853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/05/2017). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA EXEQUENTE IMPUGNADA DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO EXECUTADO IMPUGNANTE PROVIDO EM PARTE. (fls. 651-652).<br>Os embargos de declaração opostos por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda foram rejeitados, às fls. 766-767 (e-STJ), e os de fls. 768-770 (e-STJ) foram acolhidos em parte para fins de esclarecimento.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 786-808), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, pois teria ocorrido intempestividade na impugnação à execução de sentença, uma vez que o recorrido teria apresentado a impugnação cinco meses após o prazo legal de quinze dias, contrariando o entendimento do STJ sobre o início da contagem do prazo; nesse aspecto, alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial, apontando o AgR-AG n. 1.185.526/RS, como paradigma; (II) art. 269, III, do CPC/1973, pois o acórdão recorrido teria modificado cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes, ao afirmar que o recorrente deveria obter financiamento, quando essa responsabilidade seria do recorrido; e (III) art. 475 do CPC/1973, pois a decisão recorrida teria negado a liquidez dos valores do título judicial, que seriam líquidos e certos conforme cláusulas do acordo, contrariando a jurisprudência do STJ que admite a liquidez por cálculos aritméticos.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega ofensa aos arts. 269, III, 475 e 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, além de divergência jurisprudencial no tocante ao prazo para a impugnação do cumprimento de sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 817-823).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 839-841), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 855-883).<br>Contraminuta oferecida às fls. 945-947 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu o processo por nulidade da execução.<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve modificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui liquidez e exigibilidade.<br>3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.<br>4. A nulidade da execução é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.<br>5. Os acórdãos recorridos reconheceram que as obrigações do título executivo eram condicionais, e a parte impugnada não demonstrou o cumprimento das condições indispensáveis para garantir a liquidez e exigibilidade do título.<br>6. Alegada modificação de cláusula contratual que não foi prequestionada nos julgados, impedindo o acesso à instância especial.<br>7. A existência de condição a ser cumprida antes de compelir o agravado a adimplir suas obrigações justifica a extinção da execução.<br>8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Belize ingressou com agravo de instrumento buscando a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda para reconhecer a nulidade da execução. O condomínio alegou que o título executado, um acordo judicial realizado em 2000, transferiu a responsabilidade da construtora ao condomínio para a conclusão do empreendimento, criando direitos e obrigações para ambas as partes. A parte agravante sustentou que as condições do acordo não foram implementadas, pois os financiamentos bancários não foram viabilizados pela incorporadora e não houve sobras de caixa no final das obras, inexistindo, portanto, a dívida apontada como líquida e certa.<br>Nos acórdãos, decidiu-se que a execução de título judicial ou extrajudicial pressupõe a existência de obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 586 do CPC/73 e que a ausência desses elementos enseja a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC/73. Destacou-se que as obrigações assumidas no acordo eram condicionais, dependendo da liberação de financiamentos e da prestação de contas para verificar a existência de saldo de obra e que a impugnada não comprovou o implemento dessas condições, tornando o título executivo ilíquido e inexigível, justificando a nulidade da execução (e-STJ, fls. 651-659).<br>Os acórdãos reconheceram que a nulidade da execução é matéria de ordem pública, podendo ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme art. 267 do CPC/73. As teses recursais de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e de ausência de garantia do juízo foram consideradas irrelevantes. O recurso adesivo do executado impugnante foi parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o trabalho realizado em grau recursal (e-STJ, fls. 660-677).<br>Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise de três aspectos principais, se houve violação na interpretação do acordo celebrado entre as partes, se foi respeitado o prazo legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e se o título executado possui liquidez.<br>Da violação ao § 1º do art. 475-J do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial<br>Alega a parte recorrente que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada após o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.<br>Quanto a esse ponto, observa-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, o Juízo sentenciante reconheceu a tempestividade da impugnação, especialmente por ter sido apresentada antes da realização da penhora, em estrita observância ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Os acórdãos consideraram irrelevante a tese de intempestividade, afirmando que a nulidade da execução é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (e-STJ, fls. 651-659).<br>Convém anotar que, nas razões recursais, o recorrente relata que, após requerer o cumprimento de sentença, o recorrido apresentou exceção de pré-executividade como forma de contestar o feito. Posteriormente, foram opostos embargos, rejeitados pelo Juízo, bem como pedido de reconsideração, igualmente não acolhido (s-STJ, fl. 791).<br>Como se verifica, o recorrente não refutou de maneira concreta a tese sustentada pelo Juízo singular e posteriormente confirmada pela Corte local, limitando-se a alegar que a impugnação à execução foi apresentada com cinco meses de atraso, sem enfrentar os fundamentos que justificaram sua rejeição dentro do prazo legal.<br>Verifica-se da petição inicial do agravo de instrumento que o agravado esclarece que, em um primeiro momento, a impugnação não foi acolhida devido à ausência de garantia ao Juízo. Contudo, com a penhora do imóvel de propriedade do Sr. Narbal Silva e a constrição de numerários, tornou-se possível ao Juízo conhecer da impugnação apresentada (e-STJ, fl. 32).<br>Além disso, o acórdão paradigma indicado (AgR-AG n. 1.185.526/RS) prevê que, "no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação" (e-STJ, fl. 797).<br>Nos termos do art. 475-J, do CPC/73:<br>Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.<br>§ 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.<br>(..)<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se em perfeita consonância com o dispositivo que o agravante alega ter sido violado, especialmente considerando que foi consignado que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes mesmo da efetivação da penhora.<br>Anota-se, ainda, conforme acórdão paradigma (AgR-AG n. 1.185.526/RS):<br>Esta Corte possui entendimento de que, em sede de cumprimento de sentença, conta-se o prazo para a impugnação do devedor a partir do depósito judicial da quantia executada. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"Processual civil. Recurso especial. Execução. Depósito judicial do valor integral da dívida. Termo inicial do prazo para oferecer embargos do devedor.<br>- Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo.<br>- O termo inicial do prazo para oferecer embargos do devedor deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Recurso provido." (REsp n. 933.916/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 12/5/2009.)<br>___________________<br>AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DINHEIRO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL.<br>- Efetuado o depósito judicial da quantia executada, conta-se a partir daí o prazo para oposição dos embargos do devedor. Precedentes (ERESP Nº 846.737, RJ, Segunda Seção, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 21/12/2008)<br>. ____________________<br>"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO.<br>- No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1o, CPC).<br>- Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário.<br>- O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Recurso Especial não conhecido." (REsp n. 972.812/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/12/2008.)<br>____________________<br>"AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DINHEIRO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. - Efetuado o depósito judicial da quantia executada, conta-se a partir daí o prazo para oposição dos embargos do devedor. Precedentes." (AgRg no Ag n. 763.240/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 3.4.2007, DJ de 7.5.2007.)<br>Nesse contexto, vê-se que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está alinhado ao acórdão apontado pelo agravante, considerando o conhecimento da impugnação, em razão de ter sido apresentada antes da realização da penhora.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar nos pontos relativos à alegada violação ao § 1º do art. 475-J do CPC/1973 e ao dissídio jurisprudencial.<br>Da violação aos artigos 269, III, e 475-J, ambos do CPC/1973<br>A parte recorrente alega violação ao art. 269, III, do CPC/1973, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria modificado cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes. Sustenta, ainda, que as instâncias ordinárias, ao examinarem a execução, atribuíram-lhe encargos que, segundo o avençado, competiriam à parte recorrida, utilizando-se, inclusive, da ausência de comprovação do cumprimento dessas obrigações como fundamento para rejeitar os argumentos por ela apresentados.<br>A execução movida pela agravante foi julgada extinta pelo Juízo de primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 410-411):<br>Inicialmente destaco que não há que se falar em intempestividade da impugnação, eis que essa foi apresentada antes mesmo da efetivação da penhora, sendo postergado seu recebimento através do despacho da fl. 145.<br>Analisando detidamente o acordo celebrado entre as partes (fls. 225/231 dos autos da ação ordinária), verifico que é inviável com simples cálculo aritmético obter o valor do débito. Isso porque o item 12 da minuta estipula a restituição de eventual saldo positivo em favor da construtora, no entanto, tais valores deveriam ser apurados por meio de prestação de contas, o que não ocorreu. Transcrevo, por oportuno:<br>Quando a obra estiver concluída, nos termos do memorial descritivo, e com a concessão do respectivo "Habite-se" e recolhidos todos os valores devidos à previdência social da obra, haverá prestação de contas entre as partes, sendo que eventual saldo remanescente será repassado à ré, na pessoa de seu procurador, José Manoel Soar (fls. 229/230 da ação ordinária em apenso).<br>Da análise do item supra depreendo a necessidade da instauração pelo credor de prestação de contas, e, somente após, caso encontrado saldo em seu favor, o cumprimento da decisão judicial.<br>Destarte, considerando que são requisitos do título a certeza, a liquidez e a exigibilidade (art. 586 do CPC), ausentes os dois últimos, a execução é nula, conforme dispõe o art. 618, I do Código de Processo Civil:<br>Art. 618. É nula a execução:<br>I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível (art. 586).<br>Isso posto, reconhecendo a nulidade da execução, acolho a impugnação, e julgo extinto o processo na forma do artigo 267, VI do CPC.<br>No julgamento do recurso de apelação, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reforçou a necessidade de extinção da execução (fls. 656-658):<br>Do ajuste de vontades que deu origem ao título executivo judicial, extraem-se os seguintes termos submetidos ao rito executivo:<br>7. Visando viabilizar a conclusão da obra a ré compromete-se, através de seus prepostos, a empenhar esforços para a obtenção de financiamentos diretos aos condôminos, possibilitando a arrecadação de recursos para os serviços.<br>8. O valor dos financiamentos, como também dos pagamentos futuros que serão feitos pelos condôminos ainda com saldos pendentes, deverão ser depositados na conta corrente da Comissão Pró-Construção do Residencial Belize e somente poderão ser movimentados para pagamento das despesas de construção.<br>9. O condomínio autor pagará à ré a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujos vencimento serão, da primeira parcela, na data em que forem liberados os financiamentos das unidades, e da segunda parcela, trinta dias após a supra mencionada liberação.<br>10. Será ainda pago à ré também a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em quatro parcelas iguais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada, com vencimentos nos dias 10 de cada mês, sendo o primeiro vencimento contado a partir do pagamento da segunda parcela prevista no item supra (item 9).<br>11. A ré acompanhará os serviços realizados no imóvel, cerificando o material utilizado e os custos envolvidos na obra, através de preposto expressamente nomeado, que não poderá ser qualquer de seus sócios, visando garantir seu direito ao recebimento do saldo do preço da obra, conforme ajustado no item seguinte.<br>12. Quanto a obra estiver concluída, nos termos do memoria descritivo, e com a concessão do respectivo "Habite-se" e recolhidos todos os valores devidos à previdência social da obra, haverá prestação de contas entre as partes, sendo que eventual saldo remanescente será repassado à ré, na pessoa de seu procurador, José Manoel Soar (pp. 265-267 dos autos da ação de conhecimento).<br>Sob o argumento de que o Condomínio Residencial Belize não cumpriu suas obrigações assumidas no acordo, a Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda. iniciou a execução forçada do ajuste (pp. 2-9 do incidente /00001).<br>Após alguns incidentes e recursos, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no qual aduziu, em síntese, que os encargos por si assumidos no pacto eram condicionais e que as respectivas condições não foram implementadas (pp. 2-20 do incidente /00003).<br>A impugnada, por sua vez, ao se manifestar, alegou a intempestividade da impugnação e a ausência de garantia do juízo, bem como afirmou que o título executivo é certo e líquido, bastando a realização de meros cálculos aritméticos para se averiguar o quantum debeatur (pp. 299-314 do incidente /00003). Sobreveio, então, a decisão ora atacada, que reconheceu a nulidade da execução e julgou extinto o feito (pp. 317-317 do incidente /00003).<br>Na sequência, a impugnada interpôs recurso de apelação em que reiterou as teses de sua manifestação, quais sejam: i) intempestividade da impugnação; b) ausência de garantia do juízo; e c) liquidez e exigibilidade do título executivo (pp. 373-408 do incidente /00003).<br>Pois bem.<br>É consabido que a execução de título judicial ou extrajudicial pressupõe a existência de obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido, dispunha o artigo 586 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da apresentação do cumprimento de sentença, que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".<br>Por corolário, a ausência de quaisquer desses elementos da obrigação enseja a nulidade da execução, nos termos do artigo 618, I, daquela Lei Adjetiva, in verbis: "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível".<br>Com efeito, "a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos títulos  .. , assim como a implementação prévia da condição e do termo, quando a natureza do título assim o exigir, constituem, na forma do art. 618, incisos I e III, do CPC/73, pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito executivo, tanto que, quando ausente um deles, o juiz pode reconhecer a nulidade da actio executiva até mesmo de ofício" (TJSC, Apelação Cível n. 0000926-33.2011.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2016).<br>In casu, como bem defendeu o impugnante em sua impugnação ao cumprimento de sentença, as obrigações por si assumidas no acordo firmado entre os litigantes eram condicionais: as previstas nos itens 9 e 10 (pagamentos de R$ 60.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente) dependiam da liberação de financiamentos obtidos pela impugnada, ao passo que a prevista no item 11 (pagamento de eventual saldo de obra) dependia da prestação de contas para verificar a (in)existência de quantias remanescentes após conclusão do empreendimento.<br>Caberia à exequente impugnada, então, a comprovação de que tais condições foram efetivamente implementadas, de modo a assegurar a liquidez e a exigibilidade das obrigações previstas no título.<br>Os acórdãos não abordaram diretamente a alegação de modificação de cláusula contratual, não havendo prequestionamento específico sobre essa matéria nos julgados (e-STJ, fls. 768-770).<br>Ademais, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 269, III, do Código de Processo Civil de 1973, invocado nas razões do recurso, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>Nota-se que o agravante se limitou a solicitar esclarecimentos sobre quais obrigações assumidas no acordo exequente seriam condicionais e em que cláusula do ajuste de vontades haveria previsão de necessidade de comprovação do implemento das condições.<br>Conforme orientação desta eg. Corte de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do CPC/1973, ou atual art. 1.022 do CPC/2002, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 997, §2.º, do CPC, o que traduz erro grosseiro. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.)<br>Nesse viés, a alegada violação ao art. 269, III, do CPC/1973 encontra óbice na Súmula 211/STJ.<br>Além disso, a parte recorrente defende que o título executivo é líquido e certo, bastando a realização de cálculos aritméticos para determinar o quantum debeatur, alegando violação ao art. 475-J do CPC/73.<br>Os acórdãos consideraram que as obrigações do título executivo eram condicionais e que a impugnada não comprovou o implemento das condições necessárias para assegurar a liquidez e exigibilidade, resultando na nulidade da execução (e-STJ, fls. 665-673). Sobre o tema, o Tribunal local consignou (e-STJ, fls. 657-658):<br>Com efeito, "a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos títulos  .. , assim como a implementação prévia da condição e do termo, quando a natureza do título assim o exigir, constituem, na forma do art. 618, incisos I e III, do CPC/73, pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito executivo, tanto que, quando ausente um deles, o juiz pode reconhecer a nulidade da actio executiva até mesmo de ofício" (TJSC, Apelação Cível n. 0000926-33.2011.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2016).<br>In casu, como bem defendeu o impugnante em sua impugnação ao cumprimento de sentença, as obrigações por si assumidas no acordo firmado entre os litigantes eram condicionais: as previstas nos itens 9 e 10 (pagamentos de R$ 60.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente) dependiam da liberação de financiamentos obtidos pela impugnada, ao passo que a prevista no item 11 (pagamento de eventual saldo de obra) dependia da prestação de contas para verificar a (in)existência de quantias remanescentes após conclusão do empreendimento.<br>Caberia à exequente impugnada, então, a comprovação de que tais condições foram efetivamente implementadas, de modo a assegurar a liquidez e a exigibilidade das obrigações previstas no título.<br>Veja-se, do teor do artigo 614, III, do Códex processual já revogado:<br>Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:<br>I - com o título executivo extrajudicial;<br>II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;<br>III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).<br>Ocorre que, sem sombra de dúvidas, a impugnada não fez prova nesse sentido. Dos documentos anexados ao cumprimento de sentença, infere-se tão somente a existência de cópia do acordo homologado e de notificação extrajudicial encaminhada ao impugnante (pp. 11-22 do incidente /00001). No transcurso da demanda, não foram aportados ao caderno processual elementos probatórios a esse respeito. Ademais, a própria impugnada sustenta que a execução prescindiria da produção de qualquer prova, já que bastaria a realização de meros cálculos aritméticos para se alcançar o quantum debeatur.<br>O art. 475-J do CPC/73 preconiza que, "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".<br>No caso, a extinção decorreu da ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, conforme indicado anteriormente. A análise do acordo firmado entre as partes revela a existência de condição a ser cumprida pelo agravante antes de se compelir o agravado a adimplir suas obrigações. Dessa forma, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela extinção da obrigação, uma vez que, conforme reconhecido, o agravante não apresentou nos autos prova do cumprimento da condição prevista no item 7 do acordo.<br>Desse modo, mesmo que se trate de quantia certa, o título foi declarado inexequível, em razão da impossibilidade de determinar o cumprimento dos itens que dependiam da implementação da referida condição.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Por todo exposto, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida no percentual de 1% sobre o valor fixado na origem.<br>É como voto.